TJES - 0016396-73.2012.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 11:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:46
Decorrido prazo de GECILDA DA SILVA MACHADO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA - EXODUS I em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:46
Decorrido prazo de BANPAR FOMENTO COMERCIAL E SERVICOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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08/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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25/03/2025 09:27
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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25/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0016396-73.2012.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANPAR FOMENTO COMERCIAL E SERVICOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA - EXODUS I EXECUTADO: GECILDA DA SILVA MACHADO, BRUNO'S MAGAZIN LTDA - EPP, BRUNO'S MAGAZIN LTDA - EPP, CALIFORNIA DREAMS SURF LTDA ME, CALIFORNIA DREAMS SURF LTDA ME, MAGNATA DO CALCADO LTDA, MEGAPSIU MAGAZINE LTDA ME INTERESSADO: GECILDA DA SILVA MACHADO EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO FERNANDES PAULA - SP132480 Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO TRIZOLINI - SP192978 Advogado do(a) EXECUTADO: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104 Advogado do(a) INTERESSADO: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104 - DECISÃO - Inicialmente, determino o integral cumprimento do despacho ID 53978218, especialmente quanto a corrigenda dos polos ativo e passivo.
No mais, subjaz um interesse inerente à administração da justiça em assegurar que o processo de execução atinja seus escopos.
A própria dignidade do sistema judiciário é aviltada se os instrumentos disponibilizados para a localização de bens passíveis de execução não são exaustivamente utilizados.
Nesse diapasão, no processo de execução, o interesse público sublinha a pertinência de que o magistrado recorra à requisição de informações bancárias, cadastrais e fiscais da parte executada, independentemente da necessidade de comprovação, por parte do exequente, de prévia diligência na localização de bens penhoráveis.
Tal medida revela-se sobremaneira relevante quando se considera a existência de sistemas judiciais específicos, tais como o SisbaJud, o Renajud e o Sniper, criados com o propósito de conferir maior celeridade ao processo de execução.
Afinal, "se a relação processual se instaura com a finalidade de se alcançar a prestação jurisdicional num caso concreto, assegurando a paz social, a soberania da lei e o interesse das partes, no desenvolvimento da relação sobreleva o interesse público de que esta se desenvolva e atinja a sua finalidade na consonância das normas e princípios que a regem, orientados pelos mais elevados princípios de justiça" (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1. ed. v. 1. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 1987. p. 333.).
Em sendo assim, a despeito das providências outrora encetadas de localização de bens da parte executada, descortina-se a utilidade dos sistemas não apenas em sua repetição, como também na complementação por meio de requisições voltadas a franquear a concretização de constrição in loco.
Diante do exposto, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, bem como da efetividade jurisdicional, promovo a realização das seguintes consultas relativas a parte executada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDUSTRIA - EXODUS I: (i) Infojud, sistema instituído para facilitar o acesso a dados cadastrais, econômicos e fiscais constantes na base de dados da Receita Federal; (ii) Renajud, sistema de verificação de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); (iii) Sisbajud, sistema que visa o levantamento de ativos financeiros; (iv) Sniper, sistema de busca de informações sobre pessoas e empresas envolvidas em processos judiciais.
Diante do resultado das pesquisas e com fundamento no art. 921, inc.
III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se no painel de prazo.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, certifique-se e arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada as diligências via sistemas disponíveis ao juízo, NÃO serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Neste trilhar já sedimentaram entendimento o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais pátrios: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3.
Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado.
Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. (...)6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no EREsp 1494995/DF, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/09/2019, DJe 03/10/2019) [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO SISTEMA SISBAJUD – UTILIZAÇÃO DE NOVA FERRAMENTA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL E DE DECURSO CONSIDERÁVEL DE TEMPO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A reiteração da utilização do sistema Sisbajud, que – em diligência realizada no dia 13 de maio de 2021 – restou parcialmente frutífera, sem a evidência da modificação das circunstâncias fáticas e econômicas do executado/agravado, violaria o princípio da razoabilidade. 2.
Sequer houve decurso de tempo considerável para justificar nova consulta, logo, percebe-se que o agravante busca transferir o seu encargo ao Poder Judiciário. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004552-89.2021.8.08.0000, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/04/2022) [grifos apostos] (...) PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE - SISBAJUD – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL DECORRIDO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA DEFERIDA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO – JURIDICIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...). 2.
A reiteração de ordens de penhora deve observar invariavelmente a razoabilidade, à luz do lapso temporal em que são efetivadas tais medidas, e à luz de indícios de alteração da situação econômica do executado – a denotar a possibilidade de satisfação do crédito exequendo –.
A referida postura judicante possui o condão de impedir que o Poder Judiciário assuma o papel da Fazenda Pública para fins de implementação de todas as medidas que viabilizam a penhora de valores, devendo ser asseverado que no caso concreto fora deferida a penhora via sisbajud, em um primeiro momento – que obteve êxito parcial – e no exíguo período de 02 (dois) meses o agravante apresentou novo pedido de penhora, sem demonstrar a alteração do panorama delineado nos autos originários, e sem demonstrar qualquer indício de eficiência de tal providência naquele momento processual. 2.1.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, mensalmente, ou bimestralmente, efetivar consulta em sistemas informatizados para fins de realização de constrições, se nada de novo é apontado para que tal providência seja materializada, ou se não decorrido prazo razoável para repetição da medida, e este fato não impede que a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance para fins de localização de outros bens do devedor, como tem sido efetivado na instância originária. 2.2.
O Colendo STJ já externou a referida postura judicante em casos como o que ora se apresenta, ao destacar que “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não 'transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente' (REsp 1.137.041-AC, rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/06/10). 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.145.112/AC, Segunda Turma, rel.
Castro Meira, DJe 28/10/2010). 3.
Verificada a juridicidade na decisão impugnada, conhece-se do recurso para negar o provimento almejado. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004299-04.2021.8.08.0000, rel.
Walace Pandolpho Kiffer, 4ª Câmara Cível, j. 11/05/2022) [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exequente, ora agravante, que pretende a realização de nova pesquisa, por meio do sistema Bacenjud – O art. 854 do novo CPC regulamenta a utilização de sistemas eletrônicos para consultas em nome dos executados – Não há previsão de prazo para reiteração de pesquisas durante o processo – Deverá ser observado lapso temporal razoável – Precedentes STJ e TJSP – Sistema Bacenjud utilizado há menos de um ano – Impossibilidade de reiteração do uso da ferramenta – Decisão mantida, por fundamento diverso – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2036768-90.2020.8.26.0000, rel.
Plínio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
REITERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a reiteração do pedido de penhora via Sistema BacenJud caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisa aos sistemas informatizados.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A ausência de indícios de alteração da situação econômica da parte executada impõe o indeferimento do pedido de reiteração de pesquisa formulado. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07371458220208070000, rel.
Hector Valverde, 5ª Turma Cível, j. 11/11/2020, DJe 23/11/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA BACENJUD.
RAZOABILIDADE. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa bacenjud já efetuada pelo Juízo, sem que a credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica dos executados, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07043996420208070000, relª.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 29/04/2020, publicado no PJe: 11/05/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
MERO DECURSO DE TEMPO.
NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, rel.
Gurgel Faria, DJe 28/06/2018; REsp. 1.653.002/MG, rel.
Herman Benjamin, DJe 24/04/2017." (AgInt no AREsp 1024444/BA, rel.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 29/04/2019, DJe 10/05/2019). 2.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior." (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07224809520198070000, relª Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 04/12/2019, PJe: 13/12/2019). 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07004079520208070000, relª Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 29/4/2020, PJe: 11/5/2020) [grifos apostos].
Cumpre ressaltar que os julgados estão alinhados em sentido uníssono: a reiteração da medida constritiva referente ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) é admissível, desde que seja cabalmente demonstrada a razoabilidade da medida, assim como a existência de indícios robustos de alteração na condição econômica do executado.
Entretanto, no caso em apreço, tais pressupostos não restaram atendidos, circunstância que, como dito, obsta a implementação da mencionada medida no presente contexto jurídico.
Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, intimem-se as partes - que tenham advogado/defensor constituídos - para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos (CPC, art. 921, § 5º).
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
17/03/2025 20:40
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 20:40
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 20:40
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 20:38
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 17:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/03/2025 17:16
Determinada a quebra do sigilo bancário
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10/03/2025 17:16
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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10/03/2025 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANPAR FOMENTO COMERCIAL E SERVICOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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02/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CRISTIANO TRIZOLINI em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:21
Decorrido prazo de CRISTIANO TRIZOLINI em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:07
Decorrido prazo de CRISTIANO TRIZOLINI em 25/02/2025 23:59.
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28/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:10
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0016396-73.2012.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANPAR FOMENTO COMERCIAL E SERVICOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA - EXODUS I EXECUTADO: GECILDA DA SILVA MACHADO, BRUNO'S MAGAZIN LTDA - EPP, BRUNO'S MAGAZIN LTDA - EPP, CALIFORNIA DREAMS SURF LTDA ME, CALIFORNIA DREAMS SURF LTDA ME, MAGNATA DO CALCADO LTDA, MEGAPSIU MAGAZINE LTDA ME INTERESSADO: GECILDA DA SILVA MACHADO EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO FERNANDES PAULA - SP132480 Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO TRIZOLINI - SP192978 Advogado do(a) EXECUTADO: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104 Advogado do(a) INTERESSADO: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência da petição de id nº 63683153, bem como, requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias.
GUARAPARI-ES, 21 de fevereiro de 2025.
FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria -
21/02/2025 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 20:10
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:49
Processo Reativado
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29/10/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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27/10/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2024 09:39
Homologada a Transação
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27/10/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:21
Juntada de Petição de homologação de transação
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17/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 02:44
Decorrido prazo de HELTON FRANCIS MARETTO em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
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16/09/2024 19:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:15
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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29/08/2024 13:15
Realizado cálculo de custas
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14/08/2024 12:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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14/08/2024 12:57
Transitado em Julgado em 24/04/2024 para BANPAR FOMENTO COMERCIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 65.***.***/0001-33 (REQUERIDO), BRUNO'S MAGAZIN LTDA - EPP - CNPJ: 31.***.***/0001-42 (REQUERENTE) e GECILDA DA SILVA MACHADO - CNPJ: 31.***.***/0001-69 (REQUERENTE)
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28/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:57
Conclusos para despacho
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02/05/2024 19:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2024 03:00
Decorrido prazo de HELTON FRANCIS MARETTO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:00
Decorrido prazo de CRISTIANO TRIZOLINI em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:53
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES PAULA em 23/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 19:12
Julgado procedente o pedido de CALIFORNIA DREAMS SURF LTDA ME (REQUERENTE), BRUNO'S MAGAZIN LTDA - EPP - CNPJ: 31.***.***/0001-42 (REQUERENTE), BRUNO'S MAGAZIN LTDA - EPP - CNPJ: 31.***.***/0002-23 (REQUERENTE), CALIFORNIA DREAMS SURF LTDA ME (REQUERENTE)
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28/02/2024 13:48
Conclusos para despacho
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24/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:09
Conclusos para despacho
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09/11/2023 04:36
Decorrido prazo de CRISTIANO TRIZOLINI em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:35
Decorrido prazo de HELTON FRANCIS MARETTO em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 01:25
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES PAULA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:17
Publicado Intimação eletrônica em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
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18/10/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2012
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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