TJES - 5000330-52.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 13:30, Iúna - 1ª Vara.
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03/06/2025 13:52
Expedição de Termo de Audiência.
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03/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:53
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:53
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:06
Publicado Mandado - Citação em 22/04/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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30/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:08
Publicado Mandado - Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000330-52.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELSON LEMOS Advogados do(a) REQUERENTE: ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA - ES19930, CHRISTIAN HENRIQUES NEVES - ES9762 REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Nome: ELSON LEMOS Endereço: RUA DES.
EPAMINONDAS AMARAL, S/N, ED.
EDMAR GUEDES DE MORAIS - LOJA DO ELSON, CENTRO, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Alameda dos Quinimuras 187, 187, Planalto Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04068-900 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação, bem como para, querendo, oferecer contestação. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer(em) na sala de audiência deste juízo, a fim de participar(em) da audiência de autocomposição designada, em dia e hora abaixo discriminados. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) para tomar(em) ciência da audiência designada, nos casos de representação da parte por Defensor Público, quando houver pedido de intimação pessoal na inicial (art. 186, § 2º do NCPC).
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência de Conciliação - JEC Data: 03/06/2025 Hora: 13:30 LOCAL: Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000.
Telefone: (28) 35451070.
ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: IÚNA, 15/04/2025 DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/04/2025 15:42
Expedição de Mandado - Citação.
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15/04/2025 15:42
Expedição de Mandado - Citação.
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14/04/2025 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 13:30, Iúna - 1ª Vara.
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13/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000330-52.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELSON LEMOS REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA - ES19930, CHRISTIAN HENRIQUES NEVES - ES9762 DECISÃO Iúna Cicle Peças LTDA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência em desfavor de Oi S/A. - Em Recuperação Judicial, todos qualificados na peça de ingresso.
Narra a demandante que foi surpreendida com a cobrança indevida do valor de R$ 2.138,49 pela empresa ré.
Afirma desconhecer a origem do débito, uma vez que sempre adimpliu suas obrigações, não possuindo pendências financeiras com a requerida.
Assevera ter buscado a solução administrativa do impasse, porém sem sucesso.
Diante disso, requer, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito e cesse imediatamente as cobranças.
No mérito, postula a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Determinada a emenda da petição inicial para a correção do polo ativo da demanda, tendo em vista que a titularidade da conta pertence à Sociedade Empresária Limitada, conforme Id. 63742339.
Emenda a inicial, Id. 64053178.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório, mesmo que dispensado.
Decido (fundamentação).
Recebo a inicial e sua emenda por preencher os requisitos legais.
Denoto a existência de pedido de concessão de tutela de urgência, por isso, passo a sua análise.
Em se tratando de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessa linha de entendimento, examinei detidamente os autos e tenho que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil.
Explico: Quanto à probabilidade do direito e a prova inequívoca das alegações, embora a requerente alegue ter sido indevidamente cobrada pela ré, da análise dos documentos juntados aos autos, não verifico elemento probatório apto a demonstrar a suposta cobrança indevida.
Os documentos acostados aos autos limitam-se às contas e aos respectivos comprovantes de pagamento, sem que o autor demonstre, de forma inequívoca, a suposta cobrança indevida imputada à ré, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Desta forma, em cognição sumária – não exauriente, tenho que não restaram devidamente comprovados os requisitos para o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito alegado e a existência de risco associado à demora no julgamento da demanda).
Desta feita, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Importa-me, por fim, ressaltar que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, postergando o contraditório.
Sendo assim, a revogabilidade paira sobre a manifestação judicial ora lançada.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação do Juizado Especial.
Consigno que a audiência será realizada na modalidade presencial, haja vista que a medida de prevenção contra a Covid-19 não mais se justifica.
Cite-se e cientifique-se no mandado que a contestação poderá ser apresentada até a data audiência de instrução e julgamento.
O não comparecimento do demandado à conciliação ou audiência de instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, conforme art. 20 da Lei 9.099/95.
O não comparecimento do autor em qualquer audiência resultará na extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95.
Retifique-se à Serventia o polo ativo da demanda.
Cumpra-se.
Visto em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 01 de abril de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:43
Processo Inspecionado
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01/04/2025 16:43
Não Concedida a Medida Liminar a ELSON LEMOS - CPF: *15.***.*04-53 (REQUERENTE).
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14/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:51
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000330-52.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELSON LEMOS REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA - ES19930, CHRISTIAN HENRIQUES NEVES - ES9762 DESPACHO Intime-se o autor, na figura dos seus advogados, para emendarem a inicial e corrigir o polo ativo, diante do fato dos documentos apresentados indicarem ser a Pessoa Jurídica de CNPJ 27.***.***/0001-03 proprietárias da linha telefônica.
Em consulta ao SINTEGRA, obtive resultado que indica ser a pessoa jurídica sociedade empresária limitada (micro empresa).
Com a retificação, venham os autos concluso para decisão.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/02/2025 13:37
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 17:30
Processo Inspecionado
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21/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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