TJES - 5003732-23.2025.8.08.0035
1ª instância - 9ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:45
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para Sob sigilo.
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26/03/2025 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 01:30
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:33
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/03/2025 06:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:45
Desentranhado o documento
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10/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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08/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal.
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07/03/2025 17:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/03/2025 17:26
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigiloNTO - CNPJ: 27.***.***/0001-73 (AUTORIDADE).
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 31495132 PROCESSO Nº 5003732-23.2025.8.08.0035 BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: MIGUEL AUGUSTO THENES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR DO FATO: RODOLFO NASCIMENTO MALHAME - ES34342 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência acerca da Audiência designada para Tipo: DE CUSTÓDIA Sala: 9ª VARA CRIMINAL Data: 07/03/2025 Hora: 15:30 .
Ficam todos cientificados de que poderão comparecer ao ato de forma virtual, acessando o link abaixo disponibilizado, no dia e horário designado.
LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*23.***.*14-44 VILA VELHA-ES, 6 de março de 2025.
ERIKA COUTINHO FERNANDES Diretor de Secretaria -
06/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal.
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06/03/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:25
Juntada de Ofício
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26/02/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 31495132 PROCESSO Nº 5003732-23.2025.8.08.0035 BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: MIGUEL AUGUSTO THENES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR DO FATO: RODOLFO NASCIMENTO MALHAME - ES34342 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva decretada por este Juízo em face do acusado MIGUEL AUGUSTO THENES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pelo descumprimento das Medidas Protetivas deferidas nos autos da MPU nº 0000048- 78.2025.8.08.0035 .
Alega, para tanto, que o decreto de prisão deve ser reconsiderado, afirmando que o Requerido não foi intimidado pessoalmente das medidas protetivas, ferindo assim o devido processo legal, e que a ausência de comprovação de intimação pessoal inviabiliza a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva.
Alega, que a prisão preventiva é desproporcional à gravidade do caso e a aplicação de medidas alternativas é suficiente para garantir a ordem pública.
A representante do Ministério Público, instada a se manifestar, pugnou pelo indeferimento do pedido afirmando que resta comprovado nos autos da MPU a intimação do requerido conforme certidão do Sr Oficial de Justiça no ID 63420943, e as ameaças proferidas pelo Requerente nos áudios, ID 62727611 e 62727610, demonstram o risco à ordem pública e à integridade da ofendida, justificando a medida extrema.
Nos termos do artigo 312 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Verifica-se que, não obstante as razões trazidas pela defesa, permanecem presentes os motivos ensejadores do decreto de prisão cautelar, nos termos do artigo 312 do CPP, vez que as medidas cautelares alternativas decretadas nas Medidas Protetivas de Urgência nº 0000048- 78.2025.8.08.0035 não foram suficientes para manter o acusado afastado da vítima, tendo o mesmo desrespeitado a Lei e a Justiça ao enviar áudios ameaçadores a requerente (IDs 62727610 e 62727611).
Considerando que o conflito de interesses que se deflui dos autos, quais sejam, o direito à vida da vítima, o status libertatis do réu, deve prevalecer o direito à vida – o maior e mais importante de todos os bens tutelados pelo direito e protegido constitucionalmente.
Assim, acolho o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado.
Intime-se a Defesa.
VILA VELHA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MIGUEL AUGUSTO THENES DOS SANTOS Endereço: *Rua da Liberdade, S/N, CASA COM PORTÃO DE CORRER COR CINZA, João Goulart -TEL28 99911-6724, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-053 -
20/02/2025 18:52
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:56
Processo Desarquivado
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13/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 18:32
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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07/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:43
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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07/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:56
Classe retificada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) para BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463)
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05/02/2025 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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