TJES - 5025410-35.2022.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ERIVELTO EVANGELISTA PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:58
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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25/02/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 11:25
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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24/02/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5025410-35.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CEE-CENTRO DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS REQUERIDO: ERIVELTO EVANGELISTA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença transcrita abaixo: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5025410-35.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CEE-CENTRO DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS REQUERIDO: ERIVELTO EVANGELISTA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063 SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por Cee-Centro de Estudos Especializados, qualificada na petição inicial, em face de Erivelto Evangelista Pereira, também qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 5025410-35.2022.8.08.0024.
Por meio da petição de id. 46418132, as partes informaram a celebração do acordo e requereram, como consectário, a respectiva homologação.
Este é o relatório.
O instrumento de transação referido preenche todos os requisitos de ato jurídico civil dispositivo, estando apto, portanto, à homologação.
Assim, sem mais delongas, homologo o acordo realizado entre as partes, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma pactuada.
Declaro satisfeitas as custas dos atos até aqui praticados.
Após o trânsito em julgado, (arquivem-se os autos.) P.
R.
I.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz(a) de Direito VITÓRIA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
LEILA JOSE BOECHAT Diretor de Secretaria -
20/02/2025 18:07
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 18:07
Expedição de #Não preenchido#.
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16/02/2025 19:49
Homologada a Transação
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17/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:16
Juntada de Informações
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29/04/2024 14:13
Expedição de Mandado - citação.
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09/01/2024 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 18:42
Expedição de carta postal - citação.
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07/03/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 17:56
Conclusos para despacho
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24/08/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2022 18:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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