TJES - 5005181-11.2022.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:59
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005181-11.2022.8.08.0006 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: VALMIR VIEIRA MATTOS, JOELMA DE MATOS PEREIRA MARTINS, GIORDANA DE MATOS PEREIRA DA MOTTA, CARLA DE MATOS PEREIRA RECLA, GRACIELE SILVA DE MATOS E SILVA, VALTENCIR SILVA DE MATOS, GENILDO SILVA DE MATOS, WALDEMIRO VIEIRA MATTOS, AIMOZI VIEIRA MATTOS, VALDIRA MATOS LYRIO, MARILEIA MATTOS LYRIO, VALDECI VIEIRA MATTOS, MARINETE MATOS DE CERQUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 DECISÃO Analisados os autos, observo que, por meio das petições de ID 54621492 e ID 51334987, as partes requerem a designação da audiência, bem como a produção de prova pericial.
Nesse sentido argumentam pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, “no intuito de provar que a demanda encontra-se fulminada pela prescrição, bem como para provar que o imóvel tinha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero, além comprovar a ausência de perda de renda dos autores.” (ID 54621492, fl.1).
No caso dos autos, o deslinde da matéria requer a avaliação dos elementos probatórios que atestem se (a) o ato administrativo que efetivou a desapropriação do lote dos demandantes possui vícios que maculem sua existência, bem como (b) o valor do referido imóvel hodiernamente.
Destaco que a matéria da prescrição foi apreciada por este Juízo por meio da Decisão de ID 35921780, e atualmente está sendo debatida em sede de Agravo de Instrumento (ID 42161532), não sendo plausível nova dilação probatória quanto ao tema.
Após o exame dos autos, entendo que a matéria relativa ao ato administrativo pode ser adequadamente resolvida com base exclusivamente nas provas documentais, considerando as especificidades do caso.
Isso porque a oitiva de testemunhas, por si só, não é meio de prova apto a afastar ou comprovar a existência dos vícios do ato de desapropriação, uma vez que, caso este tenha sido efetivado, seria necessária a apresentação de documento comprobatório, dado que se trata de ato administrativo interno entre as partes.
Nesse toar, forte em tais razões, INDEFIRO o pedido de designação de audiência.
Dada a necessidade de avaliação do imóvel, entendo por deferir o pedido de produção de laudo pericial.
Dessa forma, na esteira do artigo 95, caput2, do CPC, visto que ambas as partes pleitearam pela produção de prova pericial (ID 54621492 e ID 33509670), o seu custo deve ser rateado entre os litigantes.
Isto posto, FIXO os HONORÁRIOS PERICIAIS de maneira“PRO RATA”.
Nesse sentido, NOMEIO perito(a) o(a) DR.
ANTENOR COELHO EVANGELISTA (Especialista lato sensu em perícias de engenharia de avaliações e perícias de engenharia; CREA/ES n° 2366/D), (tel. 27 3235-2978, 27 99316-4752, End.: Av.
Nossa Senhora da Penha, 714, Sala 809, Praia do Canto, Vitória/ES, CEP 29055-130, E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá, não só informar a aceitação ou não do encargo, mas também apresentar, de forma fundamentada, a sua proposta de honorários periciais, bem como, fornecer todos os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico atualizado, para futuras intimações (art. 465, § 2o, inciso III, do CPC).
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, do CPC.
Tendo o expert aceitado o encargo, INTIME(M)-SE o(s) postulante(s) da prova pericial para depositar(em) em juízo o valor proposto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Efetuado o depósito, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado (art. 465, § 4º, do CPC).
Caso o perito não aceite o encargo, haja discordância com a proposta de honorários ou as partes manifestem arguição de suspeição ou impedimento, VENHAM-ME os autos para deliberação.
Fica o perito ciente de que: i) o pagamento dos honorários remanescentes (50%) somente se dará com a entrega do laudo e resposta aos eventuais quesitos complementares; ii) o laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias corridos após a data da realização da perícia; iii) deverá indicar a data, o local e o horário de realização da perícia aos litigantes, mediante meio que seja possível posterior comprovação.
O laudo pericial deve observar os pontos controvertidos e os quesitos elaborados pelos litigantes.
Os quesitos eventualmente elaborados pelas partes e os pontos controvertidos devem acompanhar o ofício que será encaminhado ao perito nomeado.
Com a juntada do laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para apresentação de parecer, caso queiram, em 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação ou quesitação complementar, INTIME-SE o perito para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Após a manifestação do perito, OUÇAM-SE novamente os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, concluída a fase de produção da prova pericial, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito para pagamento do saldo remanescente de seus honorários.
Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, VENHAM-ME os autos conclusos.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
25/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 17:51
Conclusos para despacho
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26/04/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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05/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2024 23:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2024 23:30
Processo Inspecionado
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09/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
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08/11/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 16:31
Juntada de Petição de indicação de prova
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06/10/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
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17/05/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 11:57
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 04:15
Expedição de citação eletrônica.
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01/12/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 13:36
Conclusos para despacho
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03/10/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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