TJES - 5000776-97.2020.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SANTILHA PEREIRA DE MELO PEROVANI em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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07/04/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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04/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000776-97.2020.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ INTERESSADO: SANTILHA PEREIRA DE MELO PEROVANI Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS - ES6839 DECISÃO Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ em face de SANTILHA PEREIRA DE MELO PEROVANI, em razão do descumprimento do acordo entabulado pelas partes quando da adesão ao REFIS 2023 pela executada.
O exequente iniciou o cumprimento para cobrança do valor de R$ 10.921,85 (dez mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos).
A parte executada impugnou o valor apresentado pelo Município no ID 46522818, afirmando que efetuou o parcelamento do débito, em 6 (seis) parcelas, ficando em aberto apenas duas parcelas, o que totalizaria R$ 4.334,74 (quatro mil e trezentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos, logo, haveria excesso de execução.
Manifestação do exequente no ID 56608590, afirmando que não há excesso de execução, uma vez que tanto a Lei do Refis quanto o Acordo deixam expresso que o seu descumprimento implica no cancelamento do respectivo parcelamento e seus descontos. É o relatório, DECIDO.
Conforme narrado, trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS ARACRUZ 2023, instituído pela Lei nº 4.563, de 27 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o incentivo à recuperação de créditos do Município de Aracruz.
O programa tem como objetivo a regularização de débitos tributários e não tributários vencidos até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da referida norma.
O artigo 1º da Lei nº 4.563/2022 assim dispõe: “Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – “REFIS ARACRUZ 2023”, objetivando a regularização de débitos tributários e não tributários, por descumprimento de obrigações acessórias e de autos de infração lavrados pelos setores competentes das secretarias municipais, desde que vencidos até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor desta Lei.” No caso concreto, a parte executada aderiu ao REFIS ARACRUZ 2023, parcelando seu débito em seis vezes.
O feito foi extinto em razão do parcelamento, porém, houve o descumprimento do acordo, pois a executada efetuou o pagamento de apenas quatro das seis parcelas pactuadas.
Nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 4.563/2022, o descumprimento do parcelamento implica no cancelamento do benefício e na perda dos descontos concedidos no momento da adesão: ”§ 2º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas, ou a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas, implicará no cancelamento do respectivo parcelamento, na perda dos descontos concedidos no momento da adesão do parcelamento, bem como na exigibilidade imediata do débito confessado e ainda não pago, podendo ser objeto de imediata cobrança judicial/administrativa, e nos casos em que houver execução fiscal em curso, o prosseguimento do respectivo processo, devendo ser deduzida da base de cálculo os valores já pagos.” Dessa forma, em razão do inadimplemento, a parte executada perdeu os benefícios concedidos no momento do parcelamento, sendo devidos os valores conforme o cálculo apresentado pelo Município, com a perda dos descontos concedidos em razão do acordo.
Assim, por estarem em conformidade com a legislação vigente, ACOLHO os cálculos apresentados pelo Município no ID 44363315, sendo devido o valor de R$ 10.921,85 (dez mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos).
INTIME-SE a parte executada para pagamento do saldo devedor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução, com a determinação de medidas expropriatórias.
CUMPRA-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 13:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SANTILHA PEREIRA DE MELO PEROVANI em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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26/02/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000776-97.2020.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ INTERESSADO: SANTILHA PEREIRA DE MELO PEROVANI Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS - ES6839 DECISÃO Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ em face de SANTILHA PEREIRA DE MELO PEROVANI, em razão do descumprimento do acordo entabulado pelas partes quando da adesão ao REFIS 2023 pela executada.
O exequente iniciou o cumprimento para cobrança do valor de R$ 10.921,85 (dez mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos).
A parte executada impugnou o valor apresentado pelo Município no ID 46522818, afirmando que efetuou o parcelamento do débito, em 6 (seis) parcelas, ficando em aberto apenas duas parcelas, o que totalizaria R$ 4.334,74 (quatro mil e trezentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos, logo, haveria excesso de execução.
Manifestação do exequente no ID 56608590, afirmando que não há excesso de execução, uma vez que tanto a Lei do Refis quanto o Acordo deixam expresso que o seu descumprimento implica no cancelamento do respectivo parcelamento e seus descontos. É o relatório, DECIDO.
Conforme narrado, trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS ARACRUZ 2023, instituído pela Lei nº 4.563, de 27 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o incentivo à recuperação de créditos do Município de Aracruz.
O programa tem como objetivo a regularização de débitos tributários e não tributários vencidos até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da referida norma.
O artigo 1º da Lei nº 4.563/2022 assim dispõe: “Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – “REFIS ARACRUZ 2023”, objetivando a regularização de débitos tributários e não tributários, por descumprimento de obrigações acessórias e de autos de infração lavrados pelos setores competentes das secretarias municipais, desde que vencidos até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor desta Lei.” No caso concreto, a parte executada aderiu ao REFIS ARACRUZ 2023, parcelando seu débito em seis vezes.
O feito foi extinto em razão do parcelamento, porém, houve o descumprimento do acordo, pois a executada efetuou o pagamento de apenas quatro das seis parcelas pactuadas.
Nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 4.563/2022, o descumprimento do parcelamento implica no cancelamento do benefício e na perda dos descontos concedidos no momento da adesão: ”§ 2º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas, ou a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas, implicará no cancelamento do respectivo parcelamento, na perda dos descontos concedidos no momento da adesão do parcelamento, bem como na exigibilidade imediata do débito confessado e ainda não pago, podendo ser objeto de imediata cobrança judicial/administrativa, e nos casos em que houver execução fiscal em curso, o prosseguimento do respectivo processo, devendo ser deduzida da base de cálculo os valores já pagos.” Dessa forma, em razão do inadimplemento, a parte executada perdeu os benefícios concedidos no momento do parcelamento, sendo devidos os valores conforme o cálculo apresentado pelo Município, com a perda dos descontos concedidos em razão do acordo.
Assim, por estarem em conformidade com a legislação vigente, ACOLHO os cálculos apresentados pelo Município no ID 44363315, sendo devido o valor de R$ 10.921,85 (dez mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos).
INTIME-SE a parte executada para pagamento do saldo devedor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução, com a determinação de medidas expropriatórias.
CUMPRA-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 13:26
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 17:14
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:10
Conclusos para decisão
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18/07/2024 16:25
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/06/2024 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/06/2024 14:55
Expedição de carta postal - intimação.
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11/06/2024 14:53
Transitado em Julgado em 11/06/2024 para MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (EXEQUENTE), MUNICÍPIO DE ARACRUZ (EXEQUENTE) e SANTILHA PEREIRA DE MELO PEROVANI - CPF: *03.***.*35-35 (EXECUTADO).
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06/06/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 23:36
Processo Inspecionado
-
15/05/2024 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 19/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 21:03
Processo Inspecionado
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04/12/2023 17:30
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:25
Juntada de Termo de audiência
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03/08/2023 19:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/07/2023 15:57
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:55
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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31/07/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2021 17:03
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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01/06/2021 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2021 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 14:46
Conclusos para despacho
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06/05/2021 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 18:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/05/2021 14:54
Decorrido prazo de SANTILHA PEREIRA DE MELO PEROVANI em 24/03/2021 23:59.
-
28/04/2021 19:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/09/2020 16:13
Expedição de carta postal - citação.
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31/08/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 11:17
Processo Inspecionado
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13/08/2020 17:45
Conclusos para despacho
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13/08/2020 17:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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