TJES - 5012004-82.2024.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5012004-82.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.P.
DE MIRANDA OTICA DO CASAL REQUERIDO: HATIA MARIA CARVALHO DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça ao(à) Dr(a) Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE CARVALHO ROCHA - ES22469, , para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias, do inteiro teor do documento/certidão juntada aos autos id nº [ 72909567 ], sob pena de prosseguimento do feito.
Diretor de Secretaria -
14/07/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 10:56
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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27/06/2025 10:54
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para A.P. DE MIRANDA OTICA DO CASAL - CNPJ: 11.***.***/0001-88 (REQUERENTE) e HATIA MARIA CARVALHO DA SILVA - CPF: *87.***.*99-93 (REQUERIDO).
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09/05/2025 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 03:55
Decorrido prazo de A.P. DE MIRANDA OTICA DO CASAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:55
Decorrido prazo de HATIA MARIA CARVALHO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5012004-82.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.P.
DE MIRANDA OTICA DO CASAL REQUERIDO: HATIA MARIA CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE CARVALHO ROCHA - ES22469 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao e-Diário da Justiça, ao(à) REQUERIDO: HATIA MARIA CARVALHO DA SILVA , para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº [64555776] , para os fins do artigo 346 do NCPC, a seguir transcrito(a): "PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora alega, em síntese, que no dia 04/05/2022 a parte Requerida adquiriu um COMBO ÓPTICO PROMOCIONAL junto à empresa Requerida, no valor total de 04/05/2022, e no dia 07/07/2022, novo COMBO no valor de R$ 954,40.
Ficou acordado que a parte Requerida pagaria o débito acima em 12 (doze) parcelas, uma no valor de R$ 159,90 cada e a outra no valor de 139,90 cada, por meio de boletos bancários, sendo o primeiro vencimento no dia 30/06/2022.
Ocorre que, transcorrido os prazos de pagamento, a parte Requerida não cumpriu a sua parte na obrigação, sendo feita uma renegociação dos valores restantes em aberto, ficando acordado em novas 12 (doze) parcelas de R$ 100,07, totalizando o valor de R$ 1.200,84, com o primeiro vencimento para 15/04/2023, pagando somente 08 parcelas.
Requer a condenação ao pagamento do valor atualizado.
Considerando que a parte requerida foi devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, conforme se afere no documento de ID nº 63118844, verificada sua ausência injustificada em referida audiência, foi decretada sua revelia, na forma autorizada pelo art. 20 da Lei 9.099/95. (ID 63318725) Anote-se que os efeitos da revelia não implicam, por si só, na automática procedência do pedido autoral, uma vez que a presunção advinda da revelia é relativa, ou seja, é possível ao julgador dar ao feito solução diversa, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, porquanto não está obrigado a acolher como verdadeiros os fatos narrados na inicial se o conjunto probatório produzido lhes contradiz.
No presente caso, após análise detida dos autos, entendo que a ação deve ser julgada procedente, pois a parte autora apresentou provas da origem do débito ora cobrado, conforme termo de confissão de dívida de ID 56683764 e 56683767.
Além disso, caso discordasse das alegações iniciais, caberia à parte ré apresentar suas versões do fato.
O valor da condenação é de R$ 400,28 (quatrocentos reais e vinte e oito centavos), referente a 4 parcelas de R$ 100,07.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO procedente o pleito autoral para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 400,28 (quatrocentos reais e vinte e oito centavos), com correção segundo índice da Tabela da Corregedoria de Justiça do TJES do vencimento de cada parcela (4 parcelas de R$ 100,07 de 15/12/2023 a 15/03/2024) até a citação, e após, até o efetivo pagamento, através da SELIC.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Isento de custas e honorários por determinação legal (artigo 55 da Lei 9099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença.
Registro que o pagamento do débito exequendo deverá ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça.
Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, trazendo aos autos, em caso de requerimento de cumprimento de sentença, a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Nada requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, 07 de março de 2025.
Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
DEIA ADRIANA DUTRA BRAGANCA Juíza de Direito" Guarapari/ES, 20 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
20/03/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 15:43
Processo Inspecionado
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13/03/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido de A.P. DE MIRANDA OTICA DO CASAL - CNPJ: 11.***.***/0001-88 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de HATIA MARIA CARVALHO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de A.P. DE MIRANDA OTICA DO CASAL em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de A.P. DE MIRANDA OTICA DO CASAL em 11/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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02/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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01/03/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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26/02/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5012004-82.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.P.
DE MIRANDA OTICA DO CASAL Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE CARVALHO ROCHA - ES22469 REQUERIDO: HATIA MARIA CARVALHO DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça ao(à) Dr(a).
Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE CARVALHO ROCHA - ES22469, para ciência do inteiro teor da R.
Decisão id nº [63318725].
Guarapari/ES, 19 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
19/02/2025 19:38
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 19:38
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 15:02
Decretada a revelia
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17/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 13:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 14:08
Expedição de Termo de Audiência.
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13/02/2025 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 14:12
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 13:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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