TJES - 5000293-42.2023.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000293-42.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO ZEFERINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ANARIANE COSTA SILVA - RN13938, JORGE IBSEN LIRA DA NOBREGA - RN12169, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359, RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN9555 Advogados do(a) REQUERIDO: ANARIANE COSTA SILVA - RN13938, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, JORGE IBSEN LIRA DA NOBREGA - RN12169, RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN9555 PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por GERALDO ZEFERINO DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.A e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em que pretende o Autor o cancelamento dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 79,64 (setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) e no valor de R$ 46,26 (quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), sob o fundamento de que não contratou empréstimo via cartão de crédito, nem empréstimo comum com as Rés.
Em razão disso, requereu o cancelamento dos contratos de empréstimo e devolução dos valores descontados.
O Banco BMG S.A resistiu à pretensão Autoral apresentando contestação no Id. 23710135 e o BANCO ITAU CONSIGNADO, de igual modo, no Id. 23613445, em que ambos apresentam preliminares e no mérito sustentam a regularidade do contrato de empréstimo, diante da assinatura da parte Autora no negócio jurídico firmado, ausência de ato ilícito e por consequência pugnam pela improcedência dos pedidos autorais.
Na audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha: Jose Roberio Dalcomune RG: 1631539/ES – Id. 31340761.
Esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
DA PRELIMINAR DA PRETENSÃO RESISTIDA Não há que se falar em preliminar de pretensão resistida por ausência de prévio pedido administrativo, uma vez que não é necessário que a parte previamente esgote ou ingresse com o pedido na via administrativa para que possa pleitear o direito invocado.
Nesse sentido, impedir o ajuizamento da ação pelo rito dos Juizados importa em negar o próprio acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88), o que não se sustenta, especialmente, em um procedimento pautado na simplicidade e na informalidade (art. 2º, LJE), de modo que os princípios devem ser interpretados em conjunto com o ordenamento jurídico e não de forma isolada, primando-se sempre por resguardar os direitos, sobretudo aqueles previstos na Constituição como fundamentais dos cidadãos.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA Não há necessidade de produção de prova pericial.
Os documentos dos autos são suficientes para o deslinde do feito, pelo que deixo de acolher a preliminar arguida.
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA No presente caso, trata-se de obrigação de trato sucessivo, em que os descontos indevidos tem ocorrido mês a mês junto aos proventos de aposentadoria do Autor, logo, a violação do direito ocorre de forma contínua, em que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação judicial renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito ao ajuizamento da ação indenizatória. (STJ - REsp: 1906927 CE 2020/0309753-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/02/2021).
Deste modo, pelas razões expendidas, não há que se falar na incidência de PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA dantes suscitado pelo Requerido, eis que, o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código do Consumidor só incidirá após o vencimento da última parcela.
Deste modo, rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No caso em apreço, examinando a petição inicial, observo que a referida peça processual possui pedido certo e determinado.
Ademais, in casu, a petição inicial não precisa observar as rígidas regras processuais, insertas no art. 319, e seus incisos, do CPC/2015, tendo em vista os princípios norteadores deste microssistema.
Aliás, em sede de Juizado, sequer é necessário existir uma petição inicial, nos moldes do CPC, para que a parte postule uma providência jurisdicional, uma vez que a parte pode se valer do Termo de Reclamação (que é o caso desta lide), à sua disposição no setor de abertura de processos (padrão), para expor a sua súplica, sem maiores formalidades processuais.
Enfim, basta existir pedido e causa de pedir, como aqui ocorre, ou seja, o mínimo do possível/razoável, para que a prestação jurisdicional lhe seja direcionada.
Desta feita, rejeito, a preliminar alegada.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo a análise meritória.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica existente entre as partes é típica relação de consumo, que como tal, se sujeita às regras pertinentes à defesa do consumidor previstas na Lei n. 8.078/90.
Neste sentido, a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No mérito, cinge-se a controvérsia quanto à regularidade ou não da contratação de empréstimo de cartão de crédito – via RMC perante o BANCO BMG S.A e contrato d empréstimo comum perante o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA RMC - BANCO BMG S.A No presente caso, a contratação mediante contrato via reserva de margem consignável (RMC) não é vedada pelo ordenamento jurídico, tanto que o INSS estabeleceu por meio da Instrução Normativa nº 28/2008 as diretrizes para sua efetivação.
Entretanto, no presente caso o Requerido não juntou o contrato de adesão de cartão de crédito consignado supostamente assinado pelas partes, não comprovando fato modificativo, extintivo ou impeditivo ao direito Autoral.
Assim, na condição de prestadora de serviço, a instituição bancária possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus clientes, independentemente da verificação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Tal responsabilidade só pode ser elidida se o banco provar que, "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste", ou que há "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, parágrafo 3º, Ie II, do CDC), ou, ainda, se ocorrente caso fortuito ou força maior.
Destaco ainda o parágrafo primeiro do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes: I – O modo de seu fornecimento; II – O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.” Em que pese o Banco Requerido alegar regularidade na contratação, não juntou contrato, nem nenhum documento que comprove a contratação do empréstimo discutido na demanda de modo regular, não se desincumbido do ônus que lhe compete nos termos do art. 373, II do CPC.
Além disso, o histórico de providências adotadas pela Autora evidencia uma contratação não pretendida, bem como a ocorrência de fraudes perpetradas por terceiros ante a falha de segurança no sistema bancário disponibilizado pela ré.
Assim, as fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas configuram fortuito interno, pois fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso, não eximem o banco do dever de indenizar.
Nesse sentido é o comando da Súmula 479 do STJ: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No caso em comento, apesar de a Requerida afirmar regularidade na contratação pela Autora, falhou na segurança, tendo o dever de realizar a proteção bancária de seus clientes, deixando de adotar medidas de segurança que impediriam a prática de fraudes por terceiros.
Dito isto, após analisar os autos, verifico que o Autor comprovou por meio dos documentos acostados na inicial a prova dos transtornos vivenciados, sendo de rigor o acolhimento do pedido de nulidade do contrato de empréstimo e devolução dos valores descontados.
Destaca-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - A cobrança referente a empréstimo não contratado, por meio de desconto em benefício previdenciário, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório - Ao dano moral, neste caso in re ipsa, bastante a prova do fato ofensivo - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. (TJ-MG - AC: 10000190662726001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 23/10/2019, Data de Publicação: 24/10/2019).
Por sua vez, relativamente ao dano material, entendo pela restituição das parcelas descontadas a título de RMC – CÓDIGO 217 – mediante comprovação dos descontos nos autos pela parte autora a ser apurado na fase de liquidação de sentença, respeitado a prescrição quinquenal.
DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Cinge-se a controvérsia quanto à regularidade do contrato de empréstimo firmado com o Banco Requerido, visto que a parte Autora negou em audiência UNA que a assinatura aposta no contrato juntado no Id. 23613447 seja sua.
Diante deste fato e das circunstâncias desta demanda, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica para a constatação ou não da fraude, ante a assinatura contida no contrato de empréstimo juntado nos autos Id. 23613447.
Posto isto, saliento ser imperiosa uma análise técnica sobre a autoria das assinaturas, visto que não há nos autos elementos suficientes que possam levar à consideração da fraude ou não, tendo em vista a semelhança das assinaturas contidas no RG do Autor (Id. 21739829) e a que está aposta no contrato acima mencionado.
Sendo assim, julgar a causa sem dirimir esta questão poderia causar indeléveis prejuízos às partes, razão pela qual decreto de ofício a incompetência deste Juizado para o deslinde da causa.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA - DESCONTOS DITOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA - CONTRATO APRESENTADO PELO FORNECEDOR - ASSINATURAS PARECIDAS SENTENÇA QUE RESOLVEU A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - COMPLEXIDADE - NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVALIAR ASSINATURA DO CONTRATO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - RI: 07658671020208040001 Manaus, Relator: Moacir Pereira Batista, Data de Julgamento: 17/12/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2021) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA QUE NÃO É MANIFESTAMENTE DIVERSA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10293130920208260577 SP 1029313-09.2020.8.26.0577, Relator: Alexandre Miura Iura, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2º Turma Cível, Data de Publicação: 27/04/2022).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - APONTAMENTO INDEVIDO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - CONTRATO JUNTADO PELA RÉ - ASSINATURA PARECIDA COM A CONSTANTE DA PROCURAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMITIR JUÍZO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS - AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00123769520128260002 SP 0012376-95.2012.8.26.0002, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 27/01/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2016) Assim, entendo que a matéria é complexa por necessitar de perícia grafotécnica e não encontra abrigo no rito e possibilidades instrutórias do Juizado Especial, que tem a simplicidade e liquidez como pressupostos fundamentais.
Tecidas tais considerações, com alicerce nas razões acima expostas e no suporte jurídico apresentado, mormente no que estabelece o artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95, declaro a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diferentemente do processo civil comum (Art. 64, § 3º do CPC), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja esta relativa ou absoluta, os autos são extintos sem a resolução de seu mérito e não remetidos para o Juízo competente.
III - DISPOSITIVO: Fulcrada nestas premissas, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos Autorais para CONDENAR o BANCO BMG S.A, às seguintes obrigações: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, obrigando-se a parte ré a promover a liberação da margem consignável do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo. b) CONDENAR a Ré a restituir os valores indevidamente descontados a título de RMC – código 217 - da folha de pagamento do Autor, com correção monetária e juros legais a partir de cada retenção (Súmula 54 do STJ).
Registra-se que os valores a título de RMC serão restituídos mediante comprovação dos descontos nos autos pela parte autora na fase de liquidação de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Quanto ao Requerido BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, II c/c art. 3º da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, § 3º do CPC/2015.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do NCPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, NCPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, à parte autora para apresentar o cálculo atualização do débito, vindo-me os autos, em seguida, para deliberar acerca dos atos de expropriação (art. 523, §3º, NCPC).
Efetuado o pagamento do débito mediante depósito judicial, expeça-se alvará à parte autora observando a Serventia se a Patrona constituída possui poderes especiais para receber alvará.
Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remeta-se ao E.
Colégio Recursal da Região.
Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
São Gabriel da Palha/ES, ato proferido na data de movimentação do sistema.
PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 17:01
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 02:42
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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21/11/2024 18:41
Julgado procedente em parte do pedido de GERALDO ZEFERINO DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*01-00 (REQUERENTE).
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14/08/2024 03:15
Decorrido prazo de JORGE IBSEN LIRA DA NOBREGA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 03:15
Decorrido prazo de ANARIANE COSTA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 03:15
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 04:16
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 15:22
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 16:05
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 16:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/09/2023 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
-
25/09/2023 15:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 21:59
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:14
Expedição de Mandado - intimação.
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03/07/2023 14:32
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2023 16:12
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/06/2023 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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15/06/2023 15:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/09/2023 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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14/06/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 19:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/05/2023 19:22
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/06/2023 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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18/04/2023 17:17
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 13:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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18/04/2023 17:16
Expedição de Termo de Audiência.
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18/04/2023 13:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/04/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 12:43
Juntada de Informações
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21/03/2023 16:36
Expedição de carta postal - citação.
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21/03/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 16:36
Expedição de citação eletrônica.
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13/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:48
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 13:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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15/02/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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