TJES - 5001983-72.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 13:03
Processo Reativado
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08/04/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:02
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para GRASIELLA NASCIMENTO MORAES LIBARDI - CPF: *94.***.*95-70 (REQUERENTE) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
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20/03/2025 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 03:33
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:33
Decorrido prazo de GRASIELLA NASCIMENTO MORAES LIBARDI em 19/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:33
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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22/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001983-72.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRASIELLA NASCIMENTO MORAES LIBARDI REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: HERCULES DO NASCIMENTO CAPELLI - ES16511 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais e restituição de valores proposta por Grasiela Nascimento Moraes Libardi em face de Hurb Technologies S.A.
A parte autora alega que adquiriu pacote de viagem junto à ré e que esta não disponibilizou as datas para a viagem contratada, tampouco procedeu à restituição dos valores pagos, mesmo após tentativas extrajudiciais.
A requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de suspensão do processo em razão da existência de ações civis públicas sobre a mesma matéria e de ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, em razão de se tratar de pacote de viagem em data flexível.
A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reafirmando os argumentos da inicial.
As partes manifestaram-se favoravelmente ao julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
As preliminares não merecem acolhida.
A preliminar de suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva deve ser rejeitada, pois o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao dispor que as ações coletivas não induzem litispendência em relação às ações individuais.
Colaciono julgados pertinentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame - agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação individual, sob o fundamento da existência de ação civil pública em curso contra a ré, hotel urbano (hurb).
II.
Questão em discussão - a questão em discussão consiste em definir se a existência de ação civil pública impede o processamento da ação individual proposta pelo consumidor.
III.
Razões de decidir - o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 104, estabelece que a existência de ação coletiva não induz litispendência em relação às ações individuais, cabendo ao consumidor optar pela suspensão do feito individual, caso deseje aproveitar os efeitos da coisa julgada da ação coletiva.
Não há determinação legal ou jurisprudencial que imponha a suspensão automática das ações individuais em razão da propositura de ação civil pública, sendo inviável restringir a autonomia do consumidor.
A jurisprudência do tribunal de justiça de São Paulo tem reconhecido que a suspensão das ações individuais somente pode ocorrer se houver determinação expressa nesse sentido, o que não se verifica no presente caso. lV.
Dispositivo e tese - recurso provido.
Tese de julgamento:a propositura de ação civil pública não impede a tramitação de ação individual ajuizada por consumidor contra a mesma ré, salvo se houver determinação expressa de suspensão.
O consumidor tem a opção de requerer a suspensão de sua ação individual para aproveitar os efeitos da coisa julgada coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, não sendo essa suspensão automática ou obrigatória.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 104; Lei nº 9.099/1995, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, apelação cível nº 1009100-89.2022.8.26.0066, Rel.
Des.
Achile alesina, 15ª câmara de direito privado, j. 23.01.2024; TJSP, agravo de instrumento nº 0100881-25.2024.8.26.9061, Rel.
João battaus neto, 4ª turma recursal cível, j. 12.03.2024. (JECSP; AI 0101002-19.2025.8.26.9061; São Paulo; Sexta Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Marcio Bonetti; Julg. 06/02/2025).
RECURSO INOMINADO.
PACOTE DE VIAGEM.
SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §4º, CPC.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DA LIDE.
HOTEL URBANO.
COMPRA DE PACOTE DE VIAGENS.
CANCELAMENTO.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência consolidada do STJ permite a convivência harmônica entre ações individuais e coletivas, não sendo aplicável a suspensão automática da ação individual pela mera existência de demanda coletiva (AgInt no RESP n. 1.612.933/RO).
Constatando que se encontra em condições de imediato julgamento, deve ser o feito julgado nos termos do artigo 1.013, §4º do Código de Processo Civil.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
A ré tem o dever de restituir os valores pagos pela autora, conforme o art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o cancelamento dos pacotes foi unilateral, configurando descumprimento da oferta.
O dano moral é caracterizado in re ipsa, decorrendo dos transtornos e dissabores causados pela não devolução dos valores, mesmo após tentativas de solução administrativa. (JECMT; RInom 1063339-27.2023.8.11.0001; Terceira Turma Recursal; Rel.
Juiz Valmir Alaércio dos Santos; Julg 30/09/2024; DJMT 03/10/2024).
Ademais, a suspensão prevista no Tema 60 do STJ refere-se a situações excepcionais e não se mostra aplicável ao caso concreto, em que se busca a satisfação de direitos individuais de consumidor, relacionados à devolução de valores e à reparação por danos morais.
Isso posto, rejeito essa questão preliminar.
A preliminar de ausência de interesse processual também deve ser afastada.
A tentativa de solução extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, especialmente quando se trata de descumprimento contratual em relação de consumo, sendo suficiente a alegada omissão da parte ré no cumprimento da obrigação assumida.
Rejeito-a, pois.
No mérito, restou comprovado que a parte autora adquiriu pacote de viagem junto à requerida e que esta não disponibilizou as datas de viagem nem procedeu à devolução dos valores pagos.
Tal conduta configura inadimplemento contratual, ensejando a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A autora tem direito à restituição do valor de R$ 4.740,00 (quatro mil, setecentos e quarenta reais), devidamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Quanto aos danos morais, verifico que a frustração da viagem e a demora na solução do impasse, aliadas à falta de restituição do valor pago, extrapolam o mero dissabor e atingem a esfera extrapatrimonial da autora.
A demora excessiva e a falta de resolutividade caracterizam abuso na relação de consumo, ensejando reparação moral, nos termos da teoria do desvio produtivo do consumidor (STJ, REsp 1.634.851/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Considerando, contudo, a notória situação financeira delicada da parte ré, conforme amplamente divulgado na mídia e relatado em diversas demandas judiciais, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais em três mil reais, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a finalidade pedagógica e compensatória da reparação.
IDISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno a parte ré Hurb Technologies S.A. a: a) Restituir à parte autora a quantia de R$ 4.740,00 (quatro mil, setecentos e quarenta reais), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) Pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 19:22
Audiência Una cancelada para 18/09/2024 13:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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19/02/2025 19:21
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 19:24
Julgado procedente o pedido de GRASIELLA NASCIMENTO MORAES LIBARDI - CPF: *94.***.*95-70 (REQUERENTE).
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23/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 13:17
Expedição de carta postal - citação.
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24/07/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:54
Audiência Una designada para 18/09/2024 13:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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26/06/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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