TJES - 5012303-32.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:15
Publicado Despacho - Ofício em 29/05/2025.
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02/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:57
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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27/05/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 08:00, Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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22/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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15/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012303-32.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIMAR BIZI REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LINHARES, MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 DESPACHO Visto em Inspeção Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03.07.2025, às 08:00 horas.
A audiência acima será realizada na modalidade híbrida, podendo as partes comparecerem a Sala física deste Juizado localizado nas dependências do Fórum desta cidade de Linhares-ES ou por meio da sala virtual do Juízo no aplicativo ZOOM, com link: ID da reunião: 428 242 6579 Senha de acesso: 9dm5Lc Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4282426579?pwd=VTNrb2dCSCtLUkFVdVkxZkxHbnBJdz09 A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
Diligencie-se e intimem-se, SERVINDO a presente para fins de intimação.
Linhares (ES), data registrada eletronicamente.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 15:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:44
Processo Inspecionado
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02/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 08:00, Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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25/03/2025 17:36
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012303-32.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIMAR BIZI REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LINHARES, MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 DECISÃO O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que, passo a enfrentar as preliminares apresentadas pelos requeridos.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Não deve ser acolhida a preliminar, pois a parte autora busca a prestação individual do serviço, não se enquadrando, a situação em debate, sobre direitos difusos e coletivos, pelo que, REJEITO a preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Considerando a que argumentação fática traz uma negativa, supostamente indevida, do município requerido (abertura da vala em via pública para ligação do serviço), este detém legitimidade para figurar no polo passivo, para que seja apurada eventual responsabilidade e danos, motivo pelo qual, REJEITO a preliminar.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: 1) regularidade do imóvel da parte autora, bem como, do loteamento onde se encontra; 2) se há dever dos requeridos em promoverem a ligação dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário no endereço da parte autora; 3) danos morais decorrentes da negativa de ligação dos serviços.
Considerando que a parte autora requereu a produção de prova oral, desde já acolho, devendo o cartório pautar audiência de instrução e julgamento, com intimação das partes, para que compareçam com suas testemunhas, independente de intimação, exceto no caso de servidor público, que deve ser requisitado.
As partes devem estar cientes de que a audiência será realizada por videoconferência, podendo, a parte que quiser, comparecer de forma presencial ao fórum, na sala de audiências deste juízo, sabendo que, em caso de falha da internet da parte, haverá reconhecimento de ausência ao ato, com preclusão ao direito de oitiva de testemunha.
As demais provas solicitadas terão a pertinência analisada em audiência ou, não havendo pedido de prova oral, em conclusão para DECISÃO.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente na assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
25/02/2025 13:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:29
Processo Inspecionado
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20/02/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:41
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 16:38
Não Concedida a Medida Liminar a JULIMAR BIZI - CPF: *10.***.*95-74 (REQUERENTE).
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18/09/2024 17:12
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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