TJES - 5005867-66.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 14:40
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para APARECIDA DO CARMO MARQUES DE MOURA - CPF: *45.***.*82-87 (AUTOR) e BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
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01/03/2025 03:27
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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01/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005867-66.2025.8.08.0048 AUTOR: APARECIDA DO CARMO MARQUES DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe consignar que, não obstante o teor da certidão exarada no ID 63535995, a Assessoria de Gabinete deste Juízo, em atenção aos princípios norteadores dos feitos em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), realizou consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), constatando a existência de demanda anterior proposta pela autora em face do banco réu, tombada sob o nº 5000480-12.2021.8.08.0048, a qual tramitou perante o Douto 4º Juizado Especial Cível desta Comarca de Serra/ES.
Outrossim, denota-se, daqueles autos, que ambas ações têm por objeto o contrato de cartão de crédito consignado nº 11161879, possuindo, pois, identidade quanto às partes, causa de pedir e pedido.
Ademais, vê-se que aquela lide já foi dirimida, por meio de sentença acobertada pelo manto da coisa julgada, impondo-se a extinção deste processo, sem resolução do mérito, na foram do inciso V, do seu art. 485 do CPC/15.
Por derradeiro, cabe salientar que as matérias elencadas no art. 337 do referido estatuto legal são cognoscíveis ex officio pelo Magistrado, a teor do disposto no §3º, do seu art. 485.
Pelo exposto, sem maiores delongas, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso V, do art. 485 do CPC/15.
Por conseguinte, cancele-se a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste caderno virtual.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, em consonância com o caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado o presente comando sentencial, arquivem-se, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a postulante do teor deste decisum.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
19/02/2025 18:30
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 18:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 18:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/02/2025 18:14
Processo Inspecionado
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19/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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