TJES - 5001256-46.2018.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:17
Deferido o pedido de MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARLY AURORA ARRUDA COUTINHO BRITO em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:46
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001256-46.2018.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ EXECUTADO: JAB CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA - ME, MARLY AURORA ARRUDA COUTINHO BRITO, JOSE ARIOVALDO BRITO Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIANE SALGADO PERIN - ES20825 DECISÃO O(a) exequente requereu seja determinada a penhora online com o bloqueio do valor necessário à satisfação do crédito.
A pretensão pode ser atendida por meio do sistema de penhora online, por meio do SISBAJUD, medida que encontra suporte no artigo 854 do CPC.
Lado outro, de se dizer que a penhora em dinheiro, ainda que em depósito ou aplicação financeira, figura em 1º lugar no rol do art. 835 do CPC.
Assim, justificada a necessidade da medida, a penhora online poderá satisfazer, de forma mais efetiva e célere, o pedido do(a) exequente.
DEFIRO o pedido da parte exequente.
Acionado o SISBAJUD pelo CPF da sócia, constatou-se resultado com bloqueio de R$ 14.392,79.
O SISBAJUD também foi acionado em relação ao CNPJ da empresa executada, e verificou-se que a empresa não possui vínculo com instituições financeiras.
Além disso, ao consultar o sistema pelo CPF do sócio, constatou-se que sua situação cadastral não está regular ou ativa na Receita Federal, comprovantes seguem em anexo.
Outrossim, acionado o RENAJUD, a medida não logrou êxito, uma vez que os únicos veículos localizados não têm utilidade para essa demanda, por haver restrição pré-existente e/ou por se tratar de veículo demasiadamente antigo, circunstância(s) que prejudica(m) a sua pronta liquidez.
Ademais, a parte executada requereu o desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD e comprovou que o valor é decorrente de pensão por morte que recebe, conforme ID. 63293474.
Deste modo, DEFIRO o pedido da parte executada e PROMOVO o imediato desbloqueio do valor constrito, tendo em vista o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
VALORES EM CONTA CORRENTE.
INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MANUTENÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL.
VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 833, inciso X, do CPC que são impenhoráveis, dentre outras hipóteses, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
Sobre o tema, o e.
STJ possui firme entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3.
Dessa maneira, considerando que o valor penhorado não supera o limite de 40 salários-mínimos, entendo que a discussão acerca da natureza da conta, se conta-salário ou não, não tem o condão de afastar a sua impenhorabilidade. 4.
Ressalto, por derradeiro, que a presente hipótese difere daqueles em que há mitigação da impenhorabilidade, sobretudo quando não coloca em risco a manutenção do devedor ou o crédito representa verba alimentar. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJES.
Data: 14/Mar/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5013846-97.2023.8.08.0000.
Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE E CONTA DE INVESTIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCISO X DO ART. 833 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
Precedentes do STJ. 2) Os valores bloqueados junto às contas correntes devem ser liberados, porquanto inferiores a 40 salários e, portanto, abrangidos pela cláusula de impenhorabilidade do inciso X do art. 833 do CPC. 3) A partir da literalidade dos incisos I, III e V do art. 2º da Lei n.º 6.385/76, as ações, os certificados de depósito e as cotas de fundo de investimento são valores mobiliários e, nesta qualidade, suscetíveis de penhora (inciso III do art. 835 do CPC).
Assim, deve ser mantida a penhora sobre os valores localizados em conta de investimento, somente no que ultrapassar 40 salários mínimos. 4) A penhora Renajud não merece reparos, haja vista que, contrariamente ao alegado, o gravame se circunscreve à restrição de transferência, e inexistindo impedimento à circulação. 5) Recurso parcialmente provido. (TJES.
Data: 26/Mar/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5012069-77.2023.8.08.0000.
Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Nota de Crédito Comercial).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada para ciência da presente decisão.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz, data da assinatura eletrônica JUIZ(A) DE DIREITO -
25/02/2025 13:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:57
Juntada de Petição de habilitações
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16/12/2024 13:24
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:24
Decorrido prazo de MARLY AURORA ARRUDA COUTINHO BRITO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:24
Decorrido prazo de JOSE ARIOVALDO BRITO em 09/12/2024 23:59.
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24/10/2024 01:14
Publicado Edital - Citação em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:42
Expedição de edital - citação.
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17/10/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:57
Expedição de Mandado - citação.
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13/06/2024 13:57
Expedição de Mandado - citação.
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10/06/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 23:34
Processo Inspecionado
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30/04/2024 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 16:40
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 19:26
Processo Inspecionado
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21/03/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:09
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 17:20
Decorrido prazo de MARLY AURORA ARRUDA COUTINHO BRITO em 13/09/2023 23:59.
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22/09/2023 15:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/09/2023 15:08
Decorrido prazo de JOSE ARIOVALDO BRITO em 13/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/08/2023 14:50
Expedição de carta postal - citação.
-
25/08/2023 14:50
Expedição de carta postal - citação.
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30/06/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 22:22
Processo Inspecionado
-
12/06/2023 14:15
Conclusos para despacho
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12/06/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 20:22
Expedição de intimação eletrônica.
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17/10/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:24
Conclusos para despacho
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21/07/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 21:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/03/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 12:35
Conclusos para despacho
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21/02/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 14:49
Conclusos para despacho
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24/11/2021 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 11:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/10/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 10:20
Conclusos para despacho
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22/07/2021 19:06
Decorrido prazo de JAB CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA - ME em 09/06/2021 23:59.
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21/07/2021 10:12
Decorrido prazo de JAB CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA - ME em 09/06/2021 23:59.
-
21/07/2021 07:07
Decorrido prazo de JAB CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA - ME em 09/06/2021 23:59.
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15/06/2021 12:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/06/2021 12:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/11/2020 13:34
Expedição de carta postal - citação.
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22/10/2020 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2020 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
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07/10/2020 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2020 14:33
Expedição de carta postal - citação.
-
25/07/2018 16:59
Conclusos para despacho
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25/07/2018 16:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2018 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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