TJES - 5000289-30.2020.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EXPRESSO ARACRUZ LTDA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000289-30.2020.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ EXECUTADO: EXPRESSO ARACRUZ LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: LUDMILLA RAMOS PEDREIRA - ES31774, VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela EXPRESSO ARACRUZ LTDA, em razão de supostos vícios vislumbrados na Decisão de ID 52771053.
A parte embargante sustenta que informou a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) no ID n° 27792593, no entanto a apreciação do parcelamento apresentado ainda não teve sua devida apreciação, uma vez que não ocorreu a suspensão do presente feito até a conclusão da transação ou até sua rescisão.
Ademais, informa que a decisão de id. 38107845 foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pela Embargante, julgado procedente pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Agravo de Instrumento nº 5009238-22.2024.8.08.0000), reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução.
Assim, requer seja sanada a omissão, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário bem como a reforma da decisão embargada, considerando a declaração de nulidade da CDA.
Contrarrazões no ID 55233583. É o relatório, DECIDO.
Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem “em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.” O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 disciplina as hipóteses que desafiam o presente recurso, sendo cabíveis quando houver no pronunciamento do juiz obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erros materiais.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual devem ser conhecidos.
Consoante exposto, a parte embargante alega que a decisão é omissa, uma vez que não se manifestou a respeito da informação de parcelamento, bem como que foi declarada a nulidade da certidão que embasa a presente execução, em sede de Agravo de Instrumento.
No que diz respeito a omissão quanto a suspensão da exigibilidade do crédito, entendo que a parte embargante possui razão, haja vista que à luz do disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Ademais, verifiquei que de fato houve decisão no Agravo mencionado tornando nula a certidão objeto da presente execução, no entanto ainda não transitou em julgado.
Diante do exposto, com amparo no art. 1.023 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES provimento para sanar a omissão e suspender a presente execução até 14/10/2029 (data final do parcelamento) ou até o trânsito em julgado do acordão que tornou nula a CDA 026/2020.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 13:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/12/2024 10:12
Juntada de Petição de juntada de guia
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26/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 17:40
Apensado ao processo 5002426-77.2023.8.08.0006
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21/10/2024 17:40
Apensado ao processo 5005984-91.2022.8.08.0006
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21/10/2024 17:40
Apensado ao processo 5005106-69.2022.8.08.0006
-
21/10/2024 17:40
Apensado ao processo 5001373-95.2022.8.08.0006
-
21/10/2024 17:40
Apensado ao processo 5000313-24.2021.8.08.0006
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21/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:55
Deferido o pedido de MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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04/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:07
Decorrido prazo de EXPRESSO ARACRUZ LTDA em 03/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2024 00:27
Processo Inspecionado
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16/06/2024 00:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
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20/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 12:59
Processo Inspecionado
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27/02/2024 12:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/09/2023 10:12
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 21:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/08/2023 22:31
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 19:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 09:39
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 22:23
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2022 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/06/2022 13:11
Conclusos para despacho
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16/02/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 12:45
Conclusos para despacho
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08/10/2021 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2021 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
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08/09/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 13:20
Conclusos para despacho
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27/08/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 15:16
Conclusos para despacho
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21/07/2021 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2021 18:21
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2021 05:22
Decorrido prazo de EXPRESSO ARACRUZ LTDA em 24/02/2021 23:59.
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22/02/2021 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/09/2020 15:55
Expedição de carta postal - citação.
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17/04/2020 17:40
Conclusos para despacho
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17/04/2020 17:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2020 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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