TJES - 0009624-77.2019.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:52
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0009624-77.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE MACIEL CORREA, FERNANDO MACIEL CORREA, VIVIANE MACIEL CORREA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MARILENE NICOLAU - ES5946 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de cobrança cumulada com indenizatória ajuizada por Felipe Maciel Correa, Fernando Maciel Correa e Viviane Maciel Correa em face de Bradesco Vida e Previdência S.A.
Os autores aduziram que a sua genitora, Iraci Toso Maciel, possuía seguro de vida contratado com o réu, tendo falecido em 11/12/2018.
Disseram que, em vida, a genitora declarou que o seguro foi contratado pelo plano n. 1, para a hipótese de morte ou diagnóstico de câncer.
Contudo, após o óbito, o pagamento da indenização securitária foi negado pelo réu ao argumento de que o contrato prevê a aquisição do plano de n. 2, para a hipótese de morte acidental.
Afirmaram que analisaram a proposta de adesão e identificaram que os dados da sua mãe não foram preenchidos por ela, mas, sim, por terceiros, aduzindo que na data da assinatura do contrato ela estava, praticamente, cega, o que a impossibilitava de preencher o formulário e até mesmo de assinar o contrato.
Alegaram que a falecida foi ludibriada pelo preposto no ato da assinatura do instrumento, pois afirmou aos filhos que contratou o plano n. 1.
Nessa senda, pediram o pagamento da indenização, com a condenação do réu no adimplemento de R$ 200.000,00 ou na devolução das parcelas do seguro pagas pela falecida, além de indenização por danos morais.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça à fl. 55.
O réu contestou às fls. 58/84 e, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e aduziu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, afirmou que a cobertura prevista na apólice é para morte acidental, conforme escolha da contratante no ato da contratação, inexistindo vício de consentimento.
Assim, argumentou a inexistência de cobertura contratual, pois o óbito decorreu de causas naturais, risco excluído da apólice.
Aduziu, ainda, que os autores não podem questionar os termos da contratação, pois não foi firmada por eles, além de inexistir danos indenizáveis.
Nessa senda, requereu a improcedência da pretensão autoral.
Réplica às fls. 181/182.
As partes foram instadas acerca da dilação probatória; o réu pediu a expedição de ofício ao Hospital São Francisco de Assis para obtenção do prontuário médico da falecida (fls. 187/189); os autores requereram perícia e o depoimento pessoal do gerente que vendeu o seguro para a contratante.
As provas foram deferidas no id 26704696, exceto a perícia, sendo expedida carta precatória para a colheita do depoimento pessoal e ofício.
O réu, no id 33490428, apresentou embargos de declaração a fim de afastar a possibilidade de depoimento pessoal na forma postulada.
O recurso, porém, não foi apreciado, sendo determinada, apenas, a intimação dos autores para identificarem a pessoa a ser ouvida, conforme termo de audiência no id 35578781.
Em resposta, id 35730297, os autores pediram que o réu fosse compelido a identificar o funcionário responsável pela venda do contrato, além da expedição de ofício à agência do Bradesco e à SUSEP para a mesma finalidade.
No id 36325512 foi deferida a expedição de ofício à SUSEP, a qual, porém, não respondeu à solicitação conforme certidão do id 54688724.
Pois bem. À partida, denoto que o feito não foi saneado, razão pelo qual deve ser chamado à ordem para esse desiderato nos termos do art. 357 do CPC.
E, sem delongas, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o benefício foi concedido à vista dos documentos constantes nos autos, os quais corroboram a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, sendo certo, ainda, que o réu não fez prova de que os autores possuem capacidade financeira incompatível com a referida presunção.
Inexistem outras questões prejudiciais, processuais ou preliminares pendentes.
As questões de fato controvertidas são: a) existência de vício na contratação e o plano efetivamente contratado; b) configuração dos danos morais e sua extensão.
Inobstante a relação possuir natureza consumerista, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova em razão de não vislumbrar hipossuficiência técnica probatória capaz de justificá-la.
Assim, distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, inc.
I e II, do CPC.
Mantenho o indeferimento da prova pericial, pois desnecessária qualquer análise técnica para solução da controvérsia.
Indefiro, outrossim, a produção da prova testemunhal requerida pelos autores, consistente na oitiva do corretor responsável pelo atendimento, pois a testemunha não foi qualificada e não cabe a adoção, por este juízo, de qualquer medida para que isso ocorra, pois é ônus exclusivo da parte.
Ademais, a alegação autoral é baseada no que a falecida teria dito aos seus filhos e a pretensão de ouvir um terceiro para corroborar o que foi dito por ela me parece inócua, ainda mais que os fatos aconteceram há aproximadamente 7 anos e, ainda, sem a identificação do responsável pelo atendimento.
Outrossim, há documento assinado nos autos evidenciando os termos da contratação.
A questão de direito controvertida é a configuração do dever de indenizar.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 19 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
19/02/2025 18:11
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:27
Processo Inspecionado
-
21/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:50
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 16:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/03/2024 19:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 01:20
Decorrido prazo de VIVIANE MACIEL CORREA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:20
Decorrido prazo de FERNANDO MACIEL CORREA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:48
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 17:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/12/2023 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
18/12/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 08:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/12/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 13:56
Juntada de Petição de carta de preposição
-
01/12/2023 19:22
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:20
Juntada de Informações
-
07/11/2023 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 16:01
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 14:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/12/2023 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
19/06/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:37
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014905-19.2016.8.08.0012
Banco Pecunia S/A
Paulo Sergio dos Santos Pereira
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2016 00:00
Processo nº 5000013-66.2025.8.08.0024
Heraldo Saraiva Trindade
Banco do Brasil S/A
Advogado: Helio Henrique Maciel Mieis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/01/2025 11:10
Processo nº 0005556-30.2019.8.08.0030
Paulo Sergio Pinto dos Santos
Lurdes Maria Comim
Advogado: Eliane Bessa dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2019 00:00
Processo nº 0041963-39.2008.8.08.0024
Marcelo Felix Alvarenga
Ataide da Silva
Advogado: Rosinete Cavalcante da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2008 00:00
Processo nº 0000018-14.2023.8.08.0035
Em Segredo de Justica
Elifas Antonio Pereira
Advogado: Felipe Souza Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/01/2023 00:00