TJES - 0001839-57.2021.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:00
Juntada de Ofício
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03/07/2025 17:53
Transitado em Julgado em 01/07/2025 para VICTOR SILVA BITENCOURT - CPF: *19.***.*60-33 (REU).
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0001839-57.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VICTOR SILVA BITENCOURT Advogado do(a) REU: SAULO BAHIENSE COSTA E SILVA - ES28410 SENTENÇA Vistos em inspeção Vistos e examinados os presentes autos etc., passo a relatá-los, na forma que segue: O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de VICTOR SILVA BITENCOURT, RG 24.599-6, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 303 do Código de Transito Brasileiro c/c art. 9º, inciso II, alínea “c” do Código Penal Militar, constando dos autos que “(...) no dia 1º de junho de 2018, por volta das 17h40min, no município de Serra/ES, o denunciado praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor ofendendo a integridade corporal da vítima ANTÔNIO DELLA FONTE TEIXEIRA JÚNIOR causando-lhe as lesões descritas no laudo à fl. 66.
Extrai-se dos autos que a RP 4806, composta pelo SD Bruno Neves dos Santos, RG 24.587-2/NF 3658953 e pelo denunciado, que exercia a função de motorista, ao realizar manobra de marcha ré na via com a finalidade de abordar motocicleta suspeita que se deslocava atrás da viatura, veio a atingir a vítima que tentava a atravessar a referida via.
O laudo de lesões corporais da vítima à fl. 66 constou “RX evidenciando placa metálica fixada a região distal do rádio direito.
Lesão incisa cicatrizada com 6,5cm com extensão prono-supinação da articulação do punho direito”.
Quanto à declaração do denunciado á fl. 38 de que a vítima tentou atravessar a via fora da faixa de pedestre, fato que corrobora com a mídia juntada à fl. 59, o Código de Transito Brasileiro aduz: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Ademais, a referida mídia também evidenciou que o denunciado realizou a manobra em distância significativa.
Nesse sentido, o CTB alude: Art. 194.
Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança: Infração - grave; Penalidade - multa.
Desse modo, o denunciado violou o dever de cuidado objetivo na medida em que, de forma negligente, conduziu a viatura com desrespeito às regras de conduta do transito, ação essa que ofendeu a integridade corporal da vítima (...)”.
A denúncia foi recebida 07 de maio de 2021, fls. 131.
O acusado foi devidamente citado às fls. 154.
O MPM, requereu a dispensa da oitiva da testemunha ANTÔNIO DELLA FONTE TEIXEIRA JUNIOR, que apesar de devidamente intimada (ID. 44557087), não compareceu para audiência.
A Defesa disse não ter testemunhas a arrolar, bem como requereu a dispensa do interrogatório, conforme consta no termo de audiência ID 44698008 de 11/06/2024.
Partes nada requereram na fase do art. 427 do CPPM.
Seguiram-se as alegações finais do MPM em 04/09/2024, requerendo a condenação do acusado (ID 50007904).
A Defesa não se manifestou, conforme certidão de 05/01/2025, ID 57020874.
Despacho determinando a intimação da Defesa para apresentar alegações finais escritas, ID 63678027.
Em 08/03/2025, decorreu o prazo sem manifestação.
Certidão informando que a Defesa intimada para fins do art. 428 do CPPM, não se manifestou, ID 70867171.
Os autos vieram conclusos em 12/06/2025. É o relatório.
Decido.
Uma das causas ensejadoras da extinção da punibilidade é a prescrição, consoante se depreende do art. 123, IV do Código Penal Militar.
Outrossim, o inciso VI do art. 125 do mesmo diploma legal regula em 4 (quatro) anos o prazo prescricional quando o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
No presente caso, a ação penal movida contra o acusado encontra-se inexoravelmente fulminada pela prescrição, uma vez que entre o recebimento da denúncia e a presente data transcorreu lapso temporal de mais de quatro anos, sendo certo que o máximo da pena, para do delito previsto no artigo 303 do Código de Transito Brasileiro, é de dois anos de detenção, conforme consta no ID 71191445.
Face ao exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado VICTOR SILVA BITENCOURT, RG 24.599-6, já qualificado, já qualificado, à vista da prescrição da pretensão punitiva estatal, e o faço com base nos artigos 123, IV e 125 VI do Código Penal Militar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, providenciem-se as anotações e comunicações de praxe, na forma da Portaria 02/2006.
Após, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
24/06/2025 17:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:38
Processo Inspecionado
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24/06/2025 15:38
Extinta a punibilidade por prescrição
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17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:22
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de VICTOR SILVA BITENCOURT em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0001839-57.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VICTOR SILVA BITENCOURT Advogado do(a) REU: SAULO BAHIENSE COSTA E SILVA - ES28410 DESPACHO Intime-se a Defesa para apresentar alegações finais escritas.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
25/02/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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05/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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04/10/2024 05:16
Decorrido prazo de VICTOR SILVA BITENCOURT em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:39
Decorrido prazo de VICTOR SILVA BITENCOURT em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 18:47
Audiência Instrução realizada para 11/06/2024 09:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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12/06/2024 16:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 03:26
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:05
Expedição de Mandado - intimação.
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30/05/2024 11:38
Audiência Instrução designada para 11/06/2024 09:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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27/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 17:00
Conclusos para despacho
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19/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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19/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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19/05/2024 11:49
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CRIMINAL (11788) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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