TJES - 5002481-75.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:25
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para Espólio de Walter de Aguiar - CPF: *74.***.*80-00 (AGRAVADO), PAULO ALVES FERREIRA - CPF: *22.***.*58-44 (AGRAVANTE) e WALTER DE AGUIAR FILHO - CPF: *74.***.*80-00 (INVENTARIANTE).
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de WALTER DE AGUIAR FILHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO ALVES FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002481-75.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ALVES FERREIRA AGRAVADO: WALTER DE AGUIAR FILHO INVENTARIANTE: WALTER DE AGUIAR FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: MILTON FAMILIAR FRANCA - ES10885 Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA - ES22875, LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739-A, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440-A, DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende Paulo Alves Ferreira ver reformada a decisão que, em sede de ação de reintegração de posse ajuizada por Espólio de Walter de Aguiar, deferiu a tutela liminar para determinar a desocupação de imóvel situado na Rua Lúcio Bacelar, nº 170, Praia da Costa, Vila Velha, no prazo de 30 dias, sob pena de reintegração compulsória com auxílio de força policial.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 20 anos, com animus domini, sendo tal posse legítima; (ii) a ocupação teve por origem cessão verbal realizada pelo falecido Walter de Aguiar, configurando posse exclusiva e autônoma; (iii) o imóvel objeto da demanda não corresponde àquele cedido em comodato, já que esse último teria sido alienado à Igreja Maranata; (iv) caso se considere a existência de esbulho, teria ele ocorrido em 2010, quando da primeira notificação, estando assim fulminado pela prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil; (v) a desocupação forçada causará prejuízo irreparável.
Por meio da petição de Id. 12936509, o recorrente informa ter o douto juízo a quo se retratado, suspendendo a liminar anteriormente deferida.
Pois bem.
Diante desse fato, o presente agravo de instrumento perde o objeto, consoante entendimento pacífico deste Sodalício: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REJEITADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência é firme no sentido de que, quando a instância inferior exerce juízo de retratação, há perda superveniente do interesse recursal, o que prejudica o exame, em sede de agravo de instrumento, no ponto da decisão que fora objeto de reconsideração pelo Magistrado a quo, concernente ao afastamento da revelia decretada.
Preliminar acolhida. […] (TJES, Agravo de Instrumento Número: 5003406-13.2021.8.08.0000, Magistrado: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 09/12/2021) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no inciso III do art. 932 do CPC, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Vitória, 03 de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
03/04/2025 18:38
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 13:49
Prejudicado o recurso
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02/04/2025 16:48
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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31/03/2025 22:23
Juntada de Petição de desistência do recurso
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO ALVES FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002481-75.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ALVES FERREIRA AGRAVADO: WALTER DE AGUIAR FILHO INVENTARIANTE: WALTER DE AGUIAR FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: MILTON FAMILIAR FRANCA - ES10885 Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA - ES22875, LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739-A, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440-A, DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende Paulo Alves Ferreira ver reformada a decisão que, em sede de ação de reintegração de posse ajuizada por Espólio de Walter de Aguiar, deferiu a tutela liminar para determinar a desocupação de imóvel situado na Rua Lúcio Bacelar, nº 170, Praia da Costa, Vila Velha, no prazo de 30 dias, sob pena de reintegração compulsória com auxílio de força policial.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 20 anos, com animus domini, sendo tal posse legítima; (ii) a ocupação teve origem em cessão verbal realizada pelo falecido Walter de Aguiar, configurando posse exclusiva e autônoma; (iii) o imóvel objeto da demanda não corresponde àquele cedido em comodato, já que esse último teria sido alienado à Igreja Maranata; (iv) caso se considere a existência de esbulho, teria ele ocorrido em 2010, quando da primeira notificação, estando assim fulminado pela prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil; (v) a desocupação forçada causará prejuízo irreparável.
A concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Pois bem.
O primeiro ponto reside na natureza jurídica da ocupação exercida pelo agravante.
Documentação acostada aos autos comprova que a permanência no imóvel decorreu de contrato de comodato verbal celebrado com o falecido Walter de Aguiar, cujo caráter precário e gratuito autoriza a revogação a qualquer tempo, mediante simples notificação do comodante ou dos sucessores.
A notificação extrajudicial enviada ao agravante, em outubro de 2024, formalizou o termo da tolerância dos sucessores do proprietário falecido, tornando ilícita a permanência no imóvel.
Assim, a resistência do agravante em restituir o bem caracteriza esbulho possessório, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, que exige para a procedência da reintegração de posse a demonstração: (i) da posse anterior do autor; (ii) da turbação ou esbulho praticado pelo réu; (iii) da data do esbulho; (iv) da perda da posse.
Todos os requisitos cumprem-se rigorosamente nos autos.
Registre-se, ainda, que o argumento de a ocupação ter origem em cessão verbal e não em comodato se mostra frágil à luz do próprio comportamento processual do agravante.
Nos autos da ação trabalhista nº 0090700-41.2010.5.17.0012 , ajuizada perante a 12ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, ele reconheceu expressamente que residia no imóvel por anuência do proprietário, caracterizando-se como "caseiro" do falecido Walter de Aguiar.
Tal declaração afasta qualquer presunção de posse com animus domini, revelando mera detenção precária, subordinada à vontade do real titular do imóvel.
Com efeito, essa contradição processual desqualifica a tese de posse legítima apta a embasar pleito de usucapião, evidenciando que o agravante busca converter situação de mera tolerância em posse, estratégia incompatível com os princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica.
Ademais, o esbulho ocorreu há menos de um ano, possibilitando a concessão da reintegração de posse em caráter liminar, conforme previsão expressa do artigo 558 do Código de Processo Civil, que dispõe que ações possessórias ajuizadas dentro do prazo de ano e dia podem ter tutela concedida inaudita altera pars.
A jurisprudência deste Sodalício corrobora essa orientação, consolidando entendimento de que, em hipóteses nas quais a posse decorra de comodato, a não devolução do imóvel após a notificação configura esbulho possessório, justificando a reintegração liminar do comodante na posse. É de se conferir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL.
NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA.
ESBULHO CONFIGURADO. 1. - Com a morte do proprietário foram transmitidas aos herdeiros a posse e a propriedade do bem que até então era do extinto (art. 1.784, do CC) e que estava cedido em comodato verbal, de modo que o não atendimento da notificação extrajudicial enviada ao comodatário reclamando a desocupação do imóvel evidencia a rescisão do contrato de comodato.
Assim sendo, a resistência do comodatário em deixar o imóvel denota a posse injusta sobre o bem e justifica a reintegração liminar do espólio na posse, nos termos dos arts. 561, 562 e 563 do CPC. 2. - Recurso provido.”(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*00-80, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/09/2017, Data da Publicação no Diário: 15/09/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDA.
ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar em Ação de Reintegração de Posse cumulada com Arbitramento de Aluguel.
A Agravante cedeu verbalmente um imóvel à sua nora (Agravada), para que residisse com o filho da Agravante.
Após a separação do casal, a Agravada recusou-se a desocupar o imóvel, mesmo após notificação extrajudicial.
A Agravante relata constrangimentos decorrentes de agressões verbais e ameaças feitas pela Agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a recusa da Agravada em desocupar o imóvel após notificação extrajudicial caracteriza esbulho possessório; e (ii) avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão de liminar de reintegração de posse em favor da Agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, a Agravante demonstra sua posse sobre o imóvel, a notificação extrajudicial enviada à Agravada e a resistência desta em deixar o bem, caracterizando esbulho possessório. 4.
O comodato verbal é um contrato gratuito e temporário, cuja cessação pode ocorrer a qualquer tempo por vontade do comodante, bastando a notificação para a desocupação do imóvel.
A recusa da Agravada em restituir o imóvel, após ser notificada, transforma a posse de justa em injusta. 5.
O esbulho ocorreu dentro do prazo de ano e dia da notificação, conforme exige o art. 558 do CPC, permitindo a concessão da tutela possessória liminar. 6.
A jurisprudência do TJES reconhece que a não devolução do imóvel após a notificação configura esbulho possessório, justificando a reintegração liminar do comodante na posse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A recusa do comodatário em desocupar o imóvel após notificação extrajudicial caracteriza esbulho possessório, autorizando a reintegração liminar do comodante na posse.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561, art. 558; CC, art. 1.210, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº *21.***.*00-17, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 14.03.2016; TJES, Agravo de Instrumento nº 035199007812, Rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa, 3ª Câmara Cível, j. 10.03.2020.
Data: 25/Sep/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5010299-49.2023.8.08.0000 Magistrado: HELOISA CARIELLO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A alegação de prescrição da ação possessória também não se sustenta.
O agravante defende que o esbulho teria ocorrido há mais de 14 anos, de modo que a pretensão do agravado estaria fulminada pelo decurso do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil.
No entanto, a assertiva ignora o fato de que o esbulho apenas se consolidou com a recusa do agravante em desocupar o imóvel após a notificação extrajudicial de 2024.
Além disso, sendo a ação possessória ajuizada dentro do prazo de ano e dia, inexiste qualquer obstáculo temporal ao exercício do jus possidendi pelo espólio agravado.
Por fim, não se verifica risco iminente de dano irreparável, uma vez que o agravante não comprova, por meio de provas documentais idôneas, dependência econômica exclusiva do imóvel, tampouco demonstra impossibilidade de realocação.
De fato, nenhuma fatura de consumo, imposto predial ou outro documento fora anexado aos autos para corroborar a alegação de que o imóvel constitui moradia habitual.
Registre-se, ainda, que eventual direito de usucapião poderá ser analisado no curso da ação principal, inexistindo prejuízo processual decorrente da efetivação da reintegração deferida pelo Juízo de origem.
Por conseguinte, a princípio, a manutenção da decisão agravada se impõe, uma vez que todos os elementos dos autos convergem para a legitimidade da posse do agravado e para a caracterização do esbulho praticado pelo agravante, que, mesmo ciente da precariedade da ocupação, permaneceu no imóvel quando formalmente notificado.
A suspensão da tutela deferida pelo juízo a quo implicaria perpetuação de ocupação indevida, contrariando normas processuais e princípios de proteção possessório.
Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Nada obstante, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se o agravante desta decisão.
Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Vitória, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
27/02/2025 15:09
Expedição de decisão.
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27/02/2025 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 13:05
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO ALVES FERREIRA - CPF: *22.***.*58-44 (AGRAVANTE).
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27/02/2025 13:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2025 09:50
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 14:55
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002481-75.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ALVES FERREIRA AGRAVADO: WALTER DE AGUIAR FILHO INVENTARIANTE: WALTER DE AGUIAR FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: MILTON FAMILIAR FRANCA - ES10885 Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA - ES22875, LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739-A, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440-A, DESPACHO Diante do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente, vale lembrar que a declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juiz indeferir o benefício se houver elementos que possam elidir essa presunção, devendo, antes de decidir, oportunizar a comprovação do conteúdo da aludida declaração (§§ 2º e 3º do art. 99 do CPC).
Desse modo, intime-se o agravante para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de renda, declaração de imposto de renda do último exercício e extratos bancários dos últimos três meses, além de outros documentos que julgar relevantes, a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
21/02/2025 16:25
Expedição de despacho.
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20/02/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:14
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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19/02/2025 11:14
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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19/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 22:50
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 22:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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