TJES - 5006371-72.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006371-72.2025.8.08.0048 Nome: SIDNEY WALLACE CARNEIRO DA COSTA Endereço: Rua Teófilo Otoni, 20, Praiamar, SERRA - ES - CEP: 29182-297 Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 1830 bl 1,2,3,4, 9,10e14 andar- salas94,101,102,103,104e141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que está habituado a contrair empréstimos consignados e a utilizar cartões de crédito.
Neste contexto, aduz que, ao consultar o histórico de pagamentos de seu benefício previdenciário, teve ciência de que estava sendo lançada em aludida verba, pelo banco réu, cobrança identificada como “empréstimo sobre a RMC”, a qual não foi por ele autorizada, tampouco solicitada, razão pela qual acredita que não recebeu, no momento de celebração da avença com a instituição bancária, as devidas informações acerca da modalidade negocial a que estava aderindo, estando o negócio jurídico, pois, eivado de vício do consentimento.
Assevera, ainda, que as exigências efetivadas pela instituição financeira requerida se referem, apenas e tão só, aos juros e encargos das faturas atinentes ao instrumento creditício vergastado, motivo pelo qual a dívida se tornou eterna, não obstante já tenha sido descontada, a este título, a importância de R$ 1.838,84 (hum mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos).
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte demandada que suspenda os descontos relacionados à Reserva de Margem para Cartão (RMC) em seu benefício previdenciário (NB 194.077.463-0).
Ao final, requer: (1) A confirmação da tutela provisória de urgência; (2) O cancelamento do negócio jurídico objurgado; (3) A condenação da ré à restituição, em dobro, do valor de R$ 1.838,84 (hum mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos); (4) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, em Decisão (ID 63830091), por não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Em contestação (ID 64857042), a ré argui preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia digital e no âmbito meritório alega, em suma, a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Em consequência, a parte autora apresenta manifestação à contestação (ID 68873804), onde rechaça integralmente os argumentos defensivos e reitera os termos da inicial.
Audiência de conciliação não exitosa, as partes não celebraram acordo, ocasião em que foi requerido o julgamento antecipado da lide (ID 68902015).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 68902015, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Havendo questão preliminar, passo a apreciá-la: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA No que tange a preliminar de incompetência deste juízo pela suposta necessidade de realização de prova pericial, tenho que não merecem ser acolhidas.
Isso porque, como ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, depreende-se do documento acostado ao ID 63728001, bem como do histórico de empréstimos consignados de ID 63728002, que estão sendo debitadas, pelo banco demandado, da pensão por morte percebida pelo postulante, desde a competência de março/2023, parcelas identificadas como “empréstimo sobre a RMC”.
Entrementes, conforme relatado, o suplicante assevera que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido, acreditando ter celebrado avença de modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado.
Sem embargos, a instituição financeira demandada apresentou o instrumento contratual acompanhado de termo de consentimento esclarecido, formalizados de maneira clara e minuciosa (ID 64858155), sem ambiguidades, expressando com precisão as características da operação de cartão de crédito consignado.
Ainda, das faturas acostadas ao ID 67728850, vê-se que o cartão de crédito consignado impugnado foi utilizado pela parte autora para compras no mercado de consumo.
Portanto, observa-se que a demandada cumpriu o dever de informação, tendo em vista que o instrumento contratual contém cláusulas que explicitam as condições do negócio, o valor do crédito disponibilizado, bem como a efetiva previsão de cobrança de reserva de margem consignável (RMC).
Não se constata, portanto, qualquer obscuridade ou omissão que pudesse ensejar erro, dolo ou qualquer outro vício de consentimento.
Cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil. À mingua de provas concretas de vício de consentimento ou de qualquer irregularidade na formalização contratual, inviável acolher a tese de nulidade ou inexistência do negócio jurídico ou de restituição de valores, bem como a pretendida reparação a título de danos morais.
A hipótese, pois, não revela conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, inexistindo comprovação de falha na prestação de informações ou de prática que pudesse ensejar o dever de indenizar.
Diante desses elementos, não restam demonstradas as alegações de vício de consentimento ou de irregularidade na celebração do contrato de cartão de crédito consignado, impondo-se o indeferimento dos pleitos deduzidos na inicial.
No que tange ao pedido de cancelamento do cartão de crédito consignado, imperioso consignar que o documento apresentado no ID 63728002 evidencia que o contrato ora controvertido já não está mais ativo no benefício previdenciário do autor, permanecendo a cobrança, apenas e tão só, dos descontos a ele relacionados, os quais continuarão sendo exigidos até a integral quitação do saldo devedor, o qual perfaz, atualmente, a soma de R$ 2.541,48 (dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos).
Nesse sentido, o regulamento do consignado via RMC prevê expressamente, a teor do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, in verbis: "Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira".
Outrossim, a exigência dos valores pendentes pode ocorrer nos termos do § 1º do referido art. 17-A da Instrução Normativa, de seguinte teor: "§ 1º - Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17".
Em suma, é assegurado à instituição financeira ré a exigência dos valores pendentes, como constou da normativa, inexistindo irregularidade na cobrança do saldo devedor até a integral quitação do débito.
No mais, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
16/06/2025 10:38
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido de SIDNEY WALLACE CARNEIRO DA COSTA - CPF: *80.***.*57-11 (REQUERENTE).
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16/05/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 13:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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15/05/2025 17:35
Expedição de Termo de Audiência.
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15/05/2025 09:39
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:48
Juntada de
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25/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006371-72.2025.8.08.0048 Nome: SIDNEY WALLACE CARNEIRO DA COSTA Endereço: Rua Teófilo Otoni, 20, Praiamar, SERRA - ES - CEP: 29182-297 Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 1830 bl 1,2,3,4, 9,10e14 andar- salas94,101,102,103,104e141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos em inspeção.
Narra o demandante, em síntese, que está habituado a contrair empréstimos consignados e a utilizar cartões de crédito.
Neste contexto, aduz que, ao consultar o histórico de pagamentos de seu benefício previdenciário, teve ciência de que estava sendo lançada em aludida verba, pelo banco réu, cobrança identificada como “empréstimo sobre a RMC”, a qual não foi por ele autorizada, tampouco solicitada, razão pela qual acredita que não recebeu, no momento de celebração da avença com a instituição bancária, as devidas informações acerca da modalidade negocial a que estava aderindo, estando o negócio jurídico, pois, eivado de vício do consentimento.
Assevera, ainda, que as exigências efetivadas pela instituição financeira requerida se referem, apenas e tão só, aos juros e encargos das faturas atinentes ao instrumento creditício vergastado, motivo pelo qual a dívida se tornou eterna, não obstante já tenha sido descontada, a este título, a importância de R$ 1.838,84 (hum mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos).
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte demandada que suspenda os descontos relacionados à Reserva de Margem para Cartão (RMC) em seu benefício previdenciário (NB 194.077.463-0). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, depreende-se, do cotejo do registro de créditos acostado ao ID 63728001 com o histórico de empréstimos consignados de ID 63728002, que estão sendo debitadas, pelo banco demandado, da pensão por morte percebida pelo postulante, desde a competência de março/2023, parcelas identificadas como “empréstimo sobre a RMC”.
Entrementes, conforme relatado, o suplicante assevera que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido, acreditando ter celebrado avença de modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado.
Feitos tais registros, não se pode olvidar que o autor reconhece, na inicial (ID 63727989), a pactuação de crédito com a instituição financeira ré, impugnando, apenas e tão só, a natureza jurídica da contratação, em razão da suposta existência de vício do consentimento no momento da sua celebração, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto.
Por oportuno, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade no tocante à contratação em comento, inclusive no que se refere a eventual vício de consentimento ou falha de informação, por ocasião da sua adesão.
Por derradeiro, imperioso consignar que o documento apresentado no ID 63728002 evidencia que o contrato ora controvertido já não está mais ativo no benefício previdenciário do autor, permanecendo a cobrança, apenas e tão só, dos descontos a ele relacionados, os quais continuarão sendo exigidos até a integral quitação do saldo devedor, o qual perfaz, atualmente, a soma de R$ 2.541,48 (dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos).
Ante todo o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência ao requerente deste decisum.
Cite-se o banco requerido para todos os termos desta lide, intimando-o, ainda, para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 15/05/2025 Hora: 13:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022410280658300000056628593 1.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022410280683000000056628598 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 25022410280725700000056628599 3.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25022410280763400000056628600 4.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25022410280789000000056628601 5.
HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de comprovação 25022410280805600000056628605 6.
EXTRATO DE EMPRÉSITMO CONSIGNADO Documento de comprovação 25022410280836000000056629156 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022412282757300000056695851 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
24/02/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a SIDNEY WALLACE CARNEIRO DA COSTA - CPF: *80.***.*57-11 (REQUERENTE)
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24/02/2025 14:54
Processo Inspecionado
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24/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 13:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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