TJES - 5000350-65.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 19:53
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para JOAO GABRIEL MELONI DA SILVA - CPF: *98.***.*51-95 (REQUERENTE) e TECH ON COMERCIO DE ARTIGOS TECNOLOGICOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-46 (REQUERIDO).
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26/05/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000350-65.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO GABRIEL MELONI DA SILVA REQUERIDO: TECH ON COMERCIO DE ARTIGOS TECNOLOGICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO BARCELOS ROSA AMORIM - ES34634 Advogado do(a) REQUERIDO: SAULO AZEVEDO SILVA - RJ153548 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por JOÃO GABRIEL MELONI DA SILVA em face de TECH ON COMERCIO DE ARTIGOS TECNOLÓGICOS LTDA, objetivando, em suma, o estorno de montante pago pelo produto individualizado na inicial, além de compensação por danos morais.
Narra o autor, ter adquirido o aparelho celular "IPHONE 1264GB SN (343067117805525)" pelo valor de R$ 2.490,00 (dois mil quatrocentos e noventa reais), que apresentou vícios após quinze dias de uso, ao passo que foi solicitada a troca.
No entanto, aduz que a loja propôs a substituição por um aparelho celular inferior, sem qualquer restituição da diferença, e que "então o requerente pediu a devolução do valor pago pelo aparelho, a ré informou que só iria devolver R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), sendo a ré questionada sobre o motivo de só devolver aquele valor, já que pagou R$ 2.490.00 (dois mil quatrocentos e noventa reais)".
Por tais razões, pugnou pela condenação da ré a "reembolsar a correção monetária dos R$ 2.490.00 (dois mil quatrocentos e noventa reais), pagos pelo celular, como o restante do valor pago com juros e correção monetária de (R$ 140,00 (cento e quarenta reais)", além de indenização extrapatrimonial.
Inicialmente, registra-se a arguição de preliminares, tais sejam, incompetência do Juizado Especial e inépcia da inicial, questões sobre as quais emito o seguinte juízo.
Num primeiro momento, no que pertine à incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que, pela aplicação da inversão do ônus da prova, se imporia às rés demonstrarem a imperiosidade da produção de prova pericial, o que não foi evidenciado.
Ademais, revela-se, um quadro de análise probante pautada nos documentos carreados aos autos em cotejo ao direito, motivo pelo qual, repilo tal vertente argumentativa.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de documento essencial à propositura da ação, isto é, comprovante de residência em nome próprio, tenho que deve ser rejeitada.
Isso porque, segundo entendimento jurisprudencial, “A mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, não sendo exigida como documento indispensável à propositura da demanda, a apresentação de comprovante de residência” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.18.012773-0/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2018, publicação da súmula em 15/06/2018)".
Ademais, a peça de ingresso atende ao disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil, sendo possível extrair os fundamentos de fato e de direito trazidos pelo autor para embasamento de sua pretensão.
Desse modo, rejeito as preliminares e inexistindo demais questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor.
Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva.
Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa.
A lei nº 8078/1990, assegura que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, podendo o consumidor exigir: a substituição das partes viciadas, e não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha; b) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço.
Essa é a dicção do artigo 18 do CDC, caput, e parágrafo 1º.
De igual forma, os demais parágrafos do aludido artigo dispõem: "§2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor; § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial; § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo".
No caso dos autos, a despeito da inexistência de maiores detalhes na inicial, a peça de defesa esclarece a oportuna substituição do aparelho na esfera administrativa, por outro de mesma marca, especificação e valor, consignando ainda "Apesar de não narra na inicial da substituição do aparelho, colaciona no index 39467312, comprovante que corrobora as informações da requerida, sob o título “COMPROVANTE VALOR DEVOLVIDO”, quando de fato faz prova da troca do produto"sic, (id 49226732).
Nota-se que a ré lastreia suas alegações, em histórico de tratativas entabuladas com a parte autora, que ciente dos argumentos invocados na contestação e documentação que a instrui, não os refutou quando de sua manifestação acostada aos autos (id 49910105), reiterando, tão somente, os termos da inicial.
E, como cediço, o ônus da refutação à tese contrária não é assimilado apenas pela demandada, de modo mais pronunciado em procedimento célere com concentração de atos, tal como no microssistema regido pela Lei nº 9099/1995.
Nesse sentido, atentemo-nos ao precedente: "(...)Fatos nem minimamente refutados pela autora.
Insistência na réplica, mecanicamente, quanto à ausência de documentos a provar a contratação.
Contratação, em tais termos, que se tem por incontroversa. Ônus da impugnação específica dos fatos alegados pela parte contrária que não se restringe à defesa. (...) Demanda improcedente.
Sentença integralmente confirmada.
Apelação da autora desprovida. (TJSP; AC 1138980-42.2016.8.26.0100; Ac. 14585098; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Fabio Tabosa; Julg. 29/04/2021; DJESP 10/05/2021; Pág. 2149) grifei "DIREITO CIVIL.
NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (...) III.
Razões de Decidir3.
A ré apresentou documentos que comprovam a contratação e inadimplência, incluindo contratos, fotografias, documentos pessoais e faturas.
O autor não impugnou especificamente tais provas, limitando-se a alegações genéricas. 4.
A ausência de notificação de cessão de crédito não prejudica o devedor, pois não houve comprovação de quitação da dívida.
A argumentação do autor é insuficiente para afastar a comprovação da inadimplência. (...0(TJSP; AC 1002991-71.2024.8.26.0007; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Roberto Maia; Julg. 06/02/2025)" A par desse norte, não verificada a prestação de serviço defeituoso ou imputação de perda de tempo útil ao consumidor, deve ser afastada a responsabilização, nos termos do art. 14, §3º da Lei 8.078 de 1990, uma vez que não se revelou as feições da ilicitude no proceder da demandada.
Em decorrência, ilide-se a ocorrência de dano material ou moral indenizáveis, pois a Corte Superior já assentou que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinta a fase de cognição do processo e desacolho os pedidos gizados na inicial.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
24/02/2025 18:04
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 18:04
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 17:07
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido de JOAO GABRIEL MELONI DA SILVA - CPF: *98.***.*51-95 (REQUERENTE).
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12/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
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09/09/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 20:43
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 16:56
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2024 13:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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27/08/2024 16:56
Expedição de Termo de Audiência.
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22/08/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
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26/06/2024 20:41
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:09
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 13:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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10/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:16
Audiência Conciliação cancelada para 14/05/2024 12:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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21/03/2024 17:30
Expedição de carta postal - citação.
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21/03/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 22:23
Processo Inspecionado
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19/03/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:37
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:18
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 12:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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11/03/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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