TJES - 0009939-45.2018.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:35
Decorrido prazo de SERRA MAR GRANITOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:35
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ FONSECA FARIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:35
Decorrido prazo de CLEDIMAR GERALDO GREQUE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:18
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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13/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0009939-45.2018.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERRA MAR GRANITOS LTDA, CLEDIMAR GERALDO GREQUE, WASHINGTON LUIZ FONSECA FARIA EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Ciente do recolhimento das custas iniciais pela parte embargante, conforme se vê do ID 50158392 e comprovante em anexo. 03) Outrossim, analisando detidamente os autos, constato que antes da decisão de indeferimento da gratuidade aos embargantes, a fase postulatória da presente demanda já havia sido encerrada, motivo porque vislumbro a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução. 04) Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do CPC, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase.
Conforme anota Rafael Stafanini Auilo: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento.
Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 05) Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a)”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art. 373, incs.
I e II do CPC; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 06) Após o transcurso do prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS para saneamento, julgamento antecipado ou outras deliberações (conforme o caso).
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
07/02/2025 13:28
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:10
Processo Inspecionado
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06/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 01:21
Decorrido prazo de CIDINEI RODRIGUES NUNES em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 13:23
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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22/07/2024 13:22
Realizado cálculo de custas
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13/05/2024 14:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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13/05/2024 14:39
Processo Inspecionado
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13/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:46
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:56
Apensado ao processo 0008951-58.2017.8.08.0011
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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