TJES - 5014664-50.2022.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:35
Publicado Intimação eletrônica em 16/06/2025.
-
17/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim 5014664-50.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE DA COSTA FERNANDES REQUERIDO: MARCELA KALIL JANA VON HELD, WANDER ABREU VON HELD, PABLO BITENCOURT LOPES SATHLER INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO PRESENTE, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA ID Nº 70594039 e CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA ID nº 70731456 , SOB PENA DE EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 485, IV DO CPC. 12/06/2025 DIRETORA DE SECRETARIA -
12/06/2025 17:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 01:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 01:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:33
Expedição de Mandado - Citação.
-
03/06/2025 17:33
Expedição de Mandado - Citação.
-
03/06/2025 17:33
Expedição de Mandado - Citação.
-
03/06/2025 15:14
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
03/06/2025 15:14
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
03/06/2025 15:14
Expedição de Carta Postal - Citação.
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20/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5014664-50.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE DA COSTA FERNANDES REQUERIDO: MARCELA KALIL JANA VON HELD, WANDER ABREU VON HELD, PABLO BITENCOURT LOPES SATHLER Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO LIMA DE ARAUJO - ES33534 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça id 68660584, id 68759844 e id 68763254.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 14 de maio de 2025.
GABRIELA ARAO FONSECA Assistente Avançado -
14/05/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 02:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 02:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 00:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 02:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:45
Expedição de Mandado - Citação.
-
05/05/2025 16:38
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
05/05/2025 16:30
Expedição de Mandado - Citação.
-
07/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5014664-50.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE DA COSTA FERNANDES EXECUTADO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO LIMA DE ARAUJO - ES33534 DESPACHO Na forma do art. 274, p.ú, do CPC, dou a executada por intimada acerca da determinação ID 64486896.
Em relação ao petitório ID 64052789, conforme vem entendendo a jurisprudência pátria, comprovada a extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária, é possível a inclusão do sócio que a integrava, por simples sucessão processual, para apuração de responsabilidade quanto às obrigações remanescentes, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ser esta inexistente.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, FUNDADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão agravada que indeferiu pedido de inclusão da sócia da empresa executada no polo passivo do cumprimento de sentença.
Inconformismo recursal, sob alegação de possibilidade de inclusão de sócia remanescente de sociedade unipessoal no polo passivo da execução, sem a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista a unipessoalidade e posterior encerramento das atividades da pessoa jurídica, com a consequente admissibilidade de penhora de bens da sócia remanescente para pagamento do débito exequendo.
Para atingimento de bens dos sócios, em regra, há necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e parágrafos, do CPC.
Na hipótese em apreço, contudo, consta demonstração de extinção formal da pessoa jurídica e baixa do CNPJ, por liquidação voluntária da sociedade.
Encerrada formalmente a pessoa jurídica, não há personalidade jurídica passível de pedido de desconsideração, possível a inclusão do sócio que a integrava, por simples sucessão processual, para apuração de responsabilidade quanto às obrigações remanescentes, sem a necessidade de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes desta Col. 29ª Câmara.
Agravo provido. (TJSP; AI 2177564-63.2022.8.26.0000; Ac. 16284521; Guarulhos; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Augusto Genofre Martins; Julg. 30/11/2022; DJESP 05/12/2022; Pág. 2597) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSURGÊNCIA DA CREDORA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE ABUSO DE PERSONALIDADE, DESVIO DE FINALIDADE E/OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRESSUPOSTOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO SATISFEITOS.
PLEITO DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE DEVE SER REALIZADO NO BOJO DO FEITO EXECUTIVO.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 110 DO CPC.
PRECEDENTES.
Não há falar em instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o pedido de inclusão de sócio da pessoa jurídica executada no polo passivo da execução é formulado em razão da liquidação voluntária da empresa devedora, sem que se discuta o abuso da personalidade jurídica.
Afinal, A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. (RESP nº 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze). (TJSC; AI 5040360-77.2022.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Jaime Machado Junior; Julg. 26/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EMPRESA RÉ ENCERRADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA NO CURSO DA DEMANDA.
SUCESSÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO DO SÓCIO PARA HABILITAÇÃO.
ART. 687, DO CPC. 1.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica (RESP nº 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0050049-58.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Luiz Carlos Gabardo; Julg. 01/11/2022; DJPR 01/11/2022) No caso dos autos, observa-se que a empresa devedora foi extinta por liquidação voluntária (vide ID 64052798).
Portanto e em consonância com a referida orientação jurisprudencial, defiro o pedido de sucessão processual para inclusão, no polo passivo deste cumprimento de sentença, dos sócios que integravam a empresa executada, a saber, MARCELA KALIL JANA VON HELD, WANDER ABREU VON HELD e PABLO BITENCOURT LOPES SATHLER.
Retifique-se a autuação.
Numa aplicação analógica dos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, I, do CPC, suspendo o andamento do processo.
Intime-se a exequente para apresentar, em 05 dias, o endereço dos referidos sócios para possibilitar sua citação.
Após, sendo o caso, citem-se a fim de que se manifestem no prazo de 05 dias (art. 690 do CPC).
Com a resposta, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
04/04/2025 19:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:20
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
06/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 17:35
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
14/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5014664-50.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARLENE DA COSTA FERNANDES REQUERIDO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO LIMA DE ARAUJO - ES33534 Advogado do(a) REQUERIDO: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARLENE DA COSTA FERNANDES em face de KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA.
Em atendimento ao pleito autoral e com o escopo de imprimir celeridade ao feito, consultei os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, conforme informações anexas.
Como se observa, as buscas restaram infrutíferas.
Ante o exposto e considerando a ausência de bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso do supracitado lapso temporal e não sendo localizado o executado ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º), com as devidas anotações no respectivo sistema, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se a parte demandante, ficando esta ciente, ainda, de que o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (vide art. 921, § 4º do CPC).
Registro, por fim, que a suspensão da execução não afasta o direito de a parte exequente pugnar por novas consultas.
Diligencie-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
07/02/2025 13:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 12:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:09
Decorrido prazo de WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:41
Transitado em Julgado em 20/06/2024 para KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-50 (REQUERIDO) e MARLENE DA COSTA FERNANDES - CPF: *29.***.*12-00 (REQUERENTE).
-
25/06/2024 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2024 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 12:42
Julgado procedente em parte do pedido de MARLENE DA COSTA FERNANDES - CPF: *29.***.*12-00 (REQUERENTE).
-
05/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 12:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/04/2024 10:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/04/2024 15:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2024 18:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/03/2024 16:30 Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
-
21/03/2024 18:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:36
Processo Inspecionado
-
21/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 11:26
Juntada de Petição de carta de preposição
-
18/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 13:22
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/02/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 13:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/03/2024 16:30 Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
-
19/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:58
Processo Inspecionado
-
19/02/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 16:06
Juntada de Petição de habilitações
-
03/10/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 18:32
Expedição de carta postal - citação.
-
27/09/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:48
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
13/09/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2023 01:13
Decorrido prazo de THIAGO PEDRONI MONTOVANELI em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2022 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 18:29
Expedição de carta postal - citação.
-
16/12/2022 18:29
Expedição de carta postal - citação.
-
16/12/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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