TJES - 5033173-44.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:34
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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23/02/2025 02:17
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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23/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5033173-44.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: RYAN GOMES DE JESUS Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Ryan Gomes de Jesus, conforme exposto na petição inicial e documentos subsequentes.
No despacho constante no ID 53477480, a parte autora foi intimada a comprovar a constituição em mora do requerido, tendo em vista que o endereço utilizado para o envio da notificação extrajudicial (ID 53032447) diverge daquele constante no contrato (ID 53032442).
Além disso, foi determinada a apresentação do Dossiê Consolidado do Veículo, com a finalidade de comprovar o registro da alienação fiduciária em favor da parte autora.
Posteriormente, no ID 54577215, a parte autora requereu a concessão de prazo suplementar de 30 (trinta) dias para efetivar a comprovação da constituição em mora.
Por fim, no ID 61223619, a parte autora juntou aos autos notificação extrajudicial datada de 13 de novembro de 2024. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a parte requerente, apesar de regularmente intimada, não cumpriu integralmente as determinações contidas no despacho de ID 53477480.
Em especial a demonstração da constituição em mora da parte requerida em data anterior à propositura da ação. É pacífico o entendimento de que, em ações de busca e apreensão, a comprovação da mora do devedor constitui requisito essencial para a propositura da ação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou essa exigência, ao destacar que a constituição em mora deve ser demonstrada por meio de notificação extrajudicial enviada antes do ajuizamento da ação, sob pena de nulidade do feito.
Nesse sentido, a devida notificação do réu é pressuposto indispensável ao processamento da demanda, conforme dispõe o artigo 2º, § 2º, e artigo 3º, ambos do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 72 do STJ, que assim estabelece: “EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Conforme se depreende dos artigos 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, é condição indispensável para a constituição em mora do devedor na ação de busca e apreensão a comprovação da efetiva entrega da notificação no domicílio do devedor. 2.
Embora a mora se caracterize pelo inadimplemento da obrigação, o Superior Tribunal de Justiça exige a sua comprovação, com base nos termos da Súmula n° 72 que assim dispõe: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3.
Constatado nos autos a inexistência da comprovação da notificação para a constituição em mora do devedor, na ação de busca e apreensão, escorreita a extinção sem resolução do mérito. 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF, Apelação, APC 20.***.***/1226-59, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Órgão julgador: 5ª TURMA CÍVEL, Julgamento: 27/01/2016, Publicação no diário: 03/02/2016).” Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de prazo suplementar para a comprovação da constituição em mora da parte requerida, uma vez que tal fato deve ser demonstrado em data anterior ao ajuizamento da ação, conforme preceitua a legislação aplicável.
Conforme ensina THEOTÔNIO NEGRÃO em sua obra "Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor" (36ª ed., Ed.
Saraiva, p. 1161/1165): "Não basta a mora; é essencial a comunicação, tal como estabelecida no art. 2º (RTJ 102/682, JTA 96/74), devendo a inicial ser obrigatoriamente instruída, sob pena de indeferimento, com a prova exigida (JTA 61/28)." O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem mantido sua posição nesse sentido, reforçando que a comprovação da mora deve ser apresentada de forma inequívoca e anterior à propositura da ação, sob pena de inviabilidade do processamento da demanda. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência no sentido que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor. 2.
O tribunal de origem, apreciando a prova dos autos, concluiu que 'a tentativa de notificação extrajudicial do réu no endereço informado no contrato não foi concretizada', premissa cuja alteração é inviável por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos, a teor inclusive do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 520.876/RS, Exegese da Súmula nº 72/STJ.
Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015. (grifo nosso). É inadmissível que a constituição em mora se dê após a propositura da ação, sendo esta uma exigência legal fundamental para a regularidade do processo.
Este entendimento é igualmente compartilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme se extrai da seguinte jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA 72 DO STJ.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DOCUMENTO NÃO ENTREGUE.
PROTESTO DE TÍTULO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
MORA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O verbete sumular n° 72 do Superior Tribunal de Justiça prevê que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente .
Em outras palavras, a constituição válida da mora do devedor é condição essencial à ação de busca e apreensão, bem como de procedibilidade, devendo, portanto, dar-se previamente à propositura do feito. 3) O Superior Tribunal de Justiça definiu que, na alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento.
No entanto, o legislador impõe, por mera formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser a mora comprovada, pelo credor, mediante envio de notificação por via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível, para esse efeito, a assinatura do destinatário. 4) Hipótese em que o apelante não se desincumbiu de provar que a notificação extrajudicial enviada antes do ajuizamento desta demanda foi entregue ao apelado. 5) A ação de busca e apreensão somente se justificaria pela inércia do devedor após a sua intimação acerca do débito, assim, o protesto de título posterior ao ajuizamento da ação não se presta ao fim pretendido. 6) No caso, o protesto efetuado após o ajuizamento desta ação também não é título hábil a comprovar a mora do devedor nesta demanda, e, diante da ausência da comprovação da constituição da mora, a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. 7) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024190018580, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/09/2021, Data da Publicação no Diário: 01/10/2021). (grifo nosso).” Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto fundamental para sua regular e válida constituição e desenvolvimento.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários advocatícios indevidos, em virtude da ausência da triangularização processual.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais remanescentes, intimando-se a parte responsável para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.
SERRA-ES, datado da assinatura digital.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito -
05/02/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 18:08
Processo Inspecionado
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03/02/2025 18:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2025 17:38
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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