TJES - 5004215-14.2023.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
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12/06/2025 02:40
Decorrido prazo de ARTHUR RANGEL URBANO DE PAULO em 02/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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29/05/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004215-14.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR RANGEL URBANO DE PAULO, CAYO JOSE NEIVA LOPES, GABRIEL LIMA SANTOS, KAYQUE DA SILVA BEZERRA, SAMUEL DA SILVA SANTANA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO VARGAS ADAMI - ES7584 DECISÃO Considerando a existência de 16 (dezesseis) processos conexos, envolvendo um total de 63 (sessenta e três) autores, todos representados pelos mesmos patronos e versando sobre pretensões indenizatórias por danos morais propostas em face do Estado do Espírito Santo, em decorrência dos trágicos acontecimentos ocorridos na Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Primo Bitti, DETERMINO a retirada da pauta da audiência designada para o dia 27/05/2025, a fim de viabilizar a posterior realização de mutirão com audiência concentrada, contemplando todas as demandas correlatas.
A medida justifica-se diante do fato de que os patronos da parte autora vêm indicando, de forma reiterada, o mesmo conjunto de 5 (cinco) testemunhas nos referidos processos, o que evidencia a comunhão da prova oral e reforça a conveniência da concentração da instrução, com vistas à racionalização procedimental, à celeridade processual e à eficiência na condução do feito.
INTIME-SE com urgência, inclusive por meio telefônico caso possível, as partes para ciência.
Após, CONCLUSOS para deliberação.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
26/05/2025 17:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 00:42
Juntada de Certidão
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25/05/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 00:42
Juntada de Certidão
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25/05/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 00:42
Juntada de Certidão
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25/05/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 00:42
Juntada de Certidão
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25/05/2025 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 00:41
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004215-14.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR RANGEL URBANO DE PAULO, CAYO JOSE NEIVA LOPES, GABRIEL LIMA SANTOS, KAYQUE DA SILVA BEZERRA, SAMUEL DA SILVA SANTANA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO VARGAS ADAMI - ES7584 DESPACHO Intimadas as partes para ciência da designação da audiência, o Estado do Espírito Santo informou a desistência do depoimento pessoal da parte autora, “requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra, tendo em vista todos os fundamentos constantes da petição ID 55562424 e a jurisprudência da SEGUNDA TURMA RECURSAL DO COLEGIADO RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, segundo a qual é dos autores o ônus de comprovar a sua inequívoca presença no momento do atentado à Escola Primo Bitti” (ID 68966455).
Todavia, conforme o constante na exordial, a parte autora pleiteou pela oitiva de testemunhas diversas, sem contudo justificar pormenorizadamente como a oitiva de cada testemunha auxiliará no deslinde da demanda.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte autora para que esclareça quais fatos pretende comprovar com cada testemunha, sob pena de cancelamento da audiência.
Prazo de 5 (cinco) dias corridos.
Finalizadas as diligências, CONCLUSOS com urgência para deliberação.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
21/05/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004215-14.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR RANGEL URBANO DE PAULO, CAYO JOSE NEIVA LOPES, GABRIEL LIMA SANTOS, KAYQUE DA SILVA BEZERRA, SAMUEL DA SILVA SANTANA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO VARGAS ADAMI - ES7584 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por ARTHUR RANGEL URBANO DE PAULO E OUTROS, neste ato representados por seus genitores, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, já qualificados.
Intimadas para a ciência da decisão saneadora, as partes pleitearam pela designação de audiência.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Sobre a designação de audiência, registro que o pedido de produção de prova testemunhal deve imprescindivelmente vir acompanhado de justificativa pormenorizada das partes interessadas na sua produção, considerando que a prova documental, em regra, é suficiente na hipótese dos autos.
Nesse sentido, o Estado do Espírito Santo argumenta que “NÃO SE PODE APENAS PRESUMIR QUE OS AUTORES SE ENCONTRAVAM NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA NO MOMENTO DA TRAGÉDIA APENAS POR ESTAREM MATRICULADOS NO TURNO MATUTINO EM 2022, SOB PENA DE SE INVERTER INDEVIDAMENTE O ÔNUS DA PROVA. [...] Desta forma, é ABSOLUTAMENTE IMPOSSÍVEL ao Estado comprovar que os Autores não estavam na escola ("prova diabólica");
por outro lado, é perfeitamente factível aos Autores demonstrar por testemunhas que estavam na escola, se fosse esse mesmo o caso.
Não há, no presente caso, qualquer hipossuficiência técnica para a produção desta prova.
O que ocorre é que os Autores aproveitam-se da COMOÇÃO provocada pela tragédia para conseguir seu pleito indenizatório sem a devida prova,convencendo o Juízo de que não precisam produzi-la.” (ID 52038964). À luz do exposto, cumpre ressaltar que o presente feito trata da ocorrência de um massacre no interior de uma instituição escolar, ambiente no qual se presume, de forma legítima, a existência de condições mínimas de segurança, bem como a proteção integral ao desenvolvimento físico, emocional e educacional dos indivíduos nele inseridos.
Diante da gravidade dos fatos narrados na exordial, e considerando o contexto em que se deram — dentro de um espaço destinado ao aprendizado, à convivência e à formação pessoal —, é razoável presumir a existência de abalos psíquicos significativos nos envolvidos, especialmente diante da violação abrupta da expectativa legítima de integridade e tranquilidade no ambiente escolar.
Paralelamente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela autora.
Tal regra reflete o princípio da paridade processual e objetiva assegurar uma distribuição equitativa dos encargos probatórios, especialmente quando ambas as partes dispõem de condições similares de produção de prova.
Nesse contexto, cabe ao demandado, no decorrer da fase instrutória, apresentar elementos probatórios robustos que possam afastar ou atenuar a veracidade dos fatos constitutivos já delineados e parcialmente comprovados nos autos, sob pena de ver reconhecida a procedência do pedido, caso a prova produzida pela autora reste suficiente para o convencimento do Juízo.
Nesse toar, DEFIRO o pedido de depoimento pessoal dos autores e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 27/05/2025, ÀS 14 horas.
Considerando a natureza dos pedidos formulados, que envolvem pretensão indenizatória decorrente de evento de extrema gravidade — massacre ocorrido em ambiente escolar —, bem como a necessidade de observação direta da postura e das declarações das partes, DETERMINO que a audiência de instrução e julgamento seja realizada de forma presencial, de maneira obrigatória.
A medida se justifica diante da complexidade e da delicadeza dos fatos narrados, os quais demandam a colheita da prova oral em ambiente que possibilite melhor percepção dos elementos subjetivos relevantes ao convencimento judicial, assegurando-se, assim, a plenitude da instrução e a efetividade da prestação jurisdicional.
Ante a exigência legal de comparecimento nos casos de depoimento pessoal, INTIMEM-SE os autores pessoalmente, por meio de oficial de justiça, nos termos do art. 385, §1º, do CPC, assegurando a ciência inequívoca da obrigação de comparecimento, sob pena de eventual aplicação das consequências processuais cabíveis em caso de ausência injustificada.
Ademais, uma vez que a presente demanda foi ajuizada quando a parte autora ainda era constituída por menores púberes, bem como diante da delicadeza da matéria em discussão — que envolve alegações de danos psíquicos em razão de episódio traumático —, DEFIRO, desde já, a presença de seus genitores, anteriormente representantes legais, no momento de cada depoimento pessoal.
A medida visa garantir o apoio emocional necessário aos autores, resguardando a integridade psíquica dos envolvidos e assegurando um ambiente minimamente acolhedor durante a oitiva, sem prejuízo da regular colheita da prova oral.
DA REPRESENTAÇÃO AUTORAL Conforme se extrai dos documentos de identidade dos requerentes, verifico que os autores atingiram a maioridade no curso da presente demanda.
Diante disso, INTIMEM-SE os demandantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem sua representação processual, mediante a outorga de nova procuração aos patronos constituídos, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, sob pena de reconhecimento da irregularidade de representação e eventuais prejuízos à continuidade do feito.
DISPOSITIVO Ex positis: (a) DEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 27/05/2025, ÀS 14 horas, nos termos do capítulo próprio. (b) INTIMEM-SE os demandantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem sua representação processual.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
15/05/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 12:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 17:23
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CAYO JOSE NEIVA LOPES em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA SANTANA em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:51
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004215-14.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR RANGEL URBANO DE PAULO, CAYO JOSE NEIVA LOPES, GABRIEL LIMA SANTOS, KAYQUE DA SILVA BEZERRA, SAMUEL DA SILVA SANTANA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO VARGAS ADAMI - ES7584 DECISÃO SANEADORA Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS" ajuizada por ARTHUR RANGEL URBANO DE PAULO E OUTROS, neste ato representados por seus genitores, em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, já qualificados.
Por meio PETIÇÃO INICIAL de ID 29523770 os autores, estudantes do ensino médio na Escola Estadual Primo Bitti, em Aracruz/ES, representados por seus responsáveis legais, relatam os impactos psicológicos sofridos em decorrência do ataque armado ocorrido em 25 de novembro de 2022.
No evento, professores foram mortos e outros feridos, sendo que os autores presenciaram a tragédia, resultando em transtornos emocionais graves, como estresse pós-traumático, ansiedade e crises de pânico.
Alegam que o Estado foi omisso ao não proporcionar apoio psicológico e acolhimento após o ocorrido, agravando os danos sofridos.
No MÉRITO, pleiteiam a condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 salários-mínimos para cada autor, além da inversão do ônus da prova, com base na relação consumerista aplicável.
Requerem também a concessão da gratuidade de justiça e a produção de todas as provas em direito admitidas.
Recebida a petição inicial, a gratuidade da justiça foi deferida por meio da DECISÃO de ID 30811729.
Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou CONTESTAÇÃO de ID 33454485.
Preliminarmente, alega a impossibilidade da inversão do ônus probatório.
No mérito, sustenta (a) a impossibilidade da imputação de responsabilidade civil do Estado do Espírito Santo, (b) de a ausência de ato imputado ao Estado que possua nexo com o evento danoso e (c) inexistência de prova do dano alegado.
Sobreveio RÉPLICA na ID 33696971.
DESPACHO de ID 38606863 intimou as partes para que se manifestassem acerca da incompetência deste Juízo.
Os demandantes anexaram a petição de ID 39438786, impugnando a incompetência do Juízo, ante a presença de menores impúberes no polo ativo.
O requerido informou sua anuência na ID 39519038.
Na sequência, foram dadas vistas ao Ministério Público (ID 42351928).
Manifestação do Ministério Público na ID 45869950, opinando pela “intimação da parte autora para que apresente aos autos comprovante de matrícula de cada um dos requerentes, referente ao ano de 2022, devendo conter, nestes comprovantes, o turno cursado e a modalidade de ensino.”.
Os requerentes apresentaram a documentação apontada na ID 49602587 e anexas.
Nova manifestação do Estado do Espírito Santo na ID 52038964, com a ciência dos requerentes na ID 54287420, oportunidade na qual pleitearam pela inversão do ônus da prova.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A lide é avaliada sob o prisma da Lei Nacional nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC), ante o teor dos arts. 14 e 1.046, ambos do citado diploma.
Dito isso, é importante observar que o atual CPC trouxe regras próprias (e de aplicação imediata) no tocante à razoável duração do processo, com devido julgamento do mérito – incluída a atividade satisfativa.
Trata-se de positivação (arts. 4º e 6º, ambos do CPC) do princípio da razoável duração do processo, do princípio da solução (princípio da supremacia do julgamento) e do princípio da eficiência processual.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente – arts. 354 a 356, todos do CPC) e até mesmo a autocomposição por via extrajudicial (art. 154, I, do CPC), sem prejuízos ao trâmite processual (erigindo-se o chamado “sistema multiportas”), tudo como mecanismos para o alcance do disposto no citado art. 4º do CPC.
Por esse motivo, atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde (julgamento ou autocomposição).
Trata-se de positivação que se observa a partir de uma leitura orgânica/sistemática de diversos dispositivos do novel diploma processual, dentre eles os arts. 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 223, 317, 357, 370, caput e parágrafo único, 932, parágrafo único, 1.009, §§ 1º e 3º, e 1.015, do CPC.
Com base em todas essas premissas, passo a analisar os aspectos fáticos relevantes e os fundamentos jurídicos das partes, considerando que, após leitura dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses de julgamento imediato da lide (arts. 354 a 356, todos do CPC) no caso em apreço.
Outrossim, desde já, necessário registrar que, neste momento, não se verifica a existência de complexidade na matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para o saneamento do feito, de modo que DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO (art. 357, §§ 3º e 5º, do CPC).
Por esse motivo, passo a sanear o feito em gabinete. 2.1.
SANEAMENTO Dito isso, DECLARO SANEADO O FEITO e PASSO À FIXAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito e sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II e IV, do CPC), quais sejam: Estão presentes os elementos que atraem a responsabilização do requerido? Em caso positivo, se há dano moral e em qual proporção.
Algum agente dos requeridos atuaram aquém/além de seu dever legal? Existem excludentes da responsabilidade do Estado? Fixados esses pontos de fato e de direito e não se observando qualquer das hipóteses de dispensa de prova (arts. 443 e 374, ambos do CPC), imprescindível verificar os eventuais meios de provas cabíveis (art. 357, III, do CPC).
No caso em apreço, à luz dos pontos fixados, para fins de razoável e eficiente duração do processo, com a solução integral do mérito, num primeiro momento, ENTENDO CABÍVEL COMO MEIO DE PROVA (arts. 357, III, e 370, ambos do CPC) a documental suplementar (arts. 405 a 441, todos do CPC) e testemunhal.
QUANTO AO ÔNUS DE PROVA, não é possível verificar no caso concreto excessiva dificuldade de cumprir com o ônus regular da prova (art. 373, I e II, do CPC).
Isto porque, além dos temas abarcados pelos pontos controvertidos, na demanda em tela deve ser comprovado de maneira inequívoca a presença dos autores na ocasião do atentado, fato que compete exclusivamente aos demandantes evidenciar.
Ressalto que na hipótese de inversão do ônus da prova, incubiria ao réu a comprovação de fato negativo, configurando ao demandado o ônus de produção de uma prova diabólica, o que é vetado pelo ordenamento jurídico pátrio.
No mesmo sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
OPE JUDICIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INEXISTENTE.
PROVA DIABÓLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Estabelece o artigo 357, inciso III, c/c o artigo 373, §1º, do CPC/15, que nas hipóteses em que a inversão do ônus da prova ocorra de forma ope judicis, o momento processual para tal deverá corresponder ao da lavratura da decisão saneadora, ocasião em que serão cotejadas as circunstâncias fáticas e jurídicas afetas a quaestio, com amplo acesso às teses sustentadas por ambas as partes, delimitando-se, inclusive, os pontos controvertidos da demanda.
II.
No caso específico dos autos, a inversão do ônus probatório ocorreu com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação consumerista havida entre as partes.
III.
Esta redistribuição deverá perpassar pela análise dos elementos constantes nos autos, sobretudo da causa de pedir e da documentação acostada à exordial, a fim de averiguar a presença dos requisitos legais, consistentes na verossimilhança das alegações autorais ou na eventual hipossuficiência.
IV.
No caso, assiste razão à agravante ao asseverar a inexistência de hipossuficiência técnica da autora/agravada para produzir as provas destinadas à comprovação do sinistro narrado na exordial, devendo-se, ressaltar, ademais, que a inversão perpetrada pela decisão recorrida possui o condão de atribuir à agravante a produção de prova diabólica, ou seja, ônus probatório cuja desincumbência do encargo denota-se impossível ou excessivamente difícil, conspurcando o artigo 373, §2º, do CPC/15.
V.
Recurso conhecido e provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Número: 5007159-41.2022.8.08.0000, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data: 21/Oct/2022).
Feitas essas considerações, encerro a decisão saneadora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para: (a) Trazer aos autos documentos suplementares, advertindo-se que eventual(ais) impugnação(ões) à(s) prova(s) suplementar(es) juntada(s) deverá(ão) ocorrer quando de sua imediata ciência; (b) Indicar se há documento(s) a ser(em) requisitado(s) em repartição(ões) pública(s); (c) Justificar, caso tenham interesse, a necessidade de produção de prova oral, indicando/ratificando desde já o rol de testemunhas, asseverando, individualmente, qual fato pretendem provar com a referida oitiva, sob pena de indeferimento.
Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, façam-se CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
25/02/2025 13:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 13:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 13:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 13:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:17
Proferida Decisão Saneadora
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08/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 19:38
Decorrido prazo de ARTHUR RANGEL URBANO DE PAULO em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 09:05
Processo Inspecionado
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03/05/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 06:06
Decorrido prazo de KAYQUE DA SILVA BEZERRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:24
Decorrido prazo de ARTHUR RANGEL URBANO DE PAULO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:24
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA SANTANA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:24
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:24
Decorrido prazo de CAYO JOSE NEIVA LOPES em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 02:15
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA SANTANA em 12/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 09:42
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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