TJES - 5011755-30.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:10
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EMBARGADO).
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:25
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 5011755-30.2021.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DULCINEA SIQUEIRA BRINGHENTI EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S E N T E N Ç A Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DULCINEA SIQUEIRA BRINGHENTI contra BANESTES S/A, conforme inicial constante no ID n. 7685466 e documentos subsequentes.
Gratuidade deferida ao ID n. 41130960, momento no qual os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo.
Ao ID n. 43475948, a embargante informa que transigiu com o exequente nos autos da execução.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme relatado, houve acordo nos autos da execução, o que importa a perda superveniente do interesse processual, porquanto o processo não mais se apresenta útil ou necessário à parte que o iniciou.
Isso porque o interesse de agir é condição da ação (art. 17 do CPC), que se traduz no binômio “utilidade/adequação”, de modo que entendo que não persiste utilidade ao provimento jurisdicional pleiteado, devendo ser extinto o feito, sem análise do mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO a embargante ao pagamento de custas processuais, porém, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que sequer houve manifestação da parte embargada.
Suspendo a cobrança das rubricas fixadas em face da embargante por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Sentença registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/02/2025 16:50
Expedição de #Não preenchido#.
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22/11/2024 19:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DULCINEA SIQUEIRA BRINGHENTI em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DULCINEA SIQUEIRA BRINGHENTI - CPF: *76.***.*26-91 (EMBARGANTE).
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16/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 15:59
Apensado ao processo 0026950-14.2019.8.08.0024
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29/08/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:49
Conclusos para decisão
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30/05/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 12:03
Conclusos para decisão
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19/08/2021 03:16
Decorrido prazo de LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA em 18/08/2021 23:59.
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16/08/2021 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2021 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 21:41
Conclusos para decisão
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05/07/2021 21:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 19:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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