TJES - 5000310-67.2025.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 15:22
Homologada a Transação
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14/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 14:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/04/2025 14:54
Expedição de Termo de Audiência.
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14/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 04:51
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 19/03/2025 23:59.
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05/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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01/03/2025 02:40
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 Número do Processo: 5000310-67.2025.8.08.0026 REQUERENTE: VALMIR GUILHERME PACHECO Advogado do(a) REQUERENTE: AMOS XAVIER DA CRUZ - ES14226 RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Endereço: Rua da Quitanda, 19, - até 77/78, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-030 DECISÃO/CARTA URGENTE CITE(M)/INTIME(M) O(A/S) RÉU(S) acima relacionado(a/s) do ato judicial: Em síntese, VALMIR GUILHERME PACHECO almeja a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário, promovidos pela ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL.
Para tanto, contesta a existência/validade dos contratos, eis que não firmou qualquer negócio jurídico com a demandada.
Pois bem.
A concessão da medida pretendida é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas.
O conceito de prova não exauriente é correlato ao de cognição sumária ou superficial.
Nestas hipóteses o Juiz tem uma forte impressão e não certeza absoluta - como ocorre na cognição exauriente - de que assiste razão ao autor.
Perfolheando os autos, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida pretendida, sendo certo que a probabilidade do direito reflete-se nas provas acostadas e nas assertivas autorais, ao passo que o risco da demora constitui o risco da ineficácia do provimento final pretendido.
Também não há o perigo de irreversibilidade dos fatos, uma vez que provisório e revogável o provimento e, ainda, passível de indenização por suas consequências.
Ante o exposto: 1.
DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que a requerida cesse, IMEDIATAMENTE, a cobrança dos valores sobre o benefício previdenciário do autor, referentes à rubrica "269 CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92", atualmente no valor de R$ 53,13 (cinquenta e três reais e treze centavos), até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada cobrança promovida, limitando-se o valor ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova. 3.
Designe-se audiência de conciliação, a qual será realizada na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/CRIMINAL/FAZ.
PÚBLICA, situada no FÓRUM DES.
FREITAS BARBOSA RUA MELCHÍADES FÉLIX DE SOUZA, 200 - SERRAMAR - ITAPEMIRIM/ES - CEP. 29330-000 (Telefone 28 3529-7643 e Email: [email protected]).
ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por meio do ambiente virtual, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Na opção pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 10 (dez) minuto de antecedência e, caso haja problema no acesso ou demora de 10 minutos para ser admitida na sala virtual, deverá entrar em contato, imediatamente, pelos telefones (28) 3529-7600 ou (28) 3529-7607. 3- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9o, § 4o da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2o da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9o, Lei 9099/95). 11- Também haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado para, na audiência de instrução e julgamento, formular perguntas em caso de oitiva de testemunha e/ou depoimento pessoal. 12- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013021015587600000055289012 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013021015610100000055289014 RG VALMIR Documento de Identificação 25013021015638900000055289015 COMPROV.
RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25013021015668200000055289016 historico-creditos-264 Documento de comprovação 25013021015699900000055289017 PLANILHA 01 A 12.2024 Documento de comprovação 25013021015717100000055289018 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013115390281000000055330883 ANEXO(S): Certidão com a data da audiência e link da plataforma digital.
Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Fernando Cardoso Freitas Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
21/02/2025 16:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 16:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 16:00
Juntada de
-
07/02/2025 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 14:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/02/2025 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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