TJES - 0014905-19.2016.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 07:13
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para BANCO PECUNIA S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-47 (AUTOR) e PAULO SERGIO DOS SANTOS PEREIRA (REU).
-
27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PECUNIA S/A em 26/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:55
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0014905-19.2016.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PECUNIA S/A REU: PAULO SERGIO DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Pecunia S.A. em face de Paulo Sérgio dos Santos Pereira.
A medida liminar concedida à fl. 32 não foi cumprida (fl. 39), havendo, inclusive, pesquisa de endereço nos sistemas judiciais, cujos espelhos estão às fls. 46/48. À fl. 65 foi deferida a substituição do polo ativo pela empresa Omni Banco S.A. ante a cessão do crédito - atualmente denominado Banco Pecunia S.A.
Intimado para impulsionar o feito, o autor quedou-se inerte.
Pois bem.
Segundo o art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Como é cediço, a apreensão do veículo é condição de procedibilidade desta ação, sem o qual o processo não se desenvolve validamente.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO INCISO IV DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO INCISO III DO ARTIGO 485.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
PEDIDOS REITERADOS DE INTIMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Na forma preconizada por este Egrégio Tribunal de Justiça, Quando autor não indica endereço válido para a localização do veículo e nem pede a conversão da busca e apreensão em ação de execução, demonstra desídia, que autoriza a extinção do feito com base no art. 267, inciso IV, do CPC (TJES; APL 0003282-20.2011.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 01/02/2016; DJES 05/02/2016) .
II.
In casu , o veículo objeto da ação não foi localizado com o Recorrido, que sustentou não conhecer a localização do bem, e o Recorrente não optou por nenhuma de suas faculdades legais.
III.
Desse modo, sem que o Recorrente opte por alguma de suas faculdades legais, não subsistem pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo Interno na Apelação Cível , para manter incólume a Sentença objurgada, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJES, Classe: Agravo Interno Ap, 048120084214, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/10/2017, Data da Publicação no Diário: 09/11/2017) Analisando os autos, impõe-se a extinção do feito, haja vista que o autor não logrou promover a apreensão do veículo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de pressupostos sem resolver o mérito.
Segue espelho da baixa da restrição no renajud.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Custas quitadas.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 19 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
19/02/2025 18:12
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 18:11
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 18:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:49
Processo Inspecionado
-
03/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 02:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:30
Processo Inspecionado
-
29/05/2023 00:38
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 14/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 19:08
Publicado Intimação - Diário em 05/04/2023.
-
27/04/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 19:01
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024183-64.2024.8.08.0048
Valdemiro Pereira de Souza
Claro S.A.
Advogado: Analton Loxe Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2024 10:31
Processo nº 5029716-43.2024.8.08.0035
Leonardo Junio Rodrigues Nunes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Priscylla Teixeira Marques Lanes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2024 09:55
Processo nº 5014959-59.2024.8.08.0030
Richard Carrareto Pignaton
Abner Batisti Araujo Pena
Advogado: Luciano Moro Pignaton
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2024 11:31
Processo nº 5000341-19.2024.8.08.0060
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Wallace Baiense Pereira
Advogado: Drouguis Sales Santiago
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 10:55
Processo nº 5025077-16.2023.8.08.0035
Ferricar Desmontagem e Comercio de Pecas...
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Alcides Jose Giacomin Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2023 14:07