TJES - 5004359-61.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5004359-61.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELOIDES XAVIER DE SOUZA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (ao) REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerente em ID nº63906483, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 15 de maio de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
15/05/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:22
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 19/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5004359-61.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELOIDES XAVIER DE SOUZA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ELOIDES XAVIER DE SOUZA em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual alega que, utiliza o serviço de energia elétrica fornecido pela requerida e, em virtude de um pico de energia na região, teve seu aparelho televisor queimado, não logrando êxito em ser ressarcido pela via administrativa.
Assim, requer, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.099,00 e por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega incompetência dos juizados especiais.
No mérito, em apertada síntese, sustenta não foi registrado instabilidade na rede no período indicado, assim como, não ter o autor seguido o procedimento de reparação, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 48973585).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 49272307). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Preliminar(es).
Sustenta a requerida, a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia técnica, entretanto, a realização de perícia se mostra desnecessária, posto que, os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para firmar o convencimento do magistrado, sendo que no presente caso entendo que não se trata de demanda complexa.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Preliminar decidida, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a suposta queda de energia e perda do aparelho televisor do autor, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIÇO DE INTERNET – VELOCIDADE FORNECIDA INFERIOR À CONTRATADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DEFEITO SISTEMÁTICO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. 2.
Não havendo início de prova consistente acerca do defeito na prestação do serviço de internet aventado na petição inicial, e não sendo hipótese de impossibilidade ou extrema onerosidade na produção da prova pelo consumidor, deve se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo impositiva a improcedência do pedido autoral. (TJ-MT 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021) [grifou-se] No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que em 28.12.2023, o requerente solicitou atendimento perante a requerida afirmando que em 21.12.2023 em decorrência de instabilidade na rede elétrica provocada por um temporal seu aparelho televisor teria sido danificado.
Todavia, teve seu pleito rejeitado na via administrativa, posto que, não foi localizado registro de intercorrência na rede no período indicado (id nº 37868486).
Posteriormente, mesmo alterando o horário indicado para o evento, não foi localizado também problemas na rede no período afirmado, sendo o pedido novamente negado (id nº 48973585 – pág. 4).
Em que pese as alegações deduzidas na peça inicial, bem como, a incidência da norma de consumo, constata-se que inexiste nos autos prova, ainda que, mínima, de ocorrência de quedas de energia na regia durante o período indicado, embora o autor afirme em sua peça inaugural se tratar de evento recorrente na região.
Certamente, a responsabilidade objetiva nas relações de consumo impõe uma conduta ativa ao fornecedor de produtos e/ou serviços obrigando a este demonstrar excludentes de responsabilidade à fim de legitimar sua conduta.
Contudo, levando ao máximo os primados da decisão equânime e da proporcionalidade, tenho que, que compelir a parte requerida a produzir prova de fato ocorrido que alega não ter ocorrido, trata-se da denominada pela doutrina e jurisprudência “Prova Diabólica”, posto que, impossível ou de difícil produção.
Assim, considerando a ausência de provas de ocorrência do fato e de suas circunstâncias, o acolhimento da pretensão da parte autora seria baseado unicamente em declarações unilaterais, desconsiderando a insurgência da requerida, conduta vedada ao julgador.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ELOIDES XAVIER DE SOUZA e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
20/02/2025 18:24
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/02/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/12/2024 21:31
Julgado improcedente o pedido de ELOIDES XAVIER DE SOUZA - CPF: *52.***.*70-91 (REQUERENTE).
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23/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 14:08
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2024 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/08/2024 14:08
Expedição de Termo de Audiência.
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19/08/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2024 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2024 13:25
Expedição de carta postal - intimação.
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03/04/2024 13:25
Expedição de carta postal - citação.
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03/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:52
Audiência Conciliação designada para 23/08/2024 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/02/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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