TJES - 5000972-47.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 02:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 16:00
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
06/03/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/03/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000972-47.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE DA SILVA ALVES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por DANIELLE DA SILVA ALVES em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., sustentando, em síntese, a ocorrência de indevida cobrnça sobre seu serviço de telefônico, em limites superiores ao contratado.
Narra a requerente, ser titular da linha telefônica móvel pré-paga (28) 99988-1886, desde 15/08/2018, e que passou a receber notificações de que não possuía mais créditos para realizar ligações.
Aduz que "resolveu acessar seu aplicativo e constatou que estavam sendo cobradas taxas indevidas, como se percebe facilmente nos extratos e relatórios de cobranças indevidas".
Sustenta não ter aderido aos planos debitados, motivo pelo qual pugnou pela repetição do indébito, exclusão dos encargos, além de compensação imaterial.
Inicialmente, registra-se a arguição de preliminares, questões sobre as quais emito o seguinte juízo.
A teor do que prescreve o art.292 do CPC, o valor da causa não se revela destoante dos fatos ensejadores da ação, na qual foi inserido pedido compensação por danos morais, o qual, em caso se acolhimento, será valorado pelo magistrado, a despeito do montante perquirido e indicado na exordial.
Nesse passo, repilo tal vertente argumentativa.
Quanto à ausência de interesse de agir, de igual forma, tal alegação carece de lastro, uma vez que houve contestação ao mérito do pedido e tal implica no interesse a uma sentença definitiva, verificando-se no caso, a necessidade/adequação quanto ao provimento judicial.
Ademais, por aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo em soluções casuísticas, o ajuizamento da ação não se condiciona ao prévio exaurimento da esfera administrativa, daí porque devo afastá-la no âmbito das preliminares.
No que toca à gratuidade processual, válido lembrar que a autora apresenta nos autos declaração de hipossuficiência para fins judiciais, a qual segundo entendimento jurisprudencial, basta como prova da alegada insuficiência de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária apresentar provas da inexistência ou cessação do estado de pobreza dos beneficiários, o que por ora, não ocorreu.
Inclusive, tratando-se de ação em trâmite no JEC, tal requerimento será apreciado em sede recursal.
Diante disso, inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Cumpre destacar, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor.
Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva.
Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa.
No caso específico dos autos, a ré não se desincumbiu de demonstrar, quando podia e devia fazê-lo, o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da reclamante, nos termos da lei processual.
Consigno que as reproduções de tela de computador (print screen), comumente acostadas às contestações em casos análogos, por serem documentos produzido unilateralmente, não têm o valor de prova absoluta, seja pela confecção sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração.
Nesse sentido é a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO A CADASTROS DE INADIMPLENTES.
Inexistência de provas da contratação.
Documentos insertos na contestação e no recurso inominado, em formato print screen, produzidos unilateralmente.
Invalidade deste tipo de prova.
Assunção dos riscos da atividade econômica a serem suportados pela empresa ré.
Dano moral in re ipsa. (…) (JECCE; RInomCiv 0000024-33.2013.8.06.0033; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Desª Geritsa Sampaio Fernandes; Julg. 27/08/2020; DJCE 10/09/2020; Pág. 433) grifei À sombra desse raciocínio, em que pese a alegação vertida na contestação, de que a linha em questão estaria cadastrada no plano PRÉ-DIÁRIO em conjunto com a promoção VIVO TURBO 15 DIAS, a prestadora do serviço não traz aos autos a aquiescência inequívoca da aderente chancelando as cobranças, tal como levadas a efeito.
Desse modo, uma vez comprovado o desconto de valor indevido sobre o pacote de serviço utilizado pela consumidora, pertinente se faz a sua devolução.
Como de sabença, até recente panorama jurisprudencial, a devolução de indébito em dobro era chancelada em hipóteses de comprovação de má-fé por parte do demandado, a qual, não se presume.
Todavia, a partir do novo perfil judicante adotado pela Corte Cidadã, com o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608, assentou-se a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Não se pode desprezar, entretanto, que, em atenção à modulação parcial de efeitos no aresto, a nova orientação jurisprudencial será aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos paradigmas (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS), a saber, 30/03/2021.
Na hipótese, considerando a data dos pagamentos/cobranças indevidas, deve ocorrer a devolução de indébito em dobro, haja vista que a conduta da ré é contrária à boa-fé objetiva.
Importante observar, por fim, que “no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado.
A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ”.
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Atinente ao pleito de indenização por danos extrapatrimoniais, sabe-se que a simples ocorrência de defeito no produto ou falha na prestação do serviço – cenário de descumprimento contratual – por si só, não é suficiente a materializar a ocorrência de danos morais.
Tal vetor deve ser analisado pelo julgador, casuisticamente, mormente em situações nas quais se viola a legitima expectativa do consumidor e ressalvando seu dispêndio de tempo útil.
No caso dos autos, não exsurge um cenário de violação imaterial, a despeito do transtorno, mormente tendo em vista o valor do indébito e a inexistência de bloqueio na linha telefônica ou solicitação de negativação.
Atentemo-nos a caso análogo: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA MÓVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL PARA REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
VIÁVEL A REPETIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
HONORÁRIOS REDIMENSIONADOS.
Da contratação.
Considerando que a empresa de telefonia ré não demonstrou a regularidade da cobrança relativamente aos serviços SUPER COMICS E NBA, ônus que lhe incumbia, sendo cabível, assim, a declaração de inexigibilidade da cobrança em relação a essas rubricas.
No que diz respeito aos demais serviços cobrados, a empresa de telefonia se desincumbiu de seu ônus probatório demonstrando que os serviços Skeelo Ligth e Vivo Recado integram a franquia contratada - Vivo Pré Turbo 15 dias.
Da repetição do indébito em dobro.
Cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo consumidor, nos termos do artigo 42, do CDC, caracterizada a má-fé pela cobrança de serviço sem autorização, precisando a parte autora se valer de demanda judicial para obter a cessação de descontos atinentes a serviços não solicitados, ausente comprovação pela parte ré de engano justificável.
Do prazo prescricional aplicável à repetição do indébito.
O prazo prescricional aplicável em demandas nas quais o usuário requer a repetição de indébito por cobrança indevida em contrato de serviço de telefonia é de dez anos, na forma do art. 205, do Código Civil, à luz da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça.
Dos danos morais.
A mera cobrança indevida, ainda que evidencie alguns transtorno, por si só, não tem o condão de ensejar a indenização por danos morais.
No caso, não restou demonstrada violação a direito personalíssimo, evidenciando a situação concreta mero dissabor decorrente de uma violação de relação negocial, que não se revela suficiente para concessão de indenização por dano moral, a qual deve ser reservada à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes.
RECURSO PARCIAL PROVIDO. (TJRS; AC 5008986-71.2021.8.21.0029; Santo Ângelo; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Broglio Garbin; Julg. 29/09/2022; DJERS 06/10/2022)" Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho em parte os pedidos, para condenar a requerida à restituição/estorno em dobro dos valores indevidamente debitados, atualizados nos termos da fundamentação supra.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado arquivem-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
24/02/2025 16:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 16:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido de DANIELLE DA SILVA ALVES - CPF: *81.***.*37-61 (REQUERENTE).
-
17/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:22
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 13:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
18/10/2024 12:22
Expedição de Termo de Audiência.
-
15/10/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 12:54
Juntada de Petição de habilitações
-
11/10/2024 12:41
Juntada de Petição de habilitações
-
06/10/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 13:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 16:18
Expedição de carta postal - citação.
-
26/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:38
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 13:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
24/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000483-56.2023.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Joabe Andre Dias Tonoli
Advogado: Poliane Leal Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2023 00:00
Processo nº 5029882-36.2024.8.08.0048
Wallace de Sousa Rosa
Bahiense Motors Comercio de Veiculos Ltd...
Advogado: Rosoildo Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2024 07:59
Processo nº 5028093-79.2021.8.08.0024
Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e ...
Celina Guimaraes de Souza
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2021 16:19
Processo nº 0019476-56.2015.8.08.0048
E-Cardes Administradora de Cartoes Eirel...
Vagner Venturim Dalvi
Advogado: Valcimar Pagotto Rigo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2015 00:00
Processo nº 0014934-96.2017.8.08.0024
Vix Logistica S/A
Rafael Augusto da Silva Barros
Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2017 00:00