TJES - 5003772-63.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 23:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5003772-63.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID DA SILVA SOUZA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS SUTER FARIA SANTOS SANDRINE - ES37007 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por DAVID DA SILVA SOUZA (parte assistida por advogado particular) em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por meio da qual alega que adquiriu passagens aéreas com trecho Vitória/ES x Campinas/SP x Lisboa/PT e que o voo saindo de Vitória/ES teve um atraso de mais de sete horas, sem que o autor tivesse assistência ou demais informações, fazendo com que perdesse uma diária de hotel e parte da viagem, razão pela qual postula a condenação da ré em danos morais.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, vindo os autos conclusos para sentença, com registro de que a requerida não apresentou contestação.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, embora regularmente citada (id. 62853477) a ré deixou de apresentar contestação escrita conforme certidão de id. 66812593, certo que embora a Lei 9.099/95 preconize a revelia decorrente da ausência da parte em audiência, considerando as circunstâncias dos autos (dispensa de audiência de instrução e julgamento), aplica-se a disposição do art. 344 do CPC, portanto, decretada a revelia desta requerida.
Dessa forma, ressalta-se que a presente ação se sustenta nas alegações autorais de que adquiriu passagens de ida para Lisboa/PT, mas que o voo saindo de Vitória/ES teve um atraso superior a sete horas, fazendo com que perdesse a conexão em Campinas e uma diária de hotel, além de parte da viagem.
Desse modo, destaca-se que o requerente pretende provar o alegado através dos comprovantes de passagens (id. 62514911), da reserva do hotel (id. 62514913) e de fotos de passageiros sentados no saguão do aeroporto (id. 62514912), porém, necessário apontar que a revelia, por si só, não induz à procedência da ação, devendo ser analisada a pretensão autoral em comparação com as provas anexadas.
Dito isso, a parte autora informa em inicial que houve um atraso várias horas no voo saindo de Vitória/ES com destino a Campinhas/SP e em que pese não ter anexado nenhuma prova do alegado, em consulta realizada no site da ANAC (https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA) constata-se que de fato ocorreu o atraso mencionado.
Com efeito, em que pese ter ocorrido um atraso de aproximadamente sete horas na saída do voo de Vitória/ES, evidente que o autor chegou à Campinas/SP às 00:17 horas do dia 07/12/2024 e que seu voo decolaria para Lisboa/PT às 00:45 horas do mesmo dia e por mais que o tempo de conexão seja pequeno, não se pode presumir, apenas pelas provas juntadas aos autos, que o autor de fato tenha perdido a conexão, de modo que deveria comprovar minimamente o alegado, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, não sendo a decretação da revelia condição suficiente para a procedência da demanda.
Dessa maneira, caberia ao autor comprovar minimamente a perda da conexão, o que poderia ter vindo aos autos através de declaração de contingência fornecida pela requerida, novo itinerário do voo em que foi realocado ou até mesmo o cartão de embarque do voo para Portugal, comprovando, de fato, a perda da conexão por conta do atraso e a colocação em novo voo, porém, as provas não vieram aos autos.
Com relação ao pedido de danos morais, não se desconhece que o entendimento atual do Poder Judiciário Brasileiro, tem sido no sentido de que o mero atraso, por si só, não gera dano moral presumido, ainda que se reconheça a falha na prestação de serviço da companhia aérea, cabe à parte autora demonstrar nos autos, os fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O ponto nodal do presente julgamento encontra-se em apurar se a conduta da requerida foi capaz de ensejar dano de índole moral. 2.
Embora seja incontroversa a responsabilidade da companhia aérea requerida pelo atraso no voo em questão, tenho que tal fato, por si só, não tem o condão de causar dano moral. 3.
A jurisprudência do STJ é farta no sentido de preservar o instituto e não relegá-lo a quaisquer hipóteses, mas somente àquelas situações em que de fato haja ofensa a um dos atributos da personalidade da vítima, o que não ocorreu in casu. 4.
Especificamente em caso de atraso de voo, a Corte Superior entende ser necessário aferir, à luz do caso concreto, a presença de elementos que configurem a lesão moral, a qual não se presume pela mera demora (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018). 5.
No caso dos autos, a apelante não fez prova mínima da perda de qualquer compromisso no destino final, tampouco de despesas extraordinárias porventura suportadas em razão do remanejamento do voo, que ocorreu dentro de 48 (quarenta e oito) horas, afastando a condenação da empresa em danos morais. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - Apelação Cível: 0015660-65.2020.8.08.0024, Relator: Des.(a) Ewerton Schwab Pinto Junior, Data de Julgamento: 10/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) Nesse sentido, apesar de se reconhecer a falha na prestação de serviço por parte da requerida em atrasar o voo do autor em aproximadamente sete horas de Vitória/ES para Campinas/SP, fato é que o autor teria que aguardar as horas da conexão em Campinas/SP de qualquer maneira, considerando que seu voo apenas decolaria para Lisboa/PT às 00:45 horas da madrugada seguinte (07/12/2024), não tendo comprovado a perda de nenhum compromisso em Campinas/SP, nem trazido indícios da perda da conexão do voo para Lisboa/PT, pelo que se julga improcedente a pretensão indenizatória.
Por estas razões, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso pelas partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta (salvo se a recorrida for a ré, pois em razão da revelia seus prazos correrão em cartório) e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
YASMIN SANTA CLARA VIEIRA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 10 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: DAVID DA SILVA SOUZA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 248, José de Anchieta II, SERRA - ES - CEP: 29162-537 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Av.
Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Edif.
Jatobá, Barueri, SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 -
23/05/2025 18:52
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido de DAVID DA SILVA SOUZA - CPF: *58.***.*23-90 (REQUERENTE).
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22/04/2025 18:25
Processo Inspecionado
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09/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:53
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5003772-63.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID DA SILVA SOUZA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS SUTER FARIA SANTOS SANDRINE - ES37007 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62557726.
SERRA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
10/02/2025 14:46
Expedição de Citação eletrônica.
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10/02/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 14:55
Audiência Una cancelada para 28/03/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 09:43
Processo Inspecionado
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06/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:19
Audiência Una designada para 28/03/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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