TJES - 0004451-72.2019.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:48
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 12:48
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para devolvida via PJE MG
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22/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PISA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE PANORAMA ADMINISTRACAO DE CONSORCIO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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28/02/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0004451-72.2019.8.08.0012 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: MASSA FALIDA DE PANORAMA ADMINISTRACAO DE CONSORCIO LTDA REQUERIDO: PISA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME DESPACHO Vistos em inspeção Cuido de carta precatória distribuída por Massa Falida de Panorama Administração de Consórcio Ltda. pretendendo o praceamento do imóvel de Pisa Engenharia Transportes e Montagens Ltda., penhorado nos autos da execução n. 0017302-05.2002.8.13.0432, em trâmite na Vara Única de Monte Santo/MG.
Publicado o edital do leilão, tanto o executado quanto o leiloeiro se irresignaram com o preço dado ao imóvel às fls. 140/142 e 165/170.
A diligência foi suspensa, sendo determinada nova avaliação do bem e nomeado perito (fl. 224).
Intimado para pagar os honorários periciais, o executado indicou como válida a avaliação feita nos autos n. 0006316-25.2007.4.02.5001.
O exequente, instado a dar o aceite (fls. 273 e id. 32817546), ficou inerte. À vista disso, foi expedido ofício ao juízo deprecante, porém também não houve resposta, conforme certificado no id. 54924217.
Pois bem.
Haja vista que a impossibilidade de cumprimento da precatória e a inércia do juízo deprecante ao ofício que lhe foi enviado, devolva-se com os nossos cumprimentos e dê-se todas as baixas cabíveis.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 20 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
20/02/2025 18:50
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 18:50
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:32
Decorrido prazo de OUTROS em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:42
Expedição de ofício.
-
17/05/2024 15:52
Processo Inspecionado
-
15/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 15:30
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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