TJES - 5023181-68.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5023181-68.2023.8.08.0024 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PEDRO ZAMPROGNO NETO REQUERIDO: CESAR ANTONIO PAIXAO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686 Advogado do(a) REQUERIDO: GOTARDO GOMES FRICO - ES10878 DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de imissão na posse ajuizada por Pedro Zamprogno Neto em face de Cesar Antonio Paixão Junior, na qual o autor noticia o reiterado descumprimento da ordem judicial de desocupação do imóvel, não obstante o trânsito em julgado da decisão que determinou a imissão do autor na posse do bem.
Conforme consta da certidão de ID nº 68534867, o oficial de justiça não logrou êxito em cumprir o mandado expedido, sob a alegação de que o réu teria instalado uma cerca no interior do imóvel, a qual impediria a perfeita delimitação da área a ser desocupada.
O autor, em manifestação de ID nº 68884882, demonstra mediante farta documentação fotográfica — inclusive com comparativo entre imagens anteriores e atuais — que referida cerca foi instalada pelo requerido em momento posterior à ciência da ordem judicial, como forma de obstruir ou, ao menos, dificultar o cumprimento do mandado.
Destaca-se, ademais, que tal estrutura foi erigida no interior do próprio imóvel objeto da ação, e não sobre linha divisória ou área controvertida.
A própria localização da ducha da piscina dentro do espaço cercado, enquanto a piscina permaneceu do lado de fora, evidencia a artificialidade da separação imposta unilateralmente pelo réu, inexistente à época da propositura da ação e das fotos de março de 2025.
Ressalte-se que o requerido, instado a apresentar documentação comprobatória de eventual direito sobre a área em litígio, limitou-se a alegações genéricas, sem qualquer respaldo registral ou documental.
Não há nos autos qualquer escritura pública, registro imobiliário, contrato de compra e venda, ou mesmo contas de água, luz ou IPTU em nome do requerido.
Tal omissão, somada à postura resistente e claramente procrastinatória adotada pelo réu, reforça a conclusão de que se trata de ocupante de má-fé, que busca se perpetuar no imóvel mediante expedientes artificiosos e em afronta direta à decisão judicial regularmente proferida.
Diante desse quadro, impõe-se a adoção de providências mais enérgicas com vistas à efetivação da tutela jurisdicional.
A autoridade do Poder Judiciário não pode ser enfraquecida por comportamentos atentatórios à dignidade da justiça, tampouco é dado ao jurisdicionado escolher as ordens que irá cumprir.
A decisão de mérito transitada em julgado possui força vinculante e deve ser observada em sua integralidade, inclusive quanto à desocupação de todo o imóvel, abrangendo a área cercada, a qual, como já afirmado, integra o mesmo bem litigioso.
Assim sendo, com fulcro no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado, determinando a expedição de novo mandado de imissão na posse em favor do autor, com expressa autorização para o uso de força policial e, se necessário, arrombamento e remoção forçada de pessoas e bens, inclusive com desocupação da área cercada, a qual integra a totalidade do imóvel a ser reintegrado.
Oficie-se à autoridade policial competente para que preste o apoio necessário ao cumprimento da ordem judicial, com a urgência que o caso requer.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se com urgência.
Serve a presente decisão como mandado.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
17/06/2025 17:56
Juntada de Informação interna
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17/06/2025 17:52
Juntada de Ofício
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17/06/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 17:25
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 22:21
Juntada de Acórdão
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15/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5023181-68.2023.8.08.0024 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PEDRO ZAMPROGNO NETO REQUERIDO: CESAR ANTONIO PAIXAO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686 Advogado do(a) REQUERIDO: GOTARDO GOMES FRICO - ES10878 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação da certidão do Oficial de Justiça, ID 68534867.
VITÓRIA-ES, 14 de maio de 2025.
PATRICIA SOARES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
14/05/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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10/05/2025 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2025 00:20
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:26
Juntada de Mandado
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25/04/2025 13:14
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 02:04
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:35
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5023181-68.2023.8.08.0024 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PEDRO ZAMPROGNO NETO Advogado do(a) AUTOR: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686 REQUERIDO: CESAR ANTONIO PAIXAO JUNIOR Advogado do(a) REQUERIDO: GOTARDO GOMES FRICO - ES10878 DESPACHO Tendo em vista que o Agravo de ID 54676855 determinou que a desocupação do imóvel litigioso descrito nos autos se desse 30 dias a contar do julgamento do recurso, datado de 11/11/2024, resta esgotado o prazo para desocupação do bem.
Desta feita, retifico o despacho de ID 61617807, para determinar, desde já, a expedição de mandado de desocupação do imóvel objeto da lide, para que o Réu, Sr.
CESAR ANTONIO PAIXÃO JUNIOR, proceda à desocupação imediata do bem, sob pena de desocupação forçada com requisição de força policial, caso necessária.
Por oportuno, intimem-se as partes para a manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto a: (i) desejo de produção de provas, inclusive ratificar as anteriormente pleiteadas; (ii) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória; e (iii) delimitação das questões relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2o, do NCPC).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
25/02/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:06
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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21/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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30/01/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
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12/12/2023 03:21
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO PAIXÃO JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:20
Decorrido prazo de GOTARDO GOMES FRICO em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 16:45
Não Concedida a Medida Liminar a CESAR ANTONIO PAIXÃO JUNIOR (REQUERIDO) e PEDRO ZAMPROGNO NETO - CPF: *80.***.*27-53 (AUTOR).
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02/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
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02/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 10:43
Audiência de Justificação realizada para 24/08/2023 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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25/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:26
Expedição de Termo de Audiência.
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24/08/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:56
Expedição de Mandado - citação.
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18/08/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 13:52
Audiência de Justificação designada para 24/08/2023 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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16/08/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 10:03
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:01
Juntada de
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11/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 10:22
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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