TJES - 0041963-39.2008.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ATAIDE DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0041963-39.2008.8.08.0024 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ALCIONIA MARIA FELIX ALVARENGA, JOSE MIGUEL ALVARENGA, PATRICK FELIX ALVARENGA, MARCELO FELIX ALVARENGA, GUSTAVO FELIX DE ALVARENGA REQUERIDO: ESPOLIO DE GUTTEMBERG PIMENTEL, JOSE MIGUEL ALVARENGA, ANDERSON GAVE DA SILVA, ATAIDE DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSINETE CAVALCANTE DA COSTA - ES9298 Advogado do(a) REQUERENTE: ROSINETE CAVALCANTE DA COSTA - ES9298 Advogado do(a) REQUERENTE: ROSINETE CAVALCANTE DA COSTA - ES9298 Advogado do(a) REQUERENTE: ROSINETE CAVALCANTE DA COSTA - ES9298 Advogado do(a) REQUERENTE: ROSINETE CAVALCANTE DA COSTA - ES9298 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRESSA DALL' ORTO DOS SANTOS - ES15342 Advogado do(a) REQUERIDO: ROSINETE CAVALCANTE DA COSTA - ES9298 Advogado do(a) REQUERIDO: AILTON FELISBERTO ALVES FILHO - ES12228 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por ALCIONIA MARIA FELIZ ALVARENGA e JOSÉ MIGUEL ALVARENGA em face de GUTEMBEG PIMENTAL, conforme petição inicial e documentos de fls. 02/62, referente ao imóvel situado a Rua Adalfredo Wanick (Antiga Rua Profa.
Cora Siqueira Depianti), nº 2 (Antigo nº 7), Goiabeiras, Vitória-ES, Cep: 29.075-375, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Vitória/ES, matriculado sob o nº 762, fls. nº 1, do Livro de Transcrições nº 3-E, do Registro de Imóveis da 2ª zona de Vitória/ES.
Despacho de fl. 64 deferiu a assistência judiciária gratuita em favor dos Autores, determinou: (i) a citação do requerido, dos confinantes e dos terceiros eventualmente interessados (por edital); (ii) e a intimação da Fazenda Pública da União, Estado e Município e do Ministério Público.
Mandado de citação dos confinantes Rogério Batista da Fonseca, Primeira Igreja Batista de Goiabeiras e Adeir Silva Aguiar à fl. 69.
Edital de citação expedido à fl. 70 e publicado à fls. 231/232.
Contestação apresentada por Anderson Gave da Silva e Ataíde da Silva, na qualidade de arrematantes do imóvel, às fls. 72/226, na qual arguem preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, alegam, em linhas gerais, que os autores são locatários de uma das casas constantes no imóvel.
Os confinantes Rigério Batista da Fonseca, a Primeira Igreja Batista, na pessoa de Patrícia Almeida, e Aldeir Silva Aguiar, foram devidamente citados, conforme certidão de fl. 228-verso.
Réplica às fls. 233/270.
Foi proferida sentença às fls. 272/276, pela Magistrada que me antecedeu no feito, cujo dispositivo assim constou: "Tecidas tais considerações JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC.
CONDENO os autores ao pagamento dos consectários da sucumbência e honorários advocatícios os quais fixo a base de 20% sobre o valor dado a causa, face o disposto no parag. 3º art. 20 do CPC.
CONDENO os autores no pagamento de multa equivalente a 1% sobre o valor dado a causa em prol do contestante e, face oque preconiza o art. 18 do CPC.
Relevo as penas enquanto persistir o beneficio da AJ.
P.R.I" Em seguida, a parte Autora interpôs recurso de apelação (fls. 278/291), cujo acórdão de fls. 310/314 declarou a nulidade dos atos praticados após a citação por edital do apelado Gutemberg Pimentel, nos seguintes termos: "Verifica-se que apesar da citação editalícia do Sr.
Gutemberg Pimentel (fls. 231/232), não houve nomeação de curador especial para representá-lo, o que acarreta nulidade absoluta.
Por tais razões, de ofício, decreto a nulidade de todos os atos processuais praticados após a citação por edital do apelado Gutemberg Pimentel, inclusive sentença recorrida. É como voto." Certidão de trânsito em julgado à fl. 316.
Despacho de fl. 317 determinou a intimação do autor para providenciar a substituição processual do requerido Gutemberg já falecido.
Despacho de fl. 335 deferiu o pedido de substituição processual e determinou a citação do espólio, na pessoal de Alda Pimentel de Almeida, que foi devidamente citada, conforme AR de fl. 339, e apresentou contestação às fls. 341/526.
Réplica às fls. 529/626.
Despacho de fl. 628 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a parte Autora requereu a prova testemunhal (fls. 630); a parte requerida, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal dos requerentes, oitiva de testemunha e prova documental suplementar (fl. 632).
Despacho de fl. 633 determinou que a Secretaria certificasse quanto a intimação das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, bem como do Ministério Público.
Caso negativo, determinou o cumprimento do despacho de fl. 64 em sua integralidade.
Ofícios enviados às fls. 634/636.
O Estado do Espírito Santo informou que não tem interesse no imóvel descrito na petição inicial (fl. 637), assim como o Município de Vitória (fls. 638/641) e a União (fls. 642/643).
Manifestação do Ministério Público às fls. 648/651, de que não há nos autos interesse público a justificar a intervenção do MP.
Despacho de fl. 654 determinou a intimação da Autora para descrever os nomes e qualificações dos confinantes, que foram indicados às fls. 657/658, quais sejam: Rogério Batista Fonseca e Francilma Santos (fundo), Luiz Eduardo, Elena Delunardo, Marilene Delunaro, Sandra Delunaro, Jorge Delunaro e Antonio Delunaro (frente), Primeira Igreja Batista de Goiabeiras (lado esquerdo), Adeir Silva Aguiar de Andrade e Manuel Andrade (fundos), Ataíde da Silva, Arcelete Gava da Silva e Anderson Gave da Silva (lado direito do imóvel).
Despacho de fl. 662 determinou a citação pessoal dos confinantes.
Foram citados: Primeira Igreja Batista, na pessoa de Marcela D. da Silva Coelho (fl. 670); Antonio Delunardo (fl. 676), Rogério Batista Fonseca (fl. 652); Francilma Santos (fl. 688); e Adeir Silva Aguiar de Andrade (fl. 744).
A Primeira Igreja Batista em Goiabeiras, confrontante do lado esquerdo do terreno, declarou que nada tem a opor quanto a presente ação de usucapião (fls. 693/715 e fls. 718). Às fls. 753/754 foi informando o óbito do Autor José Miguel Alvarenga, sendo o processo suspenso, conforme despacho de fl. 755 a fim de possibilitar a sucessão processual.
Em seguida, os autos foram remetidos à Central de Digitalização, oportunidade em que foram digitalizados e virtualizados para o PJE recebendo o mesmo número de autuação, conforme certidão de ID nº 21831683. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1) Inicialmente, julgo habilitado os herdeiros/sucessores consignados às fls. 771/780, na forma do art. 687 c/c 690 § único, ambos do CPC.
Proceda a secretaria as devidas alterações no sistema informatizado, a fim de constar ESPÓLIO DE JOSÉ MIGUEL ALVARENGA, representado por seus herdeiros Marcelo Felix Alvarenga, Gustavo Felix Alvarenga e Patrick Felix Alvarenga. 2) Considerando a citação dos confinantes, INTIMEM-SE as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 3) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Retifique-se a autuação.
VITÓRIA-ES, 7 de outubro de 2024.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
24/02/2025 16:27
Expedição de #Não preenchido#.
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07/10/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
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30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de ATAIDE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 17:12
Decorrido prazo de ROSINETE CAVALCANTE DA COSTA em 31/03/2023 23:59.
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17/04/2023 14:52
Decorrido prazo de AILTON FELISBERTO ALVES FILHO em 31/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2008
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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