TJES - 5000647-61.2022.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA PEREIRA *84.***.*51-81 em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:28
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 13:35
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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25/02/2025 12:56
Juntada de Petição de indicação de prova
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000647-61.2022.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS REQUERIDO: JULIANA DE OLIVEIRA PEREIRA *84.***.*51-81 Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA MIRANDA PINHEIRO DA SILVA - ES27187 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em face de JULIANA DE OLIVEIRA PEREIRA *84.***.*51-91.
Contestação apresentada no ID nº 47830881.
Manifestação acerca dos termos da contestação (ID nº 48247555). É o breve relatório.
Decido.
No que tange à preliminar de nulidade de contrato, compreendo que se trata de matéria atrelada ao mérito, não ensejando a extinção superficial do feito.
De igual modo, não merece prosperar a preliminar atinente à ausência de documentos essenciais, eis que a inicial veio acompanhada de documentação suficiente para seu processamento, sendo que eventual inconsistência probatória da pretensão autoral é matéria que deve ser reservada ao mérito da lide, razão pela qual rechaço também esta preliminar.
Inexistem outras questões processuais a serem decididas e outros fatos que impeçam o trâmite da causa, razão pela qual considero o feito saneado, e delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória como sendo o seguinte: a) a existência e regularidade do crédito em questão; b) o montante do débito.
Por se tratar de matéria atrelada ao direito invocado na inicial, atribuo à parte autora o ônus da prova (art. 373, I, CPC).
Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1º, CPC, sendo que, no mesmo prazo, não havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes, deverão, dizer, justificadamente, quanto ao interesse na produção de outras provas quanto aos pontos acima delineados, devendo, inclusive, apontar a pertinência do elemento de prova eventualmente pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertidas de que a mera indicação da espécie probatória não será tida como suficiente para atender ao detalhamento ora determinado, tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 16:41
Expedição de #Não preenchido#.
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06/12/2024 11:14
Juntada de Petição de indicação de prova
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05/12/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:58
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 08:38
Expedição de Mandado - citação.
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09/05/2024 10:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/05/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:55
Juntada de
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26/02/2024 14:51
Expedição de Mandado - citação.
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24/01/2024 17:09
Processo Inspecionado
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24/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 18:27
Conclusos para decisão
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30/01/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 16:23
Expedição de Mandado - citação.
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16/05/2022 16:52
Decisão proferida
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11/05/2022 12:29
Conclusos para despacho
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11/05/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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