TJES - 0000671-15.2020.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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03/07/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000671-15.2020.8.08.0037 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SOLANO BERNARDINO DE SOUZA Advogado do(a) REU: THAMYRES RODRIGUES BARBOSA - ES22897 SENTENÇA (Servindo desta para expedição de carta/ofício/mandado) Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de SOLANO BERNARDINO DE SOUZA, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Estadual às fls. 02/03 dos autos físicos, narra, em resumo, o seguinte: Consta do incluso Instrumento Investigatório, no qual se embasa a presente, que, no dia 16 de maio de 2020, por volta das 03:00 horas, no Sítio do Solano, Zona Rural, nesta cidade e comarca, o denunciado agrediu a vítima Lilian Uial de Castro, com um arranhão em seu rosto, ocasionando lesões conforme aponta o boletim de atendimento de urgência (BAU) de fl. 07.
Ressalta que os envolvidos eram namorados.
O Inquérito Policial (n.º 0046314023.21.11.0001.24.161) se encontra instruído com a documentação de fls. 04/26.
A Decisão de fl. 28, recebeu a denúncia no dia 14 de novembro de 2019 e determinou a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP.
O denunciado apresentou resposta à acusação fls. 41/45, em que requereu que fosse acolhida a preliminar de ausência de justa causa e consequentemente absolvesse sumariamente o denunciado, em razão da inexistência de tipicidade material na conduta imputada, que fossem admitidos todos os meio de prova permitidos, apresentação posterior de possível rol de testemunhas.
O deferimento da assistência judiciária gratuita.
Caso não fosse entendido pela absolvição sumária, requereu que fosse designada Audiência de Instrução e Julgamento.
No mérito, que seja julgada totalmente improcedente a presente ação penal.
Em Despacho de ID 48815860, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento.
O MPES ofereceu suas alegações finais em audiência ID 67344104, pugnando pelo julgamento parcialmente procedente, com condenação pela lesão corporal culposa (Art. 129, §6º, do Código Penal), reconhecendo-lhe, inclusive, a confissão.
Alegações finais do réu (ID. 67769689) requerendo a absolvição, nos termos do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, ao entender que, pela dinâmica dos fatos expostos, não há certeza de que a lesão praticada foi decorrente de ato doloso praticado pelo réu, devendo prevalecer, por sua vez, o princípio in dubio pro reo.
Por derradeiro, requer que sejam arbitrados honorários advocatícios no valor legal máximo em favor da advogada dativa THAMYRES RODRIGUES BARBOSA, OAB/ES nº 22.897, tendo em vista que prestou os serviços durante toda a tramitação processual, nos termos do Decreto nº 2.821-R2. É O RELATÓRIO.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
MÉRITO Verifica-se que ao réu é imputada a conduta tipificada no art. 129, §9º, do Código Penal, cuja redação foi dada pela Lei 11.340/06, que assim dispõe: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: […] Violência Doméstica § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Nos termos da denúncia, o acusado teria ofendido a integridade física da vítima, sua ex-companheira, causando-lhe lesões descritas no laudo de fl. 07.
A materialidade no crime de lesão corporal ou outros que deixem vestígios, deverá ser demonstrada através de laudo pericial, consoante prescrito no art. 158 do CPP, in verbis: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
No caso em tela, a materialidade do delito de lesão corporal encontra-se consubstanciada no BU 42347206 , laudo de lesões corporais fl. 07, ao atestar os arranhões na face da vítima, e demais elementos informativos constantes do inquérito policial.
No que concerne à autoria, restou devidamente comprovada nos autos, especialmente pelos elementos informativos e depoimentos colhidos ao longo da instrução.
Na audiência de instrução (Id. 67344104), a vítima relata que: “[...] Ele debruçou o cotovelo dele no meu joelho e a gente ficou cantando a música juntos.
No momento em que a gente estava cantando, o Solano veio até mim muito rápido.
Ele arranhou o meu rosto e dizia que naquele momento isso não ia acontecer.
Na hora, eu tomei um susto muito grande, não consegui entender o que estava acontecendo.
Nem consegui ver que o meu rosto estava arranhado. [...]” Em seu interrogatório (Id. 67344104), o acusado narrou que as eventuais agressões foram sem querer: “[...] Pode ter acontecido sem querer, quando eu ou as pessoas lá estávamos separando lá, poderia ter acontecido.
Podia ter arranhado ela, mas nada que eu queira arranhar, que eu partir para cima, isso nunca aconteceu.
Agora, na hora do empurra, empurra, pode ter ocasionado o acidente. [...]” No mesmo sentido, a testemunha ouvida em juízo (Id. 67344104), Matheus Braga, confirma que foi uma confusão generalizada e repentina, de modo que não é possível afirmar se o réu teria ido com a intenção de lesionar a vítima ou apenas conversar: TESTEMUNHA: Eu não me recordo muito bem, porque foi totalmente surpresa.
Porque, tipo assim, eu jamais esperava uma situação como aquela, principalmente comigo, entendeu? Eu achei que já estava bem definido, já que jamais poderia acontecer alguma coisa [...] , mas ele veio, sim, na hora que eu fui pego totalmente surpresa, já veio instaurada a confusão.
Então, na hora que eu fui pego, eu simplesmente me levantei e fiquei parado, observando o que estava acontecendo.
Por isso que eu não sei.
Eu não posso te dar certeza se ele partiu para cima dela para agredi-la, ou se ele só se aproximou, porque na hora que eu vi, eu já estava tirando a gente.
E aí? O meu tio já me puxou, entendeu? DEFESA: O senhor.
Então, viu ou não viu exatamente o arranhão entre Solano com Lília? O senhor viu o Solano arranhão TESTEMUNHA: Não, aí que está uma coisa interessante.
Eu não vi ele arranhando ela.
Mas eu vi que na hora que a situação em si que afastaram ela.
E ela falou, todo mundo estava presente ali, pelo menos até então, foi o Solano que tinha arranhado ela.
Diante do narrado pela vítima, réu e testemunha (Id. 67344104), conclui-se que a lesão descrita trata-se de arranhão superficial que atingiu o rosto da vítima, sendo evidente que a ação não foi intencional, não se configurando como agressão voluntária e consciente, inexistindo comprovação de conduta dolosa, mas, sim decorrente da confusão generalizada entre os envolvidos.
Nesse diapasão, cumpre destacar que para a caracterização do dolo, é necessário o consentimento do acusado para a produção do resultado típico, o que não é o caso dos autos, eis que comprovado, conforme relatos supracitados, que a agressão se deu por ter o réu agido sem o devido dever de cautela.
Dito isso, evidenciada a inexistência de dolo na conduta, uma vez que dos depoimentos dos presentes na data do fato consegue-se facilmente depreender que o acusado não possuía a intenção de provocar as lesões corporais na vítima.
Inexistindo provas de que o réu agiu com dolo (animus) de ofender a integridade física da vítima, mas, sim, com imprudência, inobservando o dever de cuidado, impõe-se a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do delito de lesão corporal.
No mesmo sentido, ensina a jurisprudência deste Eg.
Tribunal: APELAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL CULPOSA - DESCLASSIFICAÇÃO - DOSIMETRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Restando preenchidos todos os requisitos exigidos para a configuração do crime culposo, bem como evidenciada a inexistência de dolo na conduta do apelante, prudente a desclassificação do crime imputado ao réu para o delito de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do CP).
Redimensiona-se a pena do acusado ante a desclassificação do crime. (TJES, Classe: Apelação, 059120008525, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Data da Publicação no Diário: 24/06/2016) Diante desse cenário, a conduta do investigado pode ser capitulada na lesão corporal culposa, prevista no art. 129, §6º do Código Penal Brasileiro.
Ou seja, as provas colhidas em audiência mostram-se suficientes para verificar a prática culposa da modalidade criminosa.
Por oportuno, transcrevo a manifestação do MPES em alegações finais orais apresentadas na audiência (ID 67344104): [...] O réu, Solano Bernardino de Souza, é de conhecimento dos profissionais que atuam no ramo judicial de Muniz Freire, que anda envolvido em algumas agressões na forma Maria da Penha.
Mas não seria por isso que esse membro faria. É uma a afirmação temerária.
Por que eu digo isso? Porque normalmente o homem, quando ele vai agredir uma mulher, ele não vai arranhar o rosto dela.
Não, ele vai dar um tapa.
Ele vai dar um soco.
Ele vai fazer alguma coisa… No caso em tela, ele arranhou e teve realmente um puxa para lá, puxa pra cá, que me faz crer que a ação foi dele.
Isso eu tenho certeza, porque a Lívia disse que a ação foi dele.
Mas como ele próprio disse, uma ação involuntária.
Ou seja, ele tem culpa, porque ele causou o evento, mas não entendo ser essa lesão a descrita no artigo mencionado, que é uma lesão dolosa.
Porque o homem quando vai bater, vai dar um tapa ou vai dar um soco; não um o arranhão.
Mulher, sim, tem mania de meter a unha uma na outra.
O homem não faz isso, principalmente pelo que nós já conhecemos do Solano em outras ações, motivo pelo qual o MP requer que seja julgada parcialmente procedente, a presente ação, condenando o réu nas iras do artigo [...] 129, §º 6º do Código Penal, porque o MP entende que houve a lesão.
Foi ele que causou, mas que ele não causou de forma dolosa, como ele próprio disse nessa audiência.
E até entende que a fala dele, que ele disse que poderia ter causado sem querer como sendo uma confissão.
Eu até entendo dessa forma. É o parecer, excelência.
Dentro desse cenário, conforme fundamentação acima, desclassifico a infração penal de lesão corporal para lesão corporal culposa, delito disposto no art. 129, §6º do Código Penal: Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Ocorre, entretanto, que, ao se reconhecer a desclassificação, verifica-se que o delito está prescrito.
Isso porque o prazo prescricional do delito ocorre em 04 (quatro) anos, tendo em vista que a pena máxima em abstrato do crime não excede a dois anos, conforme disciplina o art. 109, V, do CP.
O fato se deu em 16/05/2020 e a fluência do prazo prescricional foi interrompida em 30/11/2020, com o recebimento da denúncia (fl.28).
Com efeito, na presente data restou ultrapassado o ínterim de 04 (quatro) anos desde a causa de interrupção, operando-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva estatal.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal e DESCLASSIFICO o crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal para o art. 129, §6º, do Código Penal.
Por fim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu SOLANO BERNARDINO DE SOUZA em relação ao crime previsto no art. 129, §6º do Código Penal Brasileiro, pela prescrição na forma do art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso V, ambos do Código Penal.
Sem custas, dada a natureza da sentença.
Considerando a nomeação da Drª Thamyres Rodrigues Barbosa - OAB/ES nº22.827 arbitro seus honorários no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com fundamento no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da causídica, já fixado acima, em observância à complexidade da causa, qualidade técnica da atuação e zelo da nobre profissional.
Cumpra-se, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MUNIZ FREIRE - ES, 06 de junho de 2025.
Dr.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito Ofício DM n.º 0678/2025 -
30/06/2025 16:45
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:59
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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20/05/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:56
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2025 18:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 15:00, Muniz Freire - Vara Única.
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16/04/2025 17:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 04:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 04:19
Juntada de Certidão
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16/04/2025 04:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 04:19
Juntada de Certidão
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20/03/2025 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 01:57
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:09
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000671-15.2020.8.08.0037 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SOLANO BERNARDINO DE SOUZA Advogado do(a) REU: THAMYRES RODRIGUES BARBOSA - ES22897 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO (URGENTE - META 8) Analisando os presentes autos, verifica-se que a audiência anteriormente designada não se realizou (ID 55007034).
Sendo assim, REDESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16 de abril de 2025, às 15:00 horas, será realizada de forma híbrida, facultando às partes o comparecimento presencial ou por videoconferência através da utilização da plataforma ZOOM.
LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*69.***.*94-84 Intime(m)-se o(s) réu(s) e também seu(s) patrono(s), cientificando-lhe(s) que a audiência acima designada ocorrerá nos moldes acima descritos.
Igualmente, intime-se o órgão Ministerial.
Se houver policiais militares e/ou civis arrolados como testemunhas, requisitem-se por e-mail ou outro meio hábil, para que participem da audiência nos moldes acima descritos, encaminhando-se o link para acesso à audiência.
Intime(m)-se, a(s) testemunha(s) arroladas, por meio de Oficial de Justiça, para comparecer(em) ao Fórum para a audiência acima designada, objetivando a oitiva daquela(s), a(s) qual(is) será(ão) ouvida(s) em sala própria e isolada, observando-se todas as cautelas necessárias, de acordo com as normas sanitárias.
NO MANDADO, DEVE CONSTAR O LINK DA AUDIÊNCIA, CASO A TESTEMUNHA OPTE POR PARTICIPAR DO ATO VIRTUALMENTE.
As testemunhas que, porventura, residam em outra Comarca, deverão ser intimadas via central compartilhada, informando às mesmas a possibilidade de participarem da audiência por videoconferência e, caso as testemunhas não dispuserem dos meios necessários para acessarem o link, solicite-se, desde já, que seja disponibilizado o acesso para as referidas testemunhas em sala de audiências do Fórum do Juízo de suas respectivas residências.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
MUNIZ FREIRE-ES,{data da assinatura eletrônica}.
MARCELO MATTAR COUTINHO Juiz de Direito Nome: SOLANO BERNARDINO DE SOUZA Endereço: MANOEL ALONSO PORTELA, 200, CENTRO, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 -
24/02/2025 16:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:29
Juntada de Certidão - Intimação
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24/02/2025 15:24
Expedição de #Não preenchido#.
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08/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 15:00, Muniz Freire - Vara Única.
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29/11/2024 12:50
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 16:30, Muniz Freire - Vara Única.
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22/11/2024 09:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/11/2024 16:30 Muniz Freire - Vara Única.
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11/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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