TJES - 5001992-34.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:37
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para ALVINA BARLOEZIOS - CPF: *16.***.*23-91 (REQUERENTE), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERIDO), BRENDA DE SOUZA CARNEIRO - CPF: *33.***.*96-50 (REQUERENTE), IDIANA APARECIDA CARNEIRO DIAS - CPF: 0
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20/03/2025 03:34
Decorrido prazo de BRENDA DE SOUZA CARNEIRO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:34
Decorrido prazo de IDIANA APARECIDA CARNEIRO DIAS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:34
Decorrido prazo de IDIMAR CARNEIRO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:34
Decorrido prazo de VANDERLEIA CARNEIRO LAUER em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:34
Decorrido prazo de VANDERLEI JOSE CARNEIRO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:35
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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22/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001992-34.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEI JOSE CARNEIRO, VANDERLEIA CARNEIRO LAUER, IDIMAR CARNEIRO, IDIANA APARECIDA CARNEIRO DIAS, BRENDA DE SOUZA CARNEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNELE DE MELLO ALMEIDA - ES27969, DANIELLY GONZAGA BONFIM - ES27449 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por VANDERLEI JOSÉ CARNEIRO, VANDERLEIA CARNEIRO LAUER, IDIMAR CARNEIRO, IDIANA APARECIDA CARNEIRO DIAS e BRENDA DE SOUZA CARNEIRO em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Os autores alegam que a genitora falecida, Alvina Barloezios, foi vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado, do qual resultaram descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Pleiteiam a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminares de coisa julgada, carência de ação por ausência de interesse de agir e impugnando o benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a validade da contratação, apresentando documentos que indicam a formalização do empréstimo pela falecida.
Os autores apresentaram réplica refutando as alegações defensivas e reiterando a inexistência da contratação.
Instadas as partes em audiência, restou frustrada a conciliação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central recai sobre a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre a falecida Alvina Barloezios e o requerido BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora nega que a falecida tenha firmado o referido contrato, enquanto a parte ré apresentou documento contendo assinatura, cuja veracidade foi impugnada.
Considerando a necessidade de prova pericial grafotécnica para a verificação da autenticidade da assinatura constante no contrato, constata-se que a causa demanda dilação probatória incompatível com o procedimento sumaríssimo adotado no Juizado Especial Cível.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis rege-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ademais, o art. 51, inciso II, da mesma lei, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando a complexidade da causa ou a necessidade de produção de prova pericial for incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DÚVIDA SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Caso em exame 1.
Recurso interposto pelo requerido, alegando necessidade de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade da assinatura em contrato de autorização de desconto consignado, e questionando a competência do juizado especial para a análise da demanda.
Quanto ao mérito, pugna pela improcedência da demanda. questão em discussão 2.
Verificação da competência do juizado especial frente à necessidade de produção de prova pericial técnica (perícia grafotécnica) para aferição da autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado.
Verificação de cobrança indevida e descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte.
Comprovação da configuração de danos morais e necessidade de repetição do indébito. razões de decidir 3.
A semelhança entre a assinatura da recorrente no termo de autorização e outros documentos anexados ao processo levanta dúvidas sobre a autenticidade da assinatura. 4.
A resolução da controvérsia exige a realização de perícia grafotécnica, o que ultrapassa a competência dos juizados especiais, conforme Enunciado nº 28 do colegiado recursal. 5.
Em casos onde há complexidade de provas, como a necessidade de perícia, deve-se reconhecer a incompetência do juizado especial para julgamento da ação. dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido.
Processo extinto sem resolução do mérito, dada a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica. tese de julgamento: A dúvida sobre a autenticidade da assinatura em contrato, que demanda a realização de perícia grafotécnica, afasta a competência do juizado especial, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito. dispositivos relevantes citados: lei nº 9.099/95, art. 3º, caput, e art. 51, II.
Enunciado nº 28 do colegiado recursal. jurisprudência relevante citada: tjdft.
Acórdão 1090241, segunda turma recursal.
Relator João Luís Fischer dias, 18/04/2018. tjdft.
Acórdão 1061884, segunda turma recursal.
Relator Arnaldo Corrêa Silva, 22/11/2017. (JECES; RInomCv 5003766-95.2024.8.08.0014; Terceira Turma Recursal; Rel.
Juiz Rafael Fracalossi Menezes; Data 12/11/2024).
Diante do exposto, constata-se que a necessidade de prova pericial grafotécnica torna a causa complexa, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 19:20
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 19:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 13:18
Audiência Una realizada para 18/09/2024 14:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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18/09/2024 15:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 14:32
Expedição de carta postal - citação.
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22/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:25
Audiência Una designada para 18/09/2024 14:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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26/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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