TJES - 5049435-44.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5049435-44.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELA MARTINS LOYOLA, WANDERSON LEANDRO DE JESUS REU: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC.
DÉBORA FEU ROSA VECCI ALCURI Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
20/05/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 17:49
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para WANDERSON LEANDRO DE JESUS - CPF: *08.***.*31-36 (AUTOR).
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09/05/2025 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 04:01
Decorrido prazo de PAMELA MARTINS LOYOLA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:01
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:01
Decorrido prazo de WANDERSON LEANDRO DE JESUS em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5049435-44.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELA MARTINS LOYOLA, WANDERSON LEANDRO DE JESUS REU: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Processo nº: 5049435-44.2024.8.08.0024 - PJE Promovente: PAMELA MARTINS LOYOLA e WANDERSON LEANDRO DE JESUS Promovido(a): DECOLAR.
COM LTDA. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 63463070, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos Requerentes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.3 – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Rejeito o pedido de retificação do polo passivo, uma vez que a Requerida DECOLAR não trouxe aos autos nenhuma prova da alegada incorporação. 2.4 – PRELIMINARES 2.4.1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DECOLAR.COM Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida, isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra o qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.4.2 – PRESCRIÇÃO A Requerida DECOLAR sustenta a ocorrência de prescrição diante do prazo de 02 anos estabelecidos no art. 35 da Convenção de Montreal, uma vez que o voo adquirido pelos autores ocorreria em novembro de 2021, e a presente ação foi interposta em 28/11/2024.
Contudo, em que pese tratar-se a presente demanda sobre voo internacional, e o entendimento de que são aplicáveis as normas internacionais de transporte aéreo em voos internacionais, aplica-se no caso concreto a legislação consumerista, eis que inexiste na referida Convenção, regras sobre cancelamento de passagens.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA NÃO EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
CANCELAMENTO DAS PASSAGENS PELA CONSUMIDORA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19.
POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO COM PENALIDADES CONTRATUAIS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.034/2020.
AUSÊNCIA DE ESTORNO DO VALOR DAS PASSAGENS AÉREAS PELA VIA ADMINISTRATIVA.
TESE DE TARIFA NÃO REEMBOLSÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS PASSAGENS ADQUIRIDAS NÃO SÃO REEMBOLSÁVEIS.
DESCASO E DESRESPEITO COM A CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR - RI: 00327305020218160182 Curitiba 0032730-50.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022)(grifamos) Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada 2.5 – MÉRITO Afirmam os Requerentes que adquiriram passagens aéreas, através da Requerida, para voos que originalmente ocorreriam em novembro de 2021, com destino a Nova Iorque/EUA, desembolsando o total de R$1.535,91.
Contudo, em virtude da pandemia da COVID-19, solicitaram o cancelamento das passagens, gerando crédito para utilização futura, no prazo de 01 ano.
Após, a parte autora ficou grávida impossibilitando a viagem no período, tendo buscado a Requerida e solicitado o cancelamento dos bilhetes com o reembolso do valor, o que foi negado, “(...) mas que as passagens estariam em plena utilização até 20 de outubro de 2023 (...)”.
Contudo, em outubro de 2023, ao tentarem realizar a emissão dos bilhetes tal pedido foi negado sob a justificativa de que os bilhetes expiraram em dezembro de 2022.
Diante disso, pleiteia a restituição do valor pago nas passagens na quantia de R$ 1.535,91 e danos morais de R$10.000,00 para cada autor.
Em contestação, a Requerida DECOLAR (ID 63350628), sustenta que cumpriu todos os termos contratados.
Aduz ainda inexistir solidariedade das agências de turismo com as companhias aéreas e que a relação entre a ré e o consumidor finda assim que as passagens aéreas são emitidas.
Que no caso de remarcação ou reembolso a responsabilidade é da companhia aérea.
Com relação ao regime jurídico aplicável ao caso, verifico que o contrato, objeto da presente demanda, se trata de relação de consumo, uma vez que os Requerentes são os destinatários finais dos serviços prestados pela Requerida, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Cabe registrar que a Requerida DECOLAR, atuou somente intermediando a venda de passagens aéreas.
As agências de turismo, como se sabe, são empresas que exercem atividade econômica de intermediação de serviços turísticos.
Sendo assim, a responsabilidade civil das agências se encontra regulamentada no Código de Defesa do Consumidor, porque a sua atuação se equipara a de comerciante de produtos e serviços.
A jurisprudência tem afastado a solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea quando o negócio se limita à venda de passagem (e não de pacote turístico) e o dano decorra de ato exclusivo da transportadora, como no caso de atraso ou cancelamento de voo ( AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
Entretanto, o caso dos autos trata-se de restituição dos bilhetes em virtude de cancelamento do voo a pedido do consumidor, em decorrência de teste positivo para o vírus da COVID-19, ademais, conforme as provas dos autos, as tratativas de cancelamento e tentativas de remarcação se deram perante a agência de viagens, de maneira que afasto o precedente acima mencionado, ante possibilidade da responsabilização da agência ré, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS INTERMEDIADAS POR AGÊNCIA DE TURISMO.
CANCELAMENTO DE VOO POR FORÇA MAIOR (PANDEMIA DA COVID-19).
POSTERIOR CANCELAMENTO DA COMPRA A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVADA A RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO PELAS PASSAGENS, A DESPEITO DA ALEGAÇÃO DA EMPRESA AÉREA DE QUE ESSA QUANTIA JÁ TERIA SIDO TRANSFERIDA, A ESSE PROPÓSITO, À AGÊNCIA DE TURISMO.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPOSITIVO O RETORNO DOS CONTRATANTES AO STATUS QUO ANTE, NO PRAZO DE ATÉ DOZE MESES, A CONTAR DA DATA DO CANCELAMENTO DO VOO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Acolhida a preliminar de legitimidade passiva da agência de turismo (MAX MILHAS - MM TURISMO & VIAGENS S.A).
A.
Certo é que, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limitaria à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que não se operaria a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas ( AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
B.
No entanto, no caso concreto, por ter sido a empresa responsável, a princípio, pela falha na prestação de serviço (todas as tratativas relativas ao reembolso dos valores foram realizadas perante à agência de viagens, e mesmo após inúmeras tentativas de resolução do imbróglio, o consumidor não logrou a restituição da quantia despendida, sobretudo após o argumento defensivo da empresa aérea de que lhe teria restituído o valor a ser repassado ao consumidor), exsurge a sua legitimidade passiva em relação aos alegados danos experimentados. [...] III.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, em parte.
Reconhecida a legitimidade da agência de turismo.
Condenadas as requeridas, solidariamente, a restituírem aos requerentes a quantia de R$ (4.181,94), com correção monetária e juros nos moldes previstos na sentença.
No mais, sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente integralmente vencido (Lei 9.099/95, art. 55). (TJ-DF 07445127520218070016 DF 0744512-75.2021.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE PANDEMIA (COVID19).
REEMBOLSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de reembolso de passagem aérea.
Recurso da segunda ré visando à reforma a sentença de procedência do pedido. 2 - Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados os argumentos e as provas, o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ ( AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
A discussão sobre a responsabilidade solidária entre a agência intermediadora e a companhia aérea no descumprimento do contrato é matéria que diz respeito ao mérito.
Preliminar que se rejeita.[...]. 6 - Solidariedade.
A jurisprudência tem afastado a solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea quando o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico) e o dano decorra de ato exclusivo da transportadora, como no caso de atraso ou cancelamento de voo ( AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
O precedente não se aplica a casos de cancelamento em decorrência da pandemia, por não se tratar de ato imputável à transportadora.
De outra parte, a Nota Técnica n. 24/2020, da SENACON não obstante se revele como relevante instrumento de promoção da política de defesa do consumidor, não tem força de lei, inábil, pois, para modificar direitos subjetivos e alterar as regras do CDC que tratam da solidariedade pela prestação de serviços em cadeia.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 7 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida. (TJ-DF 07268538720208070016 DF 0726853-87.2020.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/08/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, incontroversa a aquisição das passagens através da Requerida DECOLAR, para voos originalmente em novembro de 2021, bem como o cancelamento do voo e as posteriores solicitações de remarcação e reembolso, sem sucesso, perante a requerida. É fato notório que em 11/03/2020, a OMS decretou a pandemia mundial do COVID-19, sendo que as passagens aéreas adquiridas pelos autores, se referem à viagem que seria realizada em novembro de 2021, após o início da situação de calamidade pública.
Portanto, também se aplica ao caso a Lei 14.034/2020, que “dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19”, e a Lei 14.046/2020, que “dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública”, esta última apenas naquilo em que não for contrária à lei específica do setor aéreo.
Superada esta questão, vejamos os dispositivos da Lei 14.034/2020 sobre o tema: “Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) §1ºEm substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. §2ºSe houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. §3ºO consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021)” Posto isso, por se tratar de hipótese de cancelamento a pedido do consumidor (ID 63350638), aplica-se ao caso o §3º do art. 3º da Lei 14.034/2020, que garante ao passageiro a opção pelo reembolso do valor pago, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais.
Ademais, embora no caso dos autos as passagens tenham sido inicialmente convertidas em crédito, restou demonstrado nos autos que os autores não utilizaram as mesmas, inclusive tendo recebido informações desencontradas quanto ao prazo de validade do mesmo, conforme Ids 55453283 e 55453285.
Nesse sentido, diante da impossibilidade do uso dos créditos anteriormente concedidos, entendo que merece acolhimento o pleito autoral.
Portanto, é devida a restituição do valor desembolsando pelas passagens, no total de R$1.535,91 (um mil quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), conforme os documentos de ID 55453278, sem retenção de qualquer valor, considerando a ausência de qualquer valor a título de penalidade contratual.
Quanto aos danos morais, restou configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), ensejando a responsabilidade objetiva da Requerida, na forma do art. 14 do CDC, sendo cabível indenização, nos termos dos arts. 6º, VI, do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC. É verdade que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para gerar danos morais, mas entendo que, no caso, há peculiaridades que justificam a condenação.
Afinal, a abusiva recusa em realizar o reembolso, bem como as informações divergentes passadas pelas Requerida fizeram com que os autores acreditassem que ainda possuíam o crédito válido.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
Dano moral.
Passagem aérea adquirida por intermédio de agência de viagem.
Viagem remarcada em razão da pandemia.
Posterior cancelamento, seguido da opção pelo reembolso.
Restituição não efetuada pelas prestadoras de serviço.
Desídia indesculpável.
Danos morais.
Reconhecimento.
Indenização devida.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1027490-98.2022.8.26.0554 Santo André, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 12/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2024) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Turma Recursal Única Dr.
Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito/Relator RECURSO CÍVEL INOMINADO – nº 1005597-78.2022.8.11.0001 – Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá - MT.
RECORRENTE: LETICIA SOUZA DE SIQUEIRA.
RECORRIDOS: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
RELATOR: Dr.
Sebastião de Arruda Almeida.
EMENTA: CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA – AUSENCIA DE REEMBOLSO – REITERADAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE SOLUÇÃO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A ausência do reembolso de passagem aérea que excede o limite legal, além das reiteradas tentativas infrutíferas para solucionar a questão administrativamente, sem dúvida, geram desconforto, aflição e transtornos e, por isso, têm a extensão suficiente para configurar o dano moral. (TJ-MT 10055977820228110001 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/11/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/11/2022) CONSUMIDOR – TURISMO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Aquisição de 04 passagens aéreas com destino a Cancun – Desistência da viagem - PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS PASSAGENS AÉREAS E REEMBOLSO CORRESPONDENTE, POR NECESSIDADE DOS VALORES, CIENTES OS CONSUMIDORES ADQUIRENTES, SOBRE A POLÍTÍCA E MULTAS PELO CANCELAMENTO – REEMBOLSO NÃO EFETIVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – AGÊNCIA DE TURISMO QUE, MESMO NA CONDIÇÃO DE INTERMEDIADORA, TEM LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA PELA REPARAÇÃO DE DANOS, NA MEDIDA EM QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES DOS SERVIÇOS DE TURISMO OFERECIDOS AO CONSUMIDOR – Alegada ilegitimidade passiva e responsabilidade da companhia aérea e não da agência de turismo apelante, mera intermediadora da operação de turismo - INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL À HIPÓTESE, INCIDENTES AS REGRAS DO CDC SOBRE A RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS - Apelante que, na qualidade de intermediadora entre serviços de viagem e consumidor, é parte integrante da cadeia de fornecedores e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º do CDC – Hipótese que se mostra grave e é capaz de causar dano moral indenizável, e não apenas mero dissabor e aborrecimento, dada a ausência de reembolso do valor pago, o tempo decorrido, sem qualquer solução, o constrangimento, a preocupação e o ataque ao senso individual de Justiça dos autores – Reembolso devido, ante o pedido de cancelamento - Dever de indenizar reconhecido – Quantum indenizatório moral – Majoração para R$ 5.000,00, para cada autor, montante entendido adequado ao caso, a fim de se atingir à dúplice finalidade do instituto do dano moral, punitiva e compensatória – Honorários devidos pela ré não majorados na forma do art. 85, § 11 do CPC, uma vez que já fixados no percentual máximo – Recurso da ré improvido, provido em parte o recurso autoral.
TJ-SP - AC: 10012943620208260595 SP 1001294-36.2020.8.26.0595, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 22/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022) O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
A conduta da ré violou o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC e art. 422, CC), mormente no que tange aos deveres de lealdade, informação, confiança, probidade e cooperação, anexos a todas as relações jurídicas.
Segundo o Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”.
O dano moral também possui função pedagógica, a fim de incitar a Requerida a adotar conduta mais diligentes no trato com os consumidores, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da falha do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica da parte autora, de difícil comprovação.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada autor. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a DECOLAR.
COM LTDA a pagar a PAMELA MARTINS LOYOLA e WANDERSON LEANDRO DE JESUS, o valor de: • R$ 1.535,91 (um mil quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir da data da compra, em 28/12/2020 (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. • R$4.000,00 (quatro mil reais) no total, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de danos morais, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 18 de março de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção.
Processo n°: 5049435-44.2024.8.08.0024 – PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema Patrícia Leal de Oliveira Juíza de Direito -
24/03/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 16:40
Processo Inspecionado
-
20/03/2025 16:40
Julgado procedente o pedido de PAMELA MARTINS LOYOLA - CPF: *88.***.*32-50 (AUTOR) e WANDERSON LEANDRO DE JESUS - CPF: *08.***.*31-36 (AUTOR).
-
01/03/2025 01:03
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
01/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:#3357-4040 PROCESSO Nº 5049435-44.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELA MARTINS LOYOLA, WANDERSON LEANDRO DE JESUS REU: DECOLAR.
COM LTDA.
DECISÃO Realizada audiência de conciliação as partes demonstraram-se satisfeitas com as provas dos autos, reportando-se à inicial e peça defensiva, pugnando pelo julgamento antecipado, razão pela qual, nada mais havendo a se deliberar em sede instrutória, determino a conclusão do feito para sentença, visando a adequação da situação processual no Sistema PJE, diante da impossibilidade de fazê-lo por outra via, bem como para observar a ordem cronológica de julgamento.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica no PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
25/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:23
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 17:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
19/02/2025 12:32
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/02/2025 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 17:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
28/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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