TJES - 5013421-91.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:48
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e ROSANGELA DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *07.***.*48-27 (REQUERENTE).
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12/03/2025 05:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:58
Decorrido prazo de ROSANGELA DE JESUS OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:45
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013421-91.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA DE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação rescisória c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ROSANGELA DE JESUS OLIVEIRA em desfavor de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Em síntese a inicial narra que está sendo efetuado desconto no benefício previdenciário da requerente, referente a empréstimo de cartão de crédito na modalidade RMC.
No entanto, afirma que os descontos referem-se ao pagamento de encargos financeiros e não para o uso das faturas em si.
Portanto, a requerente relata que no ato da contratação acreditou que se tratava de empréstimo consignado.
Em contestação, o réu arguiu preliminar de irregularidades na representação processual, inépcia da inicial, prescrição e decadência do direito autoral.
No mérito argumentou que a contratação objeto da discussão é lícita e foi realizada de maneira regular.
Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.DECIDO.
DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal.
Deixo de apreciar as preliminares, uma vez que o provimento de mérito se mostra mais favorável a quem aproveitaria eventual sentença terminativa (art. 488, CPC).
Passo ao julgamento antecipado de mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados.
Argumenta a parte autora que foi induzida a contratar os serviços do réu de cartão de crédito consignado, sem o repasse das informações claras e precisas, necessárias à formalização do negócio jurídico entre fornecedor e consumidor.
No entanto, ainda que a requerente não tenha manifestado interesse, inicialmente, pelos serviços de cartão de crédito na modalidade de desconto RMC, da análise das faturas anexadas ao id 61499807, verifica-se que a autora utilizou o cartão para realizar compras.
Nota-se, dessa forma, que a conduta da autora é contraditória, uma vez que houve utilização do cartão de crédito para compras parceladas.
Logo, não pode se valer da alegação de que não possuía conhecimento do objeto que portava ou de que não o desejava.
Não há dúvida, portanto, sobre a existência de relação jurídica entre as partes, nem mesmo sobre a consciência do consumidor quanto à natureza do negócio.
Assim, não se pode falar em ilegalidade dos descontos efetuados, advindos do cartão de crédito, pois o banco requerido mostrou serem eles devidos e originários do próprio autor mediante a utilização do cartão consignado.
Desta feita, o réu desimcubiu-se do ônus atribuído pelo art. 373, II, CPC, para comprovar cabalmente fato extintivo do direito autoral.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que declaro extinto o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por aplicação dos artigos 54 e 55 ambos da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
21/02/2025 16:34
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 19:32
Julgado improcedente o pedido de ROSANGELA DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *07.***.*48-27 (REQUERENTE).
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31/01/2025 17:58
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 14:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2024 18:00
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROSANGELA DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *07.***.*48-27 (REQUERENTE)
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25/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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