TJES - 0000004-48.2024.8.08.0050
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:17
Juntada de
-
04/06/2025 15:43
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:56
Decorrido prazo de JEAN DAS NEVES DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 14:38
Juntada de Intimação Diário
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24/02/2025 14:37
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 0000004-48.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JEAN DAS NEVES DE LIMA Advogado do(a) REU: PETER SOARES TABANGCURA - ES33013 DECISÃO Trata-se de Ação Penal na qual JEAN DAS NEVES DE LIMA, denunciado pela prática das condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
A denúncia foi apresentada do ID 36796124.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no ID 49508155.
DECIDO.
Vieram os autos conclusos em razão do disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal ("Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal").
Assim, passo então a reexaminar o feito, proferindo a seguir decisão fundamentada de manutenção ou não da custódia do acusado, nos termos do artigo 93, IX da Constituição Federal: A análise de um suposto excesso de prazo, não se limita a uma aferição aritmética, devendo ser considerados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e as minúcias do caso em concreto.
No presente caso, consta na denúncia, em síntese, que o acusado foi preso em flagrante delito portando “53 (cinquenta e três) pinos de substância similar a “cocaína”, 01 (uma) bucha de substância similar à “maconha”, 01 (um) caderno de anotações do tráfico, além de portar, acessório ou munição, de uso permitido, referente à 01 (uma) arma de fogo de fabricação caseira de calibre. 380, modelo de submetralhadora, carregador de pistola calibre 9mm e 02 (dois) carregadores de submetralhadora capacidade para 30 (trinta) munições cada, calibre .380, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Em reavaliação de prisão preventiva, calha consignar que estão presentes os pressupostos necessários para a manutenção da custódia cautelar, posto que o delito imputado ao acusado possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão, bem como há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, já pontuados na Decisão de ID 50171117, em 06/09/2024 e que, desde a referida data, até a presente, não houve alteração fática que pudesse propiciar a mudança do entendimento ali exposto.
Assim, MANTENHO a custódia cautelar do acusado JEAN DAS NEVES DE LIMA , pois se fazem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública), nos termos do artigo 312 do CPP.
Cumpra-se a parte final da decisão de ID 50171117.
VIANA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ALINE MOREIRA SOUZA TINOCO Juíza de Direito -
21/02/2025 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:44
Decorrido prazo de PETER SOARES TABANGCURA em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 04:03
Decorrido prazo de PETER SOARES TABANGCURA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:46
Decorrido prazo de PETER SOARES TABANGCURA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 11:32
Mantida a prisão preventida de JEAN DAS NEVES DE LIMA - CPF: *97.***.*22-71 (REU)
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05/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
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04/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:49
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/08/2024 15:30 Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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28/08/2024 10:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 02:11
Decorrido prazo de PETER SOARES TABANGCURA em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:20
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:37
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/08/2024 15:30 Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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31/07/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 16:04
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 30/07/2024 15:00 Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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30/07/2024 16:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
30/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/07/2024 15:00 Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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14/07/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 00:06
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:25
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 02/07/2024 14:00 Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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03/07/2024 16:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/07/2024 14:00 Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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06/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:55
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 14:07
Expedição de Mandado - citação.
-
24/04/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 16:46
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 17:44
Juntada de Laudo Pericial
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05/02/2024 15:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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05/02/2024 15:26
Juntada de Ofício
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05/02/2024 15:11
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 14:46
Juntada de Laudo Pericial
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05/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:18
Expedição de Mandado - citação.
-
02/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:15
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 11:15
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:24
Conclusos para decisão
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22/01/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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