TJES - 5023635-39.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN REMO em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:38
Publicado Sentença - Carta em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5023635-39.2024.8.08.0048 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN REMO Endereço: ABIDO SAADI, 1054, EDIF SAN REMO, ESTANCIA MONAZITICA, SERRA - ES - CEP: 29175-110 Advogado do(a) EXEQUENTE: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 Nome: de ESPÓLIO DE WALDIR SEIDEL FILHO, neste ato representado por sua herdeira, ÂNGELA MARIA AMARAL CORTEZ Endereço: Rodovia Santos Dumont, BR 116 - Km 102, casa 52 - Condomínio Parque da Serra, Parque Santa Eugênia, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25943-320 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de obrigação condominial, nos termos do inciso X, do art. 784 do CPC/15).
Compulsando este caderno processual, verifica-se que o despacho inaugural proferido no ID 48289896, assim como as decisões exaradas nos ID’s 61489603 e 69703267, determinaram, ao condomínio exequente, que demonstrasse a inexistência de interesse de incapaz no tocante ao espólio executado (Enunciado 148 do FONAJE), o que não foi efetivamente atendido.
Portanto, sem maiores delongas, indefiro a inicial, julgando, por conseguinte, extinta essa lide executiva, nos termos do inciso I, do art. 924 do CPC/15.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito - 
                                            
18/08/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 15:19
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 04:21
Juntada de Certidão
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13/07/2025 04:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN REMO em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5023635-39.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN REMO Advogado do(a) EXEQUENTE: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 EXECUTADO: DE ESPÓLIO DE WALDIR SEIDEL FILHO, NESTE ATO REPRESENTADO POR SUA HERDEIRA, ÂNGELA MARIA AMARAL CORTEZ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de obrigação condominial, nos termos do inciso X, do art. 784 do CPC/15).
Compulsando este caderno processual, verifica-se que o despacho inaugural proferido no ID 48289896 determinou a intimação do condomínio exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a inexistência de interesse de incapaz relativo ao espólio de Waldir Seidel Filho, ora executado.
Sem embargo disso e do disposto na decisão proferida no ID 61489603, o credor limitou-se a reiterar, no ID 63900403, o pedido de expedição de ofício ao Douto Juízo Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Guapimirim/RJ, perante o qual tramita o inventário judicial nº 0001488-28.2021.8.19.0073, visando a obtenção da informação supracitada, posto que não logrou consultar o referido feito.
Pois bem.
De pronto, observa-se que o exequente demonstrou, por meio do print juntado no ID 63900442, que Nubia Mara Santos Sedel e Marcelo Santos Sedel figuram como herdeiros no inventário judicial acima indicado, tendo como inventariante Ângela Maria Amaral Cortez, não sendo apontada, contudo, a inexistência de interesse de incapaz.
Feito tal registro, a par do credor não ter comprovado a efetiva impossibilidade de acesso aos autos do aludido feito, não se pode olvidar que a inexistência de interesse de capaz pode ser demonstrada por outros meios, inclusive com a apresentação da certidão de óbito de cujos Waldir Seidel Filho.
A par disso, cumpre destacar que o pleito reiterado pelo credor no ID 63900403 não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam os feitos em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei 9.099/95).
Nessa toada, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe ao exequente observar todas as disposições a ele inerentes, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha.
Portanto, sem maiores delongas, indefiro o pedido formulado no ID 63900403, determinando a intimação do credor para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, atender ao comando judicial exarado no ID 48289896, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único, do art. 321 c/c o parágrafo único, do art. 771 do citado diploma legal).
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito - 
                                            
30/06/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5023635-39.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN REMO EXECUTADO: DE ESPÓLIO DE WALDIR SEIDEL FILHO, NESTE ATO REPRESENTADO POR SUA HERDEIRA, ÂNGELA MARIA AMARAL CORTEZ Advogado do(a) EXEQUENTE: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 61489603 SERRA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
GISELLE HERKENHOFF PATRICIO Diretor de Secretaria - 
                                            
24/02/2025 16:48
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 17:54
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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