TJES - 5049331-52.2024.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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23/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5049331-52.2024.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIZONETH CAMPOS DELORTO SESSA REQUERIDO: MARCUS DA SILVA SESSA Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA LACERDA SANTOS REIS - ES26051 Requerente: ELIZONETH CAMPOS DELORTO SESSA, brasileira, portadora do CPF nº *80.***.*13-15, residente e domiciliada na Rua Arthur Czardhoryski, 117, apto 203, Jardim da Penha, Vitória/ES, CEP: 29060-370.
Requerido: MARCUS DA SILVA SESSA, brasileiro, portador do CPF nº *02.***.*04-04, residente e domiciliado na Rua Arthur Czardhoryski, 117, apto 203, Jardim da Penha, Vitória/ES, CEP: 29060-370.
SENTENÇA – TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA – OFÍCIO ELIZONETH CAMPOS DELORTO SESSA, CPF nº *80.***.*13-15, ajuizou ação de curatela com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de seu cônjuge, MARCUS DA SILVA SESSA, CPF nº *02.***.*04-04, sob o fundamento de que o requerido foi diagnosticado com “Meningioma” e, assim, não possui condições de exercer os atos da vida civil. – Documentos referentes a parte requerente: Procuração (ID 55418029); declaração de hipossuficiência (ID 55418027); documento de identificação pessoal (ID 55418031); certidão de casamento da requerente com o requerido (ID 55418023); comprovante de residência (ID 55418028); atestado de antecedentes criminais (Nada Consta) (ID 55830928) e laudo médico (ID 55830935). – Documentos referentes a parte requerida: Documento pessoal (ID 55418024), certidão de casamento (ID 55418023) e Certidão Negativa de Interdição (ID 55830922).
Além disso, foi apresentado o laudo médico atualizado, referente ao estado de saúde do requerido, diagnosticado com Meningioma (CID D32.9, G81.0): ID 55830926.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de curatela provisória e pela nomeação do requerente como curador provisório do requerido, para os previstos no artigo 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (ID 56099224).
Decisão lançada no ID 56194351, por meio da qual este Juízo: deferiu/indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça; nomeou o(a) requerente como curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a), pelo prazo de 12 (doze) meses, para os atos previstos pelo artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência; determinou a citação do(a) requerido(a); determinou a designação de dia e hora para realização de audiência de entrevista do(a) requerido(a); nomeou curador especial ao(à) requerido(a); determinou que a parte requerente comprovasse sua alegada hipossuficiência econômica para posterior análise do requerimento relativo a gratuidade da justiça.
No requerimento de ID56660153, a parte requerente informou que é farmacêutica concursada, contudo, devido ao estado de saúde do seu marido, ela sozinha sustenta a casa.
Com a petição, a, parte requerente apresentou os seguintes documentos: I) Comprovante de rendimento relacionado a parte requerente (ID 56660160); II) Boletos relacionados ao plano de saúde (ID 56660157), e III) Boleto respectivo a faculdade de um dos filhos (ID 56660161).
Em seguida, por meio da petição de ID56660181, a parte requerente pugnou pela redesignação da audiência.
Despacho de ID 56779931, através do qual: redesignou a audiência de entrevista do requerido; nomeou curador especial ao(à) requerido(a); defreiu o requerimento relativo a gratuidade da justiça; nomeou perito para avaliar o estado de saúde do(a) requerido(a), na modalidade GRATUITA.
Mandado de citação da parte requerida: ID 62103707.
Laudo médico pericial: ID 63363205.
Termo de entrevista do requerido no ID 66944436, por meio do qual a parte requerente concordou com o laudo pericial apresentado.
Contestação por Negativa Geral apresentada pela Defensoria Pública do ES: ID 67312326.
Parecer do Ministério Público no sentido da decretação da curatela da parte requerida, para vedar, sem a representação do curador, a prática de qualquer ato jurídico de natureza patrimonial e negocial (art. 755, §3°, do CPC c/c artigo 85 da Lei nº 13.146/2015), nomeando-se a parte requerente para o exercício da função de curador(a), a fim de representar a(o) curatelanda(o) nos atos da vida civil, mediante compromisso, na forma da Lei (ID 68887599). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a questão ora analisada passou a ser disciplinada pelo Estatuto das Pessoas com Deficiência (Lei n° 13.146/15), razão pela qual o pedido inicial deve ser analisado com base nesta lei específica, observadas as demais normas relativas à matéria e previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a curatela, conforme inteligência do artigo 85, da Lei n° 13.146/15, constitui-se em medida excepcional e com finalidade protetiva, de modo que devem ser preservados os interesses da pessoa curatelada, assim como a curatela deverá ser, preferencialmente, exercida por pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com a parte requerida, ou seja, deve ser assumida por aquele que tiver melhores condições de zelar pela pessoa e patrimônio da curatelada.
A depender do grau de deficiência física, mental ou intelectual, a curatela pode ter diferentes extensões, sobretudo em razão das inúmeras consequências de determinado diagnóstico estabelecido em laudo pericial.
Desse modo, em virtude das informações constantes no laudo médico pericial constante nos autos, entendo que razão assiste ao Ministério Público quanto à decretação de curatela da parte requerida, pois restou demonstrado que ela possui o diagnóstico de “Meningioma com evolução para hemiplegia (CID10: D32.9 e CID10:G81.0)” e é considerada incapaz, do ponto de vista de seu quadro mental, não possuindo capacidade para administração patrimonial, para os atos administrativos negociais e para questões financeiras.
Aliado a isso, a partir dos documentos apresentados, observa-se que restou evidenciada a legitimidade ativa ad causam, já que a parte autora comprovou o vínculo de parentesco com a parte requerida, nos termos dos artigos 747 do CPC e 1775 do CC.
Também restou comprovado que a parte autora é a pessoa indicada para o exercício da curatela, pois, além de possuir vínculo familiar e afetivo com a parte requerida, é pessoa idônea, cuida do bem-estar e patrimônio da(o) requerida(o) e está apta (física e mentalmente) para exercer a curatela pretendida.
Diante do exposto, ACOLHO o parecer apresentado pelo Ministério Público no ID 68887599, e assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela para DECRETAR A CURATELA DE MARCUS DA SILVA SESSA, CPF nº *02.***.*04-04.
Assim, NOMEIO ELIZONETH CAMPOS DELORTO SESSA, CPF nº *80.***.*13-15, como CURADORA DEFINITIVA DE MARCUS DA SILVA SESSA, CPF nº *02.***.*04-04.
A parte requerida não poderá, sem representação da curadora acima indicado, praticar qualquer ato jurídico (art. 755, § 3º do CPC/2015).
RESSALTE-SE que a presente sentença não autoriza a curadora a contrair empréstimos em nome do curatelado e a dispor de seus bens.
Se necessário, tal pretensão ser pleiteada em autos próprios, na forma da lei.
A presente sentença DEVERÁ servir como termo de curatela definitivo, que deverá ser assinado e juntado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Esta sentença DEVERÁ constar no Registro Civil, bem como SERVIR como ofício. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório de Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 e 94 da Lei dos Registros Públicos n° 6.015/73, bem como do Provimento nº 12/2000, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do ES.
Publiquem-se os editais pela Imprensa Oficial (Diário da Justiça).
Sem custas, tendo em vista o deferimento do requerimento de gratuidade da justiça no ID 56779931.
P.R.I.
Cumpridos os comandos acima e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO _______________________________________ ELIZONETH CAMPOS DELORTO SESSA, CPF nº *80.***.*13-15 CURADORA DEFINITIVA DE MARCUS DA SILVA SESSA, CPF nº *02.***.*04-04 CIENTE E COMPROMISSADA EM: _________/_________/_________. -
16/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:52
Julgado procedente o pedido de ELIZONETH CAMPOS DELORTO SESSA - CPF: *80.***.*13-15 (REQUERENTE).
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17/05/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:54
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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10/04/2025 17:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 05:31
Decorrido prazo de ELIZONETH CAMPOS DELORTO SESSA em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5049331-52.2024.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIZONETH CAMPOS DELORTO SESSA REQUERIDO: MARCUS DA SILVA SESSA Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA LACERDA SANTOS REIS - ES26051 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para por meio de seu(a) advogado(a) para ciência/ manifestação do laudo pericial ID 63363205.
VITÓRIA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
20/02/2025 20:16
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 19:11
Juntada de Petição de laudo técnico
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29/01/2025 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 00:01
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:30
Expedição de Mandado - citação.
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13/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:18
Audiência de interrogatório redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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17/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:26
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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17/12/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 13:37
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 13:45, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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09/12/2024 15:49
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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