TJES - 5001872-92.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ALTOE em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001872-92.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO PAULO ALTOE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: ELAINE BRANDAO GOMES - ES31328-A, ROGER GOZZER CIMADON - ES12083 Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Cumpra-se.
Vitória-ES, 11 de junho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
12/06/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:52
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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07/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 03/06/2025.
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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06/06/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001872-92.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO PAULO ALTOE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA.
EXISTÊNCIA DE BENS PENHORADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O reconhecimento da prescrição intercorrente exige o transcurso do prazo legal e a inércia do credor em impulsionar o feito. 2.
A existência de bens penhorados no curso da execução afasta a alegação de desídia do exequente.
Além disso, a suspensão processual decretada em data recente impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.
Inviável a desconstituição das penhoras, pois a medida comprometeria a efetividade da execução e a satisfação do crédito reconhecido. 4.
Recurso desprovido.
Vitória, 19 de maio de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento n. 5001872-92.2025.8.08.0000 Agravante: Pedro Paulo Altoé Agravado: Banco do Brasil S/A Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Paulo Altoé contra a decisão de id. 51708406, proferida pelo Juízo da Vara Única de Jaguaré nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, na qual o Magistrado de origem rejeitou o pedido do executado de reconhecimento da prescrição intercorrente e indeferiu o pleito de extinção do processo.
Nas razões recursais de id. 12129904, o agravante sustenta, em síntese, que (a) a execução tramita há mais de vinte e sete anos, sem que o credor tenha promovido atos expropriatórios necessários à satisfação do crédito; (b) a inércia do exequente por períodos superiores a cinco anos deve levar à extinção da execução; e (c) há excesso de penhora e a restrição sobre seus bens há décadas lhe causa prejuízo grave e irreparável.
Decisão liminar proferida no id. 12735603, indeferindo o efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas no id. 13106650. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 30 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A controvérsia recursal cinge-se em verificar se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução de título extrajudicial, diante da alegada inércia do exequente por mais de cinco anos. É cediço que “O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito” (AgInt no AREsp n. 2.598.184/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
O juízo de origem analisou detidamente a questão da prescrição intercorrente e concluiu que o prazo de cinco anos previsto no art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, não se consumou.
A contagem da prescrição intercorrente inicia-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação ou de localização de bens penhoráveis, sendo certo que a suspensão do feito foi decretada em 18/09/2020.
Logo, não se verificou, até o momento, o transcurso do lapso temporal necessário à extinção da execução.
Além disso, há bens penhorados no curso da execução, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a existência de penhora afasta a alegação de desídia do credor e reforça a necessidade de continuidade da execução até a efetiva satisfação do crédito.
Registro que no caso concreto há efetivo risco de dano em desfavor do Banco do Brasil, eis que a execução representa um crédito devido, amparado por título extrajudicial válido, cuja satisfação depende da manutenção dos atos constritivos determinados no curso do processo.
A desconstituição das penhoras, como pretende o agravante, representa risco à efetividade do processo e ao resultado útil da demanda, prejudicando o direito do credor à satisfação de seu crédito.
Assim, considerando que “o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.534/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022), não verifico motivos para acolher a tese recursal, eis que não está demonstrada a inércia processual suficiente para configurar tal situação.
Diante do exposto, conheço do recurso a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 19.05.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. -
30/05/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 18:31
Conhecido o recurso de PEDRO PAULO ALTOE - CPF: *18.***.*61-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2025 16:34
Juntada de Certidão - julgamento
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 18:20
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 14:40
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ALTOE em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001872-92.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO PAULO ALTOE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: ELAINE BRANDAO GOMES - ES31328-A, ROGER GOZZER CIMADON - ES12083 Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Paulo Altoé contra a decisão de id. 51708406, proferida pelo Juízo da Vara Única de Jaguaré nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, na qual o Magistrado de origem rejeitou o pedido do executado de reconhecimento da prescrição intercorrente e indeferiu o pleito de extinção do processo.
Nas razões recursais de id. 12129904, o agravante sustenta, em síntese, que (a) a execução tramita há mais de vinte e sete anos, sem que o credor tenha promovido atos expropriatórios necessários à satisfação do crédito; (b) a inércia do exequente por períodos superiores a cinco anos deve levar à extinção da execução; e (c) há excesso de penhora e a restrição sobre seus bens há décadas lhe causa prejuízo grave e irreparável. É o relatório.
Decido.
A suspensão da eficácia da decisão recorrida exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
No caso, não se verifica a probabilidade de reforma da decisão agravada.
O juízo de origem analisou detidamente a questão da prescrição intercorrente e concluiu que o prazo de cinco anos previsto no art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, não se consumou.
A contagem da prescrição intercorrente inicia-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação ou de localização de bens penhoráveis, sendo certo que a suspensão do feito foi decretada em 18/09/2020.
Logo, não se verificou, até o momento, o transcurso do lapso temporal necessário à extinção da execução.
Além disso, há bens penhorados no curso da execução, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A existência de penhora afasta a alegação de desídia do credor e reforça a necessidade de continuidade da execução até a efetiva satisfação do crédito.
No que se refere ao risco de dano, verifica-se que este labora em favor do agravado, Banco do Brasil S/A.
Isso porque a execução representa um crédito devido, amparado por título extrajudicial válido, cuja satisfação depende da manutenção dos atos constritivos determinados no curso do processo.
O levantamento das penhoras ou a suspensão da execução, como pretende o agravante, representa risco à efetividade do processo e ao resultado útil da demanda, prejudicando o direito do credor à satisfação de seu crédito.
O simples decurso do tempo, por si só, não implica o reconhecimento automático da prescrição intercorrente, exigindo-se, para tanto, a demonstração da paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição da ação principal, sem qualquer justificativa plausível ou diligência do credor.
No caso concreto, contudo, não está demonstrada a inércia processual suficiente para configurar tal situação.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para ciência da decisão e apresentação de contrarrazões.
Comunique-se o Juízo de origem.
Vitória-ES, 20 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
24/03/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 08:24
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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21/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:44
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001872-92.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO PAULO ALTOE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: ELAINE BRANDAO GOMES - ES31328-A, ROGER GOZZER CIMADON - ES12083 Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DESPACHO A expedição da intimação eletrônica ocorreu em 18/12/2024 (id. 42914513), sendo que, até a interposição do recurso em 10/02/2025, transcorreram mais de quinze dias úteis.
Diante do exposto, considerando a inviabilidade de aferir a tempestividade pelo PJe de Segunda Instância, intime-se o agravante para comprovar em cinco dias a data da ciência da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso por intempestividade.
Cumpra-se.
Vitória-ES, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
19/02/2025 18:19
Expedição de despacho.
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14/02/2025 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:46
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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11/02/2025 10:46
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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