TJES - 0001678-17.2020.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 01:38
Decorrido prazo de CANDIDO COMERCIAL E EMPREITEIRA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:25
Publicado Outros documentos em 21/02/2025.
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28/02/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 11:11
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0001678-17.2020.8.08.0013 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GRANDALL GRANITOS E MARMORES LTDA REQUERIDO: CANDIDO COMERCIAL E EMPREITEIRA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ICARO DA SILVA LANCELOTTI - ES31562, KARLLA ROBERTA DE REZENDE VIEIRA - ES25895 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por GRANDALL GRANITOS E MÁRMORES LTDA em face de CANDIDO COMERCIAL E EMPREITEIRA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende o recebimento da quantia histórica de R$ 58.665,81 (cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos) decorrente do inadimplemento de 7 (sete)cheques (fls. 13/15).
Devidamente citada (fl. 71), a parte requerida não se manifestou (id 47019720). É o sucinto relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se a ação monitória de instrumento processual à disposição do credor que objetiva o reconhecimento de seu direito de receber crédito possuindo apenas, para tanto, prova escrita sem força executiva, consoante dicção do art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Segundo o c.
STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em teses n. 18, item 1).
In casu, a autora instruiu a inicial com 7(sete) cheques emitidos pela requerida (fls. 13/15), comprovando a existência de prova escrita apta a embasar o presente pedido monitório.
Pois bem.
De saída, decreto a revelia da parte demandada, na forma do art. 344 do CPC, posto que, devidamente citada, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo de defesa (art. 702, CPC) Neste cenário, não se descura do fato de que, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a presunção da veracidade dos fatos alegados, em decorrência da revelia, mostra-se de forma relativa e não absoluta, devendo o caso concreto ser analisado com base no conjunto probatório carreado aos autos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
Alegação de anotação de restrição junto ao Detran.
Sentença de improcedência.
Sustenta o autor que adquiriu um veículo modelo fusion awd gtdi e um caminhão modelo cargo do primeiro réu, pagando um total de R$ 140.000,00, sendo parte desse valor compensado com a entrega de dois terrenos em atafona/sjb.
Não há controvérsia acerca da existência de restrições nos veículos que acabaram por retirá-los da posse do autor.
No entanto, o conjunto probatório não permite concluir pela higidez do negócio jurídico celebrado entre as partes para aquisição dos veículos pelo autor.
O relato inicial não está acompanhado com o mínimo de lastro probatório capaz de subsidiar a forma como efetivamente foi celebrado o negócio jurídico.
O autor relata que adquiriu dois veículos mediante a entrega de dois terrenos em atafona.
Contudo, não há nos autos qualquer prova acerca da propriedade dos referidos imóveis, tampouco de que houve a efetiva transferência da posse e propriedade desses imóveis ao vendedor dos veículos.
Revelia do 1º réu que, por si, só não enseja a procedência dos pedidos.
Inteligência do art. 345, IV, do CPC.
Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor que é relativa.
Autor que não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, pois não comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0020760-59.2019.8.19.0014; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; Julg. 06/02/2025; DORJ 10/02/2025) Todavia, no caso em testilha, os elementos carreados ao caderno processual, a saber as cártulas anexadas às fls. 13/15, acompanhadas das notas fiscais de fl. 16, conferem suporte suficiente ao acolhimento da pretensão monitória, eis que retratam a transação comercial havida entre as partes e o parcelamento do débito advindo da compra de placas de granito.
Diante disso, inexistindo elementos que desconstituam os argumentos autorais, reconheço como devida a quantia histórica de R$ 58.665,81 (cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), sendo de rigor a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, constituindo de pleno direito o título executivo judicial relativo às cártulas de fls. 13/15, acompanhadas da nota fiscal de fl. 16 e dos cálculos de fls. 26/35, perfazendo um total de R$ 58.665,81 (cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), com fulcro no art. 702, §8º, do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via DJEN.
Castelo/ES, 13 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1156/2024) -
19/02/2025 18:49
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 18:49
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 13:30
Julgado procedente o pedido de GRANDALL GRANITOS E MARMORES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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02/10/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 01:15
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:08
Decorrido prazo de KARLLA ROBERTA DE REZENDE VIEIRA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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