TJES - 5005895-34.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:26
Publicado Intimação eletrônica em 06/06/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005895-34.2025.8.08.0048 Nome: APARECIDA DO CARMO MARQUES DE MOURA Endereço: Rua Belo Horizonte I, s/n, apto 102,, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-017 Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Nome: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Endereço: Rua do Rocio, 690, Conj 111, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-000 Advogado do(a) REU: SHEILA SHIMADA - SP322241 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que titular do benefício previdenciário NB 160.248.425-0.
Relata que constatou, após emitir seu Histórico de Crédito, descontos mensais no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), destinados a uma associação da qual nunca aderiu.
Assevera que, sem ter autorizado ou firmado contrato com a ré, razão pela qual considera os débitos ilícitos e unilaterais.
Outrossim, requer: (1) A declaração de nulidade do negócio jurídico objurgado; (2) A condenação da ré ao ressarcimento, em dobro, do valor indevidamente descontado; (3) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (ID 65305482), a ré argui preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, litigância abusiva, impugnação à procuração e impugnação ao valor da causa.
No âmbito meritório sustenta, em suma, a regularidade do negócio jurídico objurgado.
No mais, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Audiência de conciliação não exitosa, as partes não celebraram acordo, ocasião em que foi requerido o julgamento antecipado da lide (ID 68640749).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 68640749, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA Em relação à alegada preliminar de inépcia da petição inicial, não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1º, da Lei 9.099/95).
Ademais, os argumentos utilizados pela parte requerida para fundamentar o pleito preliminar, na verdade, tangem ao mérito da demanda e, como tal, será a seguir analisado.
Assim, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Verifico que a ausência de reclamação administrativa não é capaz de desqualificar a pretensão resistida, isso porque, o conflito de interesse se desponta com a fato narrada na petição inicial e a defesa apresentada em contestação pela parte requerida, de modo que sua provocação por vias extrajudiciais se mostra desnecessária para o ajuizamento da demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA ABUSIVA Sustenta a parte ré a possibilidade de litigância predatória por parte do patrono da suplicante.
Não obstante, conforme o entendimento da Recomendação nº 159, de 23/10/2024, do Col.
Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, verifica-se que define, em seu art. 1º, tal prática como “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”, devendo, ainda, ser considerada para a sua caracterização “espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória” (parágrafo único do mesmo comando normativo).
No caso sub judice, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta que se enquadre nas características de litigância predatória, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À PROCURAÇÃO No tocante à representação processual da requerente, urge consignar que o instrumento de mandato anexado ao ID 63537949 está devidamente assinado pela outorgante através de assinatura digital certificada pelo ICP - Brasil, conferindo poderes, gerais e especiais, de representação ao nobre advogado por ela constituído.
Ademais, nos termos do art. 105 do CPC/15, “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo (...)”.
Neste sentido, exsurge configurada a validade do aludido instrumento, assim como não há qualquer vício de representação da demandante, considerando que a suplicante compareceu em audiência de conciliação realizada ao ID 68640749, juntamente com sua patrona constituída.
Assim, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em relação a impugnação ao valor da causa vejo que irresignação da parte requerida está relacionado ao valor pedido de indenização e não a indicação equivocada do valor causa.
Assim, se procedente ou não, e, em caso de procedência, o valor que será arbitrado a título de danos morais, é matéria afeta ao mérito e, como tal, será a seguir analisada.
MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
Pois bem.
Com relação ao regime jurídico aplicável, é importante esclarecer que, embora a requerida se apresente como associação sem fins lucrativos, verifica-se que não estabelece com os seus associados vínculos necessariamente mútuos de cooperação com objetivo de conquistar resultados específicos e não econômicos, sem previsão de direitos e obrigações recíprocos, tal como estabelecido pelo art. 53 do CC, mas em sentido diverso, os aderentes ao projeto associativo em menção, captados indistintamente junto ao mercado, não teriam acesso às deliberações da entidade, tampouco ocupariam sua administração superior, limitando-se apenas à figuração de pagantes de mensalidades em troca de serviços então disponibilizáveis pela requerida.
Neste sentido, não fica demonstrado que entre as partes há vínculo de pertencimento característico das associações, de modo que, salvo melhor juízo, a adesão associativa em questão seria simples condição imposta para que os novos membros consumam dos serviços então ofertados pela requerida, razão pela qual fica caracterizada entre as partes a nítida relação de consumo a convocar para a hipótese a incidência e vigência dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do CDC.
Outrossim, milita em favor da suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feitos tais apontamentos, a requerente comprova que percebe benefício previdenciário NB 160.248.425-0 perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (ID 63538655). Às fls. 59/61 desses mesmos documentos, vê-se que foram debitadas na apontada verba, entre março/2024 e maio/2024, parcelas mensais no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), identificadas como “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, sob a rubrica 276.
Contudo, conforme relatado, a postulante sustenta não ter autorizado a inclusão das cobranças impugnadas em aludida verba, tampouco aderido aos serviços associativos prestados pela suplicada.
Por conseguinte, inviável atribuir à parte autora o ônus de prova negativa, cabendo à requerida juntar aos autos provas mínimas da relação jurídica, fosse pelo próprio contrato assinado ou por gravação de ligações em que o contrato pudesse ter sido realizado, o que deixou de fazer.
Isto porque, o documento colacionado pela requerida como prova da aquiescência dos descontos de valores do seu benefício previdenciário não se revela idôneo, uma vez que embasa sua autenticidade na alegação de que se tratou de um documento assinado virtualmente mediante aceite digital (ID 65305486).
Todavia, a análise pormenorizada da autorização apresentada demonstra que inexistem indicativos suficientes constatação de autenticidade da assinatura digital, que, além de não ter sido certificada por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, não possui dados como a coleta do IP, geolocalização, informações sobre o dispositivo utilizado, data e hora da assinatura, e-mail e telefone do outorgante.
Outrossim, ao adotar outro tipo de procedimento para assinatura dos contratos eletrônicos, entende-se que as instituições assumem o risco de que ocorram contratações fraudulentas, com a utilização de documentos de terceiros, supostos contratantes, obtidos de forma ilegal, devendo arcar, portanto, com as consequências advindas desse modelo de negócio.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL DO CONSUMIDOR.
CERTIFICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP - BRASIL).
AUSÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS.
NECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 10, § 2º da MP nº 2.200-2/2001 dispõe que há presunção relativa de veracidade quando a assinatura eletrônica é certificada pela ICP – Brasil.
Por outro lado, ausente a certificação, é necessária a demonstração da concordância das partes para verificar a validade da contratação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.113818-3/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/08/2022, publicação da súmula em 25/08/2022) - (grifo nosso) Posto isso, tendo a requerida sucumbido do ônus da prova que lhe imputa o artigo 373, inciso II do CPC e o artigo 6º, inciso IV do CDC, na medida em que deixou de comprovar a existência de relação jurídica consentida pela parte autora, impondo-se reconhecer a invalidade dos descontos impugnado, com a consequente condenação da ré ao ressarcimento integral dos danos patrimoniais e morais causados, conforme previsto no artigo 6º, VI do CDC.
Por conseguinte, o valor indevidamente pago deve ser reembolsado em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Isto porque, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a presença de violação à boa-fé objetiva para a aplicação da pena de repetição de indébito, in verbis: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nota-se que a conduta da requerida provocou constrangimento a parte autora, que suporta desfalque indevido em sua conta/benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas de conduta que lesiona a dignidade da autora enquanto consumidora, e que a parte requerida, sequer comprovou relação contratual, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
No mais, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica entre as partes, com a consequente inexigibilidade das cobranças a título de “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, sob a rubrica 276. b) CONDENAR a ré ao ressarcimento do valor de R$ 128,38 (cento e vinte e oito reais e trinta e oito centavos), em dobro, corrigido monetariamente desde cada desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 16 de maio de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
04/06/2025 12:08
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 12:08
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido de APARECIDA DO CARMO MARQUES DE MOURA - CPF: *45.***.*82-87 (AUTOR).
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15/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 01:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 18:05
Expedição de Termo de Audiência.
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09/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:23
Juntada de
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19/03/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:28
Publicado Decisão - Carta em 21/02/2025.
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01/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005895-34.2025.8.08.0048 Nome: APARECIDA DO CARMO MARQUES DE MOURA Endereço: Rua Belo Horizonte I, s/n, apto 102,, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-017 Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Nome: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Endereço: Rua do Rocio, 690, Conj 111, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-000 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos em inspeção.
De pronto, verifica-se que a demandante não formulou qualquer requerimento de tutela provisória de urgência na exordial (ID 63537935), de modo que não há nenhum pedido, nesse pormenor, a ser analisado por ora.
Não obstante isso, vê-se que a referida parte manifesta o seu desinteresse na realização da sessão conciliatória aprazada automaticamente neste feito virtual.
Nesta senda, cumpre consignar que o art. 2º da Lei nº 9.099/95 dispõe, expressamente, que nos feitos em tramitação nesta seara especial deve-se buscar, sempre que possível, a composição das partes.
Nessa toada, diante da opção autoral de propositura da ação no âmbito deste Juizado Especial Cível, impõe-se a observância do rito procedimental para tanto estabelecido, razão pela qual, sem maiores delongas, indefiro o pedido em comento.
Dê-se, pois, ciência à requerente do teor deste decisum.
Cite-se a parte ré para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para a sessão conciliatória, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 12/05/2025 Hora: 15:00 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021915370850800000056454976 1.
PROCURACAO E CONTRATO - APARECIDA DO CARMO MARQUES DE MOURA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021915370914300000056454988 2.
DOC PESSOAL - APARECIDA DO CARMO MARQUES DE MOURA Documento de Identificação 25021915370951000000056454990 3.
COMP RESIDENCIA - APARECIDA DO CARMO MARQUES DE MOURA Documento de comprovação 25021915370994600000056454992 4.
HISTORICO - APARECIDA DO CARMO MARQUES DE MOURA Documento de comprovação 25021915371040000000056454994 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021915491959900000056457000 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
19/02/2025 18:21
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 17:40
Expedição de Comunicação via correios.
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19/02/2025 17:40
Processo Inspecionado
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19/02/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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