TJES - 5000405-40.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:16
Conclusos para decisão
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21/05/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:45
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:25
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 17:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 05:38
Decorrido prazo de SCHEILA BULL em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:38
Decorrido prazo de EDUARDO BULL em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2025 00:11
Publicado Decisão - Carta em 21/02/2025.
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02/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
25/02/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000405-40.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO BULL, SCHEILA BULL REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A Advogado do(a) AUTOR: LUDIMILA BRAVIN LOBO PEREIRA - RJ170050 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL CITE E INTIME O(A/S) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por EDUARDO BULL e SCHEILA BULL em face de BANCO PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., BANCO IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO PICPAY S.A., aduzindo, em síntese, que: a) no período de 12/04/2024 a 16/06/2024, os requerentes sofreram golpe bancário que resultou na transferência indevida de R$ 13.132,00 para contas de terceiros; b) após a constatação da fraude, comunicaram o banco de origem e solicitaram medidas cautelares, como a abertura do Mecanismo Especial de Devolução (MED), além de registrar boletim de ocorrência e reclamação administrativa junto ao Consumidor.gov; c) os bancos réus foram negligentes na abertura das contas utilizadas na fraude, descumprindo as normativas do Banco Central relativas à segurança bancária; Requerem a concessão de tutela de urgência para que os bancos réus apresentem informações sobre a segurança das contas envolvidas, os procedimentos adotados na verificação da identidade dos titulares e as razões da não devolução dos valores. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
Essa medida tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão de tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no art. 300 do CPC.
No caso em análise, não se verifica, em cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Embora os autores sustentem a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte dos réus, a responsabilidade alegada ainda depende de dilatação probatória para a comprovação do nexo causal entre a conduta dos bancos e o prejuízo experimentado.
Ademais, o perigo de dano não está suficientemente demonstrado, uma vez que a tutela pleiteada refere-se à exibição de documentos e esclarecimentos que podem ser produzidos no curso regular do processo, sem que haja risco iminente de perecimento do direito.
Diante da ausência de prova inequívoca dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, o pedido liminar deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os queridos para que apresentem resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Diligencie-se CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, Andar 4 Parte A, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12495, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 -
19/02/2025 18:45
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 13:56
Expedição de Comunicação via correios.
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19/02/2025 13:56
Expedição de Comunicação via correios.
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19/02/2025 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a SCHEILA BULL - CPF: *04.***.*43-24 (AUTOR) e EDUARDO BULL - CPF: *74.***.*02-34 (AUTOR)
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17/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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