TJES - 0000984-64.2014.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CINTIA SCARAMUSSA QUADROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de EDON PINHEIRO QUADROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FORT FIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:34
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000984-64.2014.8.08.0011 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FORT FIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, EDON PINHEIRO QUADROS, CINTIA SCARAMUSSA QUADROS Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 Advogado do(a) REU: NATHAN CAVASSANI - ES21431 DESPACHO Vistos em inspeção Considerando o requerimento do ID. 49611837 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, acompanhado dos cálculos do ID. 49611839, da certidão do trânsito em julgado da r.
Sentença (ID. 45313207) e demais documentos essenciais, estando o pedido amoldado ao §2º do art. 509 do Código de Processo Civil, dou por ABERTA a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para isso determino: 1.
PROCEDA-SE a serventia com a EVOLUÇÃO da Classe Processual do feito no distribuidor, registro e autuação. 2.
INTIME-SE o executado, por Diário e Justiça, por meio de seu douto advogado (na forma do §2º, inciso I do art. 513 e art. 523 e seguintes do CPC), para proceder o pagamento em Juízo do valor apresentado pelo exequente no ID. 47679486, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) a ser revertido em favor da parte exequente, bem como incidência de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando ciente a parte executada que, em caso de pagamento voluntário parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do valor do débito (§2º do 523 do Código de Processo Civil); 3.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação sem o pagamento voluntário, fica desde já INTIMADA a parte executada do início do prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, oferecer impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil); 4.
Decorrido os prazos supra e não havendo comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, pretendendo a parte exequente que sejam realizados atos expropriatórios em desfavor da parte executada, deverá se manifestar nos autos juntando cálculo atualizado do débito executado, bem como indicando bens ou requerendo o que de direito.
Em havendo manifestação em tal sentido, venham os autos conclusos. 5.
Caso decorrido sem comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, bem como manifestação com atualização do débito executado e requerimento para atos expropriatórios em desfavor do executado, mantendo-se a parte exequente silente, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC) – devendo nesta oportunidade ser intimada a parte exequente nos termos do art. 921, §5º do CPC; 6.
Deverá a Srª Chefe de Secretaria analisar e certificar os prazos e atos praticados pelas partes, e deles intimar a parte exequente para requerer o que de direito no prazo legal; 7.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 16:44
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 17:02
Processo Inspecionado
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17/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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29/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:35
Expedição de Mandado - citação.
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21/06/2024 16:31
Transitado em Julgado em 19/06/2024 para FORT FIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (REU).
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21/06/2024 02:40
Decorrido prazo de FORT FIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:30
Decorrido prazo de FORT FIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 19/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 18:08
Julgado procedente o pedido de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (AUTOR).
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09/11/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 08:22
Juntada de Petição de alegações finais
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31/10/2023 12:55
Juntada de Petição de alegações finais
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19/10/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:01
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:00
Apensado ao processo 0001698-28.2017.8.08.0008
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03/07/2023 19:05
Processo Inspecionado
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03/07/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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