TJES - 0007612-63.2019.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0007612-63.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA REQUERIDO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780, THAIS NARA STEIN CECHIN - ES203B DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios, propostos por Garante Vitória Serviços Condominiais Ltda em face da sentença proferida no ID 54764284 alegando contradição em seus termos.
Contrarrazões ao ID 64530718.
Eis a sinopse do essencial.
Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Daí a literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 66).
Nesse sentido, interpretando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, vejo ter o STJ já assentado o entendimento de que o dever do julgador encontra-se em tecer fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir vinculada pelo requerente e cada matéria de defesa oposta pelo réu, adotando razões bastantes para fixar a opinião manifestada, sem embargo da quantidade de argumentos ventilados para sustentar uma ou outra.
Veja-se o esclarecedor julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. […] II – No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Superior Tribunal de Justiça.
III – Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. […].
X – Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no Agravo em REsp 1.551.771/RJ.
Segunda Turma.
Relator: Min.
Francisco Falcão.
DJ 22/04/2020).
No caso concreto, não vislumbro omissão ou contradição a ser sanada por ocasião da sentença proferida, uma vez que alega a embargante a existência de obscuridade, sob o argumento que não restou evidenciado na fundamentação a alegação de não se permitir a cobrança do valor antecipado em face do condomínio, visto que o TJES entende que não é possível a cobrança em face deste.
Contudo, no particular, entendo que o embargante busca apenas a revisão da decisão proferida por este Juízo e, muito embora compreenda a divergência e a irresignação da parte com o pronunciamento exarado, o meio de a ele se opor não são os embargos de declaração.
Em fato, trata-se de mero inconformismo do embargante, que pretende ver reformada a decisão que lhe foi desfavorável.
Assim, busca-se, ainda que pela via imprópria, uma rediscussão dos temas já ventilados na decisão atacada, o que não pode ser acolhido nesta senda.
Pelo exposto, recebo os embargos de declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, nego-lhes provimento, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Após a intimação de ambas as partes do teor desta, por meio eletrônico, cumpram-se os demais dispositivos da sentença objurgada.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 13 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
15/07/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 22:34
Processo Inspecionado
-
13/05/2025 22:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 20:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/02/2025 10:41
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
28/02/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0007612-63.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA REQUERIDO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 438, inciso LXIII, do Novo Código de Normas da E.
CGJ/ES*, INTIMO para manifestação sobre os embargos declaratórios opostos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, §2º, CPC).
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES *Art. 438 inc.
LXIII -intimar a parte embargada para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2o, CPC); -
24/02/2025 16:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 19:46
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/01/2025 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
16/11/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido de GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
04/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:19
Decorrido prazo de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
29/10/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005895-34.2025.8.08.0048
Aparecida do Carmo Marques de Moura
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2025 15:37
Processo nº 5008373-33.2024.8.08.0021
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Marcelo Henrique Pereira
Advogado: Marcelo Eduardo Silva de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2024 13:07
Processo nº 5039245-22.2024.8.08.0024
Igor Capistrano Cavalcante
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Carlucio Gurgel Silva Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2024 18:17
Processo nº 5009533-93.2024.8.08.0021
Juliana do Carmo Ladeira Ferreira
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2024 15:54
Processo nº 5018937-37.2024.8.08.0000
Gabriel Vieira Lima Loiola
Execucoes Penais de Cachoeiro de Itapemi...
Advogado: Tatiana Barbosa do Nascimento
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2024 10:18