TJES - 5022848-49.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5022848-49.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO PINTO BRAGA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO PINTO BRAGA - ES14189 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: ciência do alvará expedido nos autos nos termos determinado e requerido.
VILA VELHA-ES, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5022848-49.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO PINTO BRAGA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO PINTO BRAGA - ES14189 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de CLAUDIO PINTO BRAGA, sob o fundamento de que há excesso de execução, tendo em vista que: a) somente foi intimada a pagar em sede de cumprimento de sentença em 20/05/2025; b) inexiste incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e a multa de 10% sobre o débito, ambos previstos no art. 523 do NCPC.
Instado a se manifestar, o embargado exerceu o contraditório.
A Lei 9.099/95, em seu art. 52, IX, prevê quais matérias podem ser alegadas em sede de embargos à execução, senão vejamos: "Art. 52.
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.".
No entanto, é certo que "o embargante pode alegar matérias que não dizem respeito nem aos pressupostos do processo de execução, nem às condições da ação executiva e que também não estejam relacionados ao débito, mas a algum ato processual realizado na execução, como a penhora ou avaliação do bem." (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios; Direito Processual Civil Esquematizado – São Paulo: Saraiva, 2011) Neste palco, emerge-se dos autos que ao embargante assiste parcial razão.
Com efeito, a multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC não se aplica de forma automática, sendo necessário ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, apresentando memória de cálculo discriminada/atualizada e, posteriormente, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523 do NCPC.
Destarte, não há aplicação de tal norma, eis que a intimação é datada de 04-04-2025 e o pagamento só foi realizado em 29-05-2025
Por outro lado, na sistemática dos Juizados é vedada a aplicação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (segunda parte do art. 523, §1° do NCPC), conforme Enunciado 97 do Fonaje.
Portanto, levando em considerando os parâmetros acima, tenho como devido ao Exequente a quantia de R$ 4.794,97, devendo o saldo remanescente da garantia do Juízo ser restituída à Executada/Embargante.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos à Execução (ID 70122601), PARA TÃO SOMENTE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RELATIVO À MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 523, § 1º, do NCPC INCONTINENTI, proceda-se a TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) do valor depositado em ID 70123751, para conta bancária do Exequente CLAUDIO PINTO BRAGA (CPF *03.***.*40-39 BANCO BANESTES – AGÊNCIA 613 - CONTA POUPANÇA 122985-5) Fica a UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO intimada, para em 10 dias, quitar o débito remanescente, sob pena de penhora on line.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Av.
Cezar Hilal, 700, Pavimento 3 e 4, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903 Requerente(s): Nome: CLAUDIO PINTO BRAGA Endereço: Rua Luiza Grinalda, 550, sala 101, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-240 -
10/07/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 14:37
Expedido alvará de levantamento
-
09/07/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:53
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
01/04/2025 16:42
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para CLAUDIO PINTO BRAGA - CPF: *03.***.*40-39 (AUTOR) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
-
01/04/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIO PINTO BRAGA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:41
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5022848-49.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO PINTO BRAGA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO PINTO BRAGA - ES14189 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE ALVES MACRE - ES32894 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDIO PINTO BRAGA em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO na qual alega, que possui plano de sue Unimed, que foi submetido a uma cirurgia bariátrica e também se encontra há 09 anos em tratamento de neoplasia maligna, fazendo uso constante de alguns medicamentos injetáveis.
Sustenta que o médico que lhe assiste prescreveu aplicação de FErrinject, 200mg, 04 ampolas de 500, tendo em vista a utilização de ferro via oral não estar surtindo efeito.
Aduz que a Unimed negou o tratamento, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, postulando em sede de tutela antecipada que a Unimed Vitória providencie a imediata disponibilização do medicamento FERRINJECT 2000NIG (04 ampolas de 500), aplicado de forma venosa, através de 2 (duas) ampolas diluídas em SF 0,9% 100% EM 15 MINUDOS D1 E D8, conforme constante no receituário médico, ao final requer a condenação da requerida na obrigação de fazer, bem como reparação moral.
Decisão, id. 46836127, deferindo a tutela antecipada, segue transcrição: “Posto isto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, tenho por DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim pretendido, DETERMINANDO a UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (REQUERIDO), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, autorize/cubra/custeie integralmente todos os procedimentos e todos os tratamentos medicamentosos indicados pelo médico Dr.
Marcos Daniel de Deus Santos, CRM 5301 em id nº46716764, em prol de CLAUDIO PINTO BRAGA - CPF: *03.***.*40-39 (AUTOR), sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o teto de R$ 20.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorado em caso de resistência.” Contestação, id. 449255499, em que a requerida argui preliminarmente a incompetência do juízado, face a necessidade de perícia.
No mérito sustenta, em síntese, que possui suas atividades reguladas pela ANS e que o tratamento foi indeferido em virtude de uma questão técnica, pelo fato de não ter preenchido os critérios previstos na DUT 158, conforme Resolução Normativa 465, art. 3, II da ANS.
Sustenta que de acordo com a DUT o medicamento Ferrinject só deve ser usado em pacientes com anemia, intolerância ou contraindicação a reposição oral.
Afirma ainda não ser caso de urgência e emergência, não havendo qualquer abusividade na negativa do tratamento por parte da ré.
Ainda, aduz ser indevida a reparação moral.
Réplica, id. 50071569, reiterando os termos da inicial. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência absoluta deste Juízo pela necessidade de perícia técnica, não prospera a tese apontada pela ré, uma vez que a demanda se encontra instruída com elementos aptos a formar o convencimento deste Juízo, tal como laudo emitido pelo médico assistente, solicitação de autorização e negativa oferecida pela ré.
No mérito, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo formada de um lado por um fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de outro lado pelo consumidor (art. 2º do CDC).
Em favor do consumidor incide a presunção dos fatos por ele narrados (art. 4º, I e III do CDC), bem como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) quando se verificarem a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
Sendo assim, perfeitamente cabível a aplicação dos artigos 47 e 51, § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor que asseguraram aos consumidores hipossuficientes proteção aos seus interesses, devendo preponderar o princípio de que o contrato de consumo deve ter sua interpretação favorável ao interesse do consumidor.
In casu, o requerente alega que realizou cirurgia bariátrica e que há 09 anos realiza tratamento de combate a neoplasia maligna ( câncer de próstata), que possui plano de saúde da Unimed Vitória, contudo, necessitou realizar tratamento com Ferrinject, mas a requerida não autorizou a realização do tratamento em razão da ausência de previsão no bem como não atendia as Diretrizes de Utilização - DUT previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para a realização do tratamento.
No caso em tela, verifico que o profissional médico que assiste o Autor entendeu ser necessário, para melhor definir o tratamento a ser realizado no paciente, o uso de Ferrinject.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiteradas decisões entende ser possível que os contratos de plano de saúde apresentem cláusulas limitativas (desde que estejam destacadas e permitam fácil compreensão – art. 54, § 4º do CDC), todavia, entende ser abusivo excluir do custeio os meios e materiais que sejam essenciais ao melhor tratamento clínico indicado pelo profissional médico que assiste o paciente.
Além disso, a mesma corte entende que as operadoras de planos de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, entretanto, não podem predeterminar o tipo de tratamento que será utilizado em cada uma delas, sendo tal decisão uma prerrogativa do profissional médico.
A negativa de realização do tratamento se deu com base de que o procedimento solicitado não está previsto no rol de cobertura obrigatória da ANS, todavia, sabe-se que os procedimentos ali elencados são meramente exemplificativos, de forma que se o tratamento não está elencado não significa, necessariamente, que não será coberto, quiçá quando necessário ao acompanhamento e restabelecimento da saúde do paciente.
Segue julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO À SAÚDE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NAS EXCLUSÕES DE COBERTURA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO MANUTENAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA RECURSO DESPROVIDO (...). 3) O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, consolidou seu entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para cura de cada uma delas, prerrogativa que assiste exclusivamente ao profissional que acompanha o segurado. 4) Ademais, o rol de procedimentos da ANS possui natureza meramente exemplificativa, de modo que a circunstância do tratamento prescrito não figurar nele não significa a ausência de cobertura, sobretudo quando evidenciada sua necessidade para completa recuperação da saúde do beneficiário (...). (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189007487, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/10/2018, Data da Publicação no Diário: 11/10/2018).
Apelações Cíveis.
Plano de saúde – Negativa de cobertura de cirurgia de rizotomia percutânea por radiofrequência sacroilíaca, para tratamento de dores na coluna – Alegação de que o procedimento solicitado não atende as diretrizes de utilização (DUT) previstas no rol de cobertura obrigatória da ANS – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Tratamento indicado por possuir a técnica mais atualizada – Rol da ANS que não pode ser considerada taxativo – Escolha que cabe tão-somente ao médico responsável e ao paciente – Limitação abusiva – Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça – Dever da ré de proceder a cobertura do tratamento e materiais inerentes – Recusa injustificada de tratamento a usuário de plano de saúde – Danos morais configurados – Dano in re ipsa – Recurso desprovido – Apelo da autora – Provimento para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 10.000,00, quantia reputada adequada diante da gravidade da lesão e da condição econômica da ré.
Nega-se provimento ao recurso interposto pela ré e dá-se provimento ao recurso interposto pela autora. (TJ-SP 10015487520168260101 SP 1001548-75.2016.8.26.0101, Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 16/05/2018, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2018).
Diante do exposto, não pode prevalecer a negativa da Requerida de custear o tratamento recomendado por médico especialista, ainda que, consoante alegação desta, trate-se de procedimento que não atende as diretrizes de utilização previstas no rol de cobertura obrigatória da ANS, o qual não pode ser considerado taxativo.
Ademais, entendo que a negativa da operadora de plano de saúde em custear a aplicação de tratamento de que necessita o segurado para restabelecimento de sua saúde equivale a negar o próprio atendimento médico contratado, mormente levando-se em consideração que o autor tentou fazer uso de medicamentos convencionais, por via oral, encontrando-se no quadro há anos, sem que tenha visto seu quadro evoluir.
Assim sendo, entendo que a Demandada tem o dever de autorizar/ custear a realização do tratamento pleiteado nessa lide, considerando a abusividade em sua negativa.
Assim, a negativa da ré não tem embasamento legal, sendo evidente o descumprimento de sua obrigação de prestar os serviços médicos contratados de maneira adequada, integral e útil, na medida da necessidade da parte autora.
A alegação de não se tratar de um tratamento de urgência emergência, no prospera, vez que o autor realizou cirurgia bariátrica e encontra-se em tratamento de câncer de próstata, pois deve ser sopesado o risco de grave dano reverso à saúde do autor em caso de não concessão do tratamento indicado pelo médico assistente.
Ao celebrar um contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, o consumidor cria a expectativa de ser devidamente atendido quando necessitar de tratamento médico, devendo ser a ele disponibilizados os procedimentos que se fizerem necessários para a efetivação do serviço e reabilitação de sua saúde, de modo que não há como acolher as teses suscitadas pela parte ré estando patente o ato ilícito praticado por esta.
No que se refere ao dano moral, em que pese o descumprimento contratual não ensejar o direito a reparação por dano moral, o caso enfrentado pela parte autora foi além do mero aborrecimento, ante a situação de desamparo enfrentada, visto que no momento em que mais precisava usufruir do serviço contratado, em razão da enfermidade enfrentada, o autor foi surpreendido com a negativa arbitrária em custear o tratamento prescrito pelo seu médico, sendo inegável o transtorno e o abalo psicológico sofrido por este; fatos estes que autorizam a condenação da ré ao pagamento de uma indenização que deverá ser arbitrada considerando a gravidade objetiva do dano e a condição econômica tanto da ré quanto do autor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pela Autora, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
Diante do exposto, ratifico a liminar outrora concedida, id. 46836127 e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: - CONDENAR a UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (REQUERIDO), a autorizar/cobrar/custear integralmente todos os procedimentos e todos os tratamentos medicamentosos indicados pelo médico Dr.
Marcos Daniel de Deus Santos, CRM 5301 em id nº46716764, em prol do autor CLAUDIO PINTO BRAGA - CPF: *03.***.*40-39, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o teto de R$ 20.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorado em caso de resistência. - CONDENAR a Requerida UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a pagar a parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a contar do arbitramento.
Por consequência resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, declarando extinto o processo.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado, intime-se a parte requerida para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias, na regra do art. 523 do CPC.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Ao final, arquive-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 24 de janeiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 17:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/01/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido de CLAUDIO PINTO BRAGA - CPF: *03.***.*40-39 (AUTOR).
-
14/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/08/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 12:53
Expedição de carta postal - citação.
-
19/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 12:49
Audiência Conciliação cancelada para 04/10/2024 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
17/07/2024 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:36
Audiência Conciliação designada para 04/10/2024 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
15/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5053462-70.2024.8.08.0024
Renato Cruz Rossoni
Alessandra Cristina Freire Lopes Lobo Pe...
Advogado: Vinicius Arena Muniz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/12/2024 04:59
Processo nº 5024909-48.2022.8.08.0035
Larissa Chiabay Medeiros Favarato
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Favarato Denti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/10/2022 23:32
Processo nº 5050269-47.2024.8.08.0024
Marcio Barcellos
Castaman Marcenaria LTDA
Advogado: Ernesto Henrique Ribeiro Adversi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2024 08:44
Processo nº 5000231-06.2025.8.08.0021
Condominio do Edificio Residencial Villa...
Franco Albano Vargas Custodio
Advogado: Ana Elise Azevedo Brandao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2025 16:48
Processo nº 5023330-94.2024.8.08.0035
Paulo Cesar Alves Campos
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2024 12:28