TJES - 0009082-19.2017.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:45
Decorrido prazo de RAFAEL DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:15
Publicado Edital - Intimação em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0009082-19.2017.8.08.0048 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: RAFAEL DO ESPIRITO SANTO SOUZA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: nascimento: 20/06/1995 / filiação: Orci Maria do Espirito Santo e Zeferio Rodrigues de Souza MM.
Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado o REU: RAFAEL DO ESPIRITO SANTO SOUZA acima qualificado, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA - vistos em inspeção/2023. - 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de RAFAEL DO ESPÍRITO SANTO SOUZA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos Art. 180 do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90, isto porque no dia 29 de abril de 2017, por volta das 16:00 horas, o acusado e um menor, estavam de posse e realizavam o “desmanche” do veículo Chery/Celer, placa KQQ-9402, roubado mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo por Lucas e outros dois comparsas no dia anterior de seu legítimo propriedade, o senhor Welliton Gomes Furtado, em uma região de manguezal que fica próxima a Rua Presidente Jânio Quadro, bairro Jardim Carapina, quando foram flagrados em seu ato por Policiais Militares.
Apresentada a prefacial acusatória, esta foi recebida no dia 23/06/2017, conforme se depreende da fl. 118.
O acusado apresentou resposta à acusação às fls. 150/151.
Após, sobreveio a instrução processual, conforme ata transcrita às fls. 163/164 dos autos, oportunidade na qual foram ouvidas duas testemunhas e o réu foi interrogado.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
O requerido, em alegações finais orais, pugnou pela absolvição do crime previsto no art. 244-B, e a aplicação da pena no mínimo legal no crime de receptação.
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio, destaco a ausência de preliminares ou de questões prejudiciais de mérito.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido obedecidos à risca os procedimentos legalmente previstos, bem como asseguradas às partes os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa.
Passo, pois, ao mérito da causa. 2.1.
Do crime do artigo 180 do Código Penal.
A materialidade do delito constante da proemial encontra-se sobejamente comprovada no caso dos autos, o que se aufere pelo auto de apreensão de fls. 34/35, Auto de Entrega à fl. 36, Boletim Unificado às fls. 06/08.
A autoria do crime, por sua vez, também restou demonstrada.
No que tange à autoria delitiva, as provas produzidas são suficientes para sustentar um decreto condenatório em relação ao acusado, senão vejamos: O acusado com união de vontades com os adolescentes Lucas Mendes Araújo e Gabriel de Souza Lacerda, ambos com 17 anos de idade, e outras duas pessoas não identificadas, foram abordados pelos policiais militares, no dia 29 de abril de 2017, por volta das 16:00 horas, isto porque estavam de posse e realizavam o “desmanche” do veículo Chery/Celer placas KQQ-9402, roubado mediante grave ameaça com uso de arma de fogo por Lucas e outros dois comparsas no dia anterior de seu legítimo propriedade, o senhor Welliton Gomes Furtado, em uma região de manguezal que fica próxima a Rua Presidente Jânio Quadro, bairro Jardim Carapina, quando foram flagrados em seu ato por policiais militares.
Conforme consta, Rafael não apresentou nenhum documento que comprovasse a origem lícita do veículo.
E, ouvido em juízo (fl. 167), o réu alega que desconhecia a origem ilícita do bem, confirmando que ajudou outros rapazes a retirar as peças do veículo.
Nota-se que apesar de o denunciado alegar desconhecer a origem ilícita do veículo, o mesmo afirma que estava na posse do veículo no momento da abordagem policial.
Além disso, aduz-se do interrogatório do acusado a estranha alegação de que estava com os adolescentes e com a chave do veículo em seu poder, mas não sabia sequer da origem do veículo.
Ambos policiais militares, Maikon Richard Furieri e Henrique Perini Miliolli, ouvidos em juízo (fls. 165/166), confirmam os depoimentos prestados na delegacia, bem como alegaram que chegaram ao local o denunciado e os demais tentaram evadir do local, porém, foram apreendidos, bem como no local estava havendo o desmanche do veículo em questão, no qual o réu estava em poder da chave.
Em que pese a negativa do Acusado, entendo que resta indene de dúvidas que ele sabia da origem ilícita do veículo, isto porque o acusado foi encontrado no local em que era conhecido como “cemitério de veículo”, ou seja, lugar onde haviam desmanches de carros furtados.
Deveras, não é crível considerarmos que o Denunciado não tinha ciência da origem ilícita do veículo – como almeja fazer crer em seus infundados sofismas - sobretudo diante de seu próprio interrogatório, bastante contraditório, bem como a afirmação dos policiais de que o veículo era, de fato, roubado.
Ademais, no crime de receptação, recai sobre o acusado o ônus de provar a origem lícita do bem, sendo que a posse injustificada autoriza a presunção de inidoneidade da aquisição da “res” e, por corolário, a autoria delitiva.
Em sede jurisprudencial, recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado, ao apreciar a Apelação Criminal nº *51.***.*00-46, de relatoria do Exmo.
Desembargador Ney Batista Coutinho, teve a oportunidade de pontificar o seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - CONDENAÇÃO RESPALDADA NA PROVA DOS AUTOS - POSSE INJUSTIFICADA DO BEM - NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA ORIGEM LÍCITA - ÔNUS DO ACUSADO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - MAUS ANTECEDENTES - MANUTENÇÃO - MULTA - NON REFORMATIO IN PEJUS - REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA E IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA - RECURSO DESPROVIDO...; Compete ao acusado o ônus de provar a origem lícita do bem, presumindo-se, no caso de posse injustificada, a autoria do crime de receptação.
Precedentes jurisprudenciais...; (Fonte: www.tjes.jus.br – Destaquei).
Desse modo, à luz dos elementos mencionados alhures, está demonstrada, de forma cristalina, a prática por parte do denunciado Valfredo de Sousa Araujo, do crime de receptação (Art. 180, “caput”, do CP) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Destaco que, não há que se falar em aplicação da atenuante da confissão quando o agente confirma a posse, mas nega o conhecimento da origem ilícita do bem, isto porque, conforme entendimento jurisprudencial, tal fato não é considerado como confissão para a aplicação do benefício: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
DOLO DEMONSTRADO.
BEM OBJETO DE FURTO APREENDIDO NA POSSE DO RÉU.
ART. 156 DO CPP.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO CARACTERIZADA.
RÉU REINCIDENTE.
REGIME INICIAL ABERTO.
INCABÍVEL.
RESTRITIVA DE DIREITOS.
MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No crime de receptação, o dolo do agente, notadamente quanto à ciência da origem ilícita do bem, não deve ser aferido pelo psiquismo do autor do delito, mas pelas circunstâncias fáticas do ocorrido, com fundamento na análise dos elementos de convicção constantes dos autos. 2.
A apreensão de produto de crime na posse do réu configura indício, no sentido de prova indireta, de que ele conhece sua origem ilícita, gerando-lhe o ônus de demonstrar o desconhecimento da sua natureza caso alegue em sua defesa, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal. 3.
Verifica-se a confissão qualificada, a qual é apta a configurar a atenuante do art. 65, III, alínea "d", do CP, quando o agente admite a autoria dos fatos, mas suscita, em seu favor, uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
Por outro lado, a negativa de autoria inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 4.
O acusado não confessa a autoria do crime quando nega a prática da receptação afirmando desconhecer a origem ilícita do bem em cuja posse foi flagrado, de forma que não faz jus a atenuante do art. 65, III, alínea "d", do CP. 5. É impossível a fixação do regime inicial aberto na hipótese em que o réu é reincidente.
Inteligência da súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos na hipótese em que o réu reincide na prática de crimes patrimoniais, aliado ao fato de já sido condenado à pena alternativa à prisão, o que demonstra que tal tipo de sanção é incapaz de efetivar os fins de reprovação e prevenção da pena. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1154315, 20181010019849APR, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 11/3/2019.
Pág.: 113/149). (Grifei) Quanto a agravante, pesa em desfavor do acusado a agravante da reincidência, visto que o réu é reincidente, conforme autos nº. 0011447-89.2015.8.08.0024.
DAS CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA.
Inexistem causas especiais de diminuição e de aumento de pena a serem consideradas. 2.2.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/1990.
No que tange ao crime de corrupção de menores, verifico que estão presentes nos autos todos os elementos inclinados à sua configuração.
No que se refere à materialidade é preciso deixar registrado que, em se tratando de crime formal, é prescindível o resultado naturalístico da ação delituosa.
No entanto, registre-se que o menor Lucas Mendes Araujo efetivamente agiu em comunhão de desígnios com o acusado, conforme este confessou em seu interrogatório prestado ante a autoridade policial (fls. 26).
No que tange à autoria delitiva, as provas produzidas são suficientes para sustentar um decreto condenatório em relação ao acusado, conforme já fundamentado acima, pelos depoimentos presentes nos autos.
O crime tipificado no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) visa à proteção do menor, tendo em vista a sua condição especial de desenvolvimento.
Trata-se de crime formal, sendo bastante à sua configuração a participação da criança ou adolescente no fato criminoso.
A jurisprudência pátria segue o mesmo entendimento, como se vê dos julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
CRIME FORMAL.
PRESCINDIBILIDADE DA CORRUPÇÃO DO MENOR. 1.
O STJ, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF, consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1371942 SP 2013/0063524-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013) negritei.
Assim, ficou devidamente demonstrado nos autos que o menor participou efetivamente do fato criminoso, cobrindo o denunciado em sua ação criminosa.
Aliás, no próprio teor do núcleo referido dispositivo está expressa a conduta narrada nos autos, senão vejamos: “[...] corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la [...]” (negritei).
Dessa forma, também não restam dúvidas quanto à prática do crime ora analisado pelo acusado RAFAEL DO ESPÍRITO SANTO.
ATENUANTE E AGRAVANTE.
Não atenuante para o caso.
Quanto a agravante, pesa em desfavor do acusado a agravante da reincidência, visto que o réu é reincidente, conforme autos nº. 0011447-89.2015.8.08.0024.
DAS CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA.
Inexistem causas especiais de diminuição e de aumento de pena a serem consideradas. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu Rafael do Espírito Santo, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 180 do Código Penal Brasileiro e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90.
Diante disso, passo, à luz do Art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, à individualização das penas. 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA. 4.1.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO A pena em abstrato para o delito tipificado no art. 180 do CP é de 01 (um) a 04 (quatro) de reclusão.
Em consonância com o preceito constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB/88) e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro (art. 68) passo a aferir as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para fixação da pena.
Verifico, a priori, que o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito em espécie.
O requerido é possuidor de maus antecedentes, entretanto, deixo para utilizar na segunda fase.
Não há elementos acerca de sua conduta social e personalidade, pelo que deixo de aquilatar esses dados, face a ausência de provas nos autos.
O motivo do crime não ficou sedimentado pela instrução processual, não podendo, por isso, ser aquilatado em seu desfavor.
As circunstâncias do crime,
por outro lado, não militam em seu desfavor.
As consequências do crime são as ínsitas ao tipo penal.
Por fim, anoto que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Assim, com base no exposto, arbitro a pena-base para o delito em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Conforme mencionado anteriormente, diante da agravante da reincidência, AGRAVO a pena para 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a qual torno DEFINITIVA, em razão de não haver outras causas modificativas, a ser calculada à luz de um trigésimo do salário-mínimo vigente por dia imposto, ante a ausência de provas de que a capacidade econômica do réu demande um quantum a esse superior. 4.2.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/1990: A pena em abstrato para o delito tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 é de 01 (um) a 04 (quatro) de reclusão.
Em consonância com o preceito constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB/88) e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro (art. 68) passo a aferir as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para fixação da pena.
A Culpabilidade revela-se normal ao tipo penal.
Em relação aos seus antecedentes, verifico que são maculados, entretanto deixo para aplicar na segunda fase.
A conduta social é presumivelmente boa.
Não há exame criminológico nos autos que viabilize decifrar a sua personalidade.
Os motivos e circunstâncias do crime são comuns à espécie.
As consequências do crime são as normais à espécie.
O comportamento da vítima contribuiu para o resultado, uma vez que consta dos autos que o adolescente era envolvido em outros crimes contra o patrimônio.
A situação econômica do acusado é precária.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Verifico, in casu, a circunstância agravante da reincidência, razão pela qual AGRAVO a pena para 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a qual torno DEFINITIVA, em razão de não haver outras causas modificativas, a ser calculada à luz de um trigésimo do salário-mínimo vigente por dia imposto, ante a ausência de provas de que a capacidade econômica do réu demande um quantum a esse superior.
Assim, nos termos do artigo 69 do Código Penal Brasileiro, totalizo as penas em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal Brasileiro.
Substituo-lhe a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, pelo mesmo período da pena substituída, saber: a) prestação de serviços à comunidade, em local a ser definido pelo Juízo da execução, durante 6 (seis) horas semanais.
Incabível o sursis, já que aplicada a substituição da pena. 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Uma vez que sucumbente, à luz do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, suspendendo, todavia, essa obrigação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do Art. 12 da Lei Federal n.º 1.050/1951, posto que beneficiado pela assistência judiciária gratuita.
Expeça-se a guia de execução provisória.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr.
Roger Costa Rodrigues, OAB/ES nº 23.827, na forma do artigo 2º, inciso II, do Decreto nº. 2821-R de 10/08/2021, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), diante dos serviços prestados a esta serventia, tais como: resposta à acusação, audiência e memoriais.
Com o trânsito em julgado, determino ao Cartório a realização das seguintes providências: a) a expedição da guia de execução definitiva; b) a alimentação do sistema SIEL do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do disposto no inciso III do Art. 15 da CF/88; c) a expedição de ofício ao Instituto de Identificação Criminal, para os fins do Art. 809 do CPP; d) a destinação dos bens apreendidos conforme os provimentos da Corregedoria Geral de Justiça – CGJ.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
ADVERTÊNCIAS O acusado terá 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
21/02/2025 16:23
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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05/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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