TJES - 5002572-68.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
-
25/04/2025 18:06
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 14:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/04/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:52
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para ANTONIO MOREIRA - CPF: *94.***.*38-87 (AGRAVADO) e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (AGRAVANTE).
-
05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5002572-68.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A AGRAVADO: ANTONIO MOREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: DANYELLE BALESTREIRO DA CUNHA LOPES - ES39926 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do preparo recursal, razão pela qual lhe foi oportunizado, com fulcro no artigo 932, parágrafo único c/c artigo 1.007, § 4º, ambos do CPC, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. É o relatório.
O presente recurso é flagrantemente inadmissível, e por tal razão o decido monocraticamente com base no artigo 932, inc.
III, do novo Código de Processo Civil.
Considerando a ausência de recolhimento do preparo, torna-se imperiosa a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007, caput, e § 2º, do novo Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Da leitura dos aludidos preceptivos legais, extrai-se que o legislador exige não apenas o pagamento do preparo, mas também sua comprovação no ato de interposição.
No caso, considerando que não trouxe a recorrente a guia de preparo acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento, tem-se, pois, por deserto o recurso.
Trilham essa senda o colendo Superior Tribunal de Justiça e o nosso egrégio Sodalício: [...] Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, não tendo a parte comprovado o pagamento do preparo do recurso de apelação no ato de sua interposição, o apelo deve ser considerado deserto, não sendo admitida a juntada posterior de comprovante, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal. (AgInt no AREsp 963.256/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
Desta feita, com fulcro no artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO monocraticamente ao presente recurso, uma vez que manifestamente inadmissível em razão da deserção.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
13/03/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 14:40
Prejudicado o recurso
-
12/03/2025 13:02
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:50
Publicado Carta Postal - Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002572-68.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
AGRAVADO: ANTONIO MOREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A Advogado do(a) AGRAVADO: DANYELLE BALESTREIRO DA CUNHA LOPES - ES39926 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a agravante não apresentou comprovante do preparo, tampouco a guia de recolhimento de custas, ônus que lhe impõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Destarte, com fulcro no artigo 932, parágrafo único c/c artigo 1.007, § 4º, ambos do CPC, determino a intimação da agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
21/02/2025 16:36
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/02/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:41
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
20/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
20/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002621-42.2023.8.08.0045
Solivan Rondelli Junior
Jose Rodrigues Pereira
Advogado: Paulo Henrique Colombi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2023 14:54
Processo nº 5023635-39.2024.8.08.0048
Condominio do Edificio San Remo
De Espolio de Waldir Seidel Filho, Neste...
Advogado: Hugo Felipe Longo de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2024 12:30
Processo nº 5034163-74.2024.8.08.0035
Roberta Andrade Ventura
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2024 17:08
Processo nº 5037319-70.2024.8.08.0035
Rodrigo Alves Torezani
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Kathe Regina Altafim Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 16:39
Processo nº 0002894-68.2010.8.08.0011
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Antonio Ramalho dos Santos
Advogado: Jonatas de Franco Quintao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2010 00:00