TJES - 0017774-17.2016.8.08.0347
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais.
-
26/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:08
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 0017774-17.2016.8.08.0347 INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Nome: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Endereço: AVENIDA DOM PEDRO I, W- 7777, EDIF.
CRM 7377, JARDIM BARONESA, TAUBATÉ - SP - CEP: 12091-000 PROCESSO INSPECIONADO 2025.
DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em face do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, referente à execução fiscal nº0019822-21.2011.8.08.0024.
Proferi sentença julgando improcedente a pretensão do embargante (evento 22.1) e condenando o embargado ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
O Acórdão proferido em sede de Recurso de Apelação pelo TJ/ES transitou em julgado no dia 25/10/2019, mantendo a subsistência da CDA n.01774/2011 e majorando a condenação dos honorários advocatícios para 16% sobre o valor atualizado da causa (evento 42.1/Projud).
Em 16/01/2020 a Secretaria do Juízo, no evento de n.45.1/Projud, informou inexistência de custas remanescentes nesta ação.
Verifico que o Embargado/ora exequente requereu o cumprimento de sentença no evento de n.68.2 e apresentou o cálculo dos honorários no valor de R$ 4.097,94.
Intimado o embargante/ora executado não apresentou impugnação aos cálculos do exequente/Estado.
Argumentou tão somente que: 1. nos autos dos Embargos à Execução fiscal n.0019822 21.2011.808.0024 já ocorreu o pagamento dos honorários advocatícios e que foi pleiteado a conversão em renda para pagamento da multa.
O processo de n.0019822-21.2011.8.08.0024 trata-se de execução fiscal, a qual foi extinta em razão da quitação integral do débito exequendo, bem como dos encargos processuais (custas e dos honorários advocatícios no valor de R$5.597,63.
Pois bem, até a presente data não foi realizado o pagamento dos honorários advocatícios determinados no acórdão do evento de n.(evento 42.1/Projud).
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: 1.
Remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo da atualização dos honorários advocatícios apresentados pelo exequente/Estado no evento de n.68.2 (R$4.097,94). 2.
Proceda o Sr.
Diretor de Secretaria com abertura de conta judicial junto ao Banco Banestes S/A vinculando a estes embargos; 3. expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A informando os dados da referida conta bancária “item 2”, bem como para que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias a transferência dos valores vinculados a execução fiscal n.0019822-21.2011.8.08.0024, no mesmo prazo deverá ainda fornecer o extrato bancário da movimentação da conta vinculada a execução fiscal de n.0019822-21.2011.8.08.0024. 4.
Vista as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, após com ou sem manifestação retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Vitória, 4 de junho de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm -
11/06/2025 17:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/06/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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11/06/2025 17:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:01
Processo Inspecionado
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25/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 0017774-17.2016.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho: "Intime-se o causídico subscritor da petição de evento 80.1/80.3 para se manifestar acerca do cumprimento de sentença apresentado em evento 68.1." VITÓRIA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
MARGARETH VIRGINIO SOARES Diretor de Secretaria -
25/02/2025 13:37
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 13:32
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 13:32
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2016
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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