TJES - 5010470-33.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5010470-33.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: JEFFERSON SANTOS DIAS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) patrono(a) da parte autora para ciência do mandado devolvido id nº 66887557, bem como para requerer o que entender de direito no prazo legal, sob pena de extinção.
CARIACICA, 09/07/2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
09/07/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 01:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 01:38
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 16:50
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5010470-33.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: JEFFERSON SANTOS DIAS DECISÃO/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Daycoval S.A. em face de Jefferson Santos Dias, com supedâneo nas regras do Decreto-lei nº 911/69.
A inicial foi instruída com os documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e a mora¹ (id. 44046462), consoante a regra do § 2º do artigo 2º Decreto-lei nº 911/1969, motivo pelo qual, nos termos da regra do caput do artigo 3º do mesmo DL, concedo liminarmente a busca e apreensão pretendida.
Dessarte, faça-se a busca e apreensão do veículo marca Volkswagen, modelo Voyage 4P 1.6 City Mi Total Flex 8V, ano/mod 2012/2013, cor branco, placa ODO0F86, chassi 9BWDB05U4DT169911, e dos respectivos documentos (§ 14, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), com a sua entrega diretamente ao autor ou por intermédio da pessoa por ele indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e, imediatamente após, cite-se para: a) no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme quantia apresentada pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969).
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário) (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969); b) querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), cientificando-lhe de que a resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, por ter havido pagamento a mais e desejar restituição (§4º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969).
No termo de entrega e depósito do bem, faça constar a advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder o depositário pessoalmente pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também ao autor.
Nos termos da regra do §9º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969, inseri restrição no registro do automóvel (renajud), conforme espelho anexo aos autos.
Atenda a Secretaria o que determina a regra do § 11º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969.
Em tempo, indefiro a tramitação em segredo de justiça, pois não configurada hipótese do art. 189 do CPC. À vista disso, retirei a marcação.
Cumpra-se como mandado no endereço informado na inicial.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 26 de novembro de 2024 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente _________________ 1 Tema Repetitivo 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 44046461 Petição Inicial Petição Inicial 24060109433817100000041963474 44046469 2 - PROCURAÇÃO DAYCOVAL 2023 Documento de comprovação 24060109433836600000041963482 44046468 3 - ATA E ESTATUTO DAYCOVAL 1 e 2 Documento de comprovação 24060109433860500000041963481 44046467 4 - ATA E ESTATUTO DAYCOVAL 3 e 4 Documento de comprovação 24060109433899800000041963480 44046466 5 - DEMONSTRATIVO Documento de comprovação 24060109433927600000041963479 44046465 6 - CONTRATO Documento de comprovação 24060109433940900000041963478 44046463 7 - DUT Documento de comprovação 24060109433957800000041963476 44046462 8 - NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 24060109433972300000041963475 45036784 Petição (outras) Petição (outras) 24061815215299500000042888157 45069676 Juntada de Guia Juntada de Guia 24061818132467600000042918358 45069678 JEFFERSON SANTOS DIAS Documento de comprovação 24061818132488100000042918360 45132301 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24061916564585400000042976955 45299763 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24062115112572400000043131990 46583115 Despacho Despacho 24071516574107300000044328242 48248585 Petição (outras) Petição (outras) 24080810215381500000045877172 48248587 JEFFERSON SANTOS DIAS - DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 24080810215402500000045877174 -
06/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:53
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 09:53
Expedição de #Não preenchido#.
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26/11/2024 23:29
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 19:33
Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:11
Processo Inspecionado
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19/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:13
Juntada de Petição de juntada de guia
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18/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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